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CCJ aprova uso do FGTS na compra de imóvel para filho

Congresso em Foco

11/2/2010 11:23

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Edson Sardinha e Eduardo Militão

Uma proposta aprovada ontem (10) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado amplia a possibilidade do uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra da casa própria. O projeto de lei (PLS 375/09) permite que os pais saquem o valor a que têm direito na Caixa Econômica Federal para ajudar o filho maior de 21 anos, casado ou em união estável, a comprar o seu primeiro imóvel. 

Pela proposta, o dinheiro poderá ser usado para pagamento de parte das prestações do empréstimo, liquidação ou amortização do saldo devedor ou ainda para o pagamento total ou parcial do imóvel, desde que seja o primeiro do filho, que deverá comprovar o estado civil.

O texto, de autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais, onde será analisado em caráter terminativo, antes de ser enviado à Câmara. Ou seja, não precisará passar pelo plenário se não houver recurso assinado por nove senadores. A proposta recebeu parecer favorável da senadora Lúcia Vânia na CCJ, que apresentou apenas uma emenda de redação.

"O FGTS é patrimônio do trabalhador brasileiro. Assim, sua utilização deve ser em prol, acima de tudo, do interesse do trabalhador, pois a razão principal para a criação do Fundo foi a criação de uma poupança para o trabalhador, a despeito da possibilidade de se usar os recursos do Fundo para financiar investimentos", argumenta Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) na justificativa do projeto.

O FGTS é uma poupança obrigatória feita pelo empregador numa conta do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Corresponde a 8% do seu salário bruto, mas o funcionário não tem acesso ao dinheiro, a não ser em situações especiais, como demissão por justa causa, aposentadoria ou morte, doenças graves, como Aids e câncer, e compra da casa própria na modalidade de financiamento imobiliário.

Prejuízo para trabalhador

Um dos principais patrimônios do trabalhador brasileiro, o FGTS acumula cerca de R$ 230 bilhões na Caixa Econômica Federal. Nos últimos dez anos, o trabalhador perdeu, em média, 20% do valor depositado. O problema é que o Fundo é remunerado pela Caixa Econômica abaixo até da inflação, o que resulta em prejuízo para os trabalhadores, segundo a ONG Instituto FGTS Fácil, responsável pelo cálculo das perdas ocorridas na última década.

De acordo com cálculos do instituto, a remuneração atual do fundo resultou em prejuízos de R$ 53 bilhões aos trabalhadores entre 2002 e 2009. O valor corresponde quase ao dobro dos R$ 28 bilhões previstos inicialmente para a realização das Olimpíadas no Rio em 2016.

Para corrigir essa distorção, nove projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional aumentam a rentabilidade do Fundo, como mostrou o Congresso em Foco no ano passado.
 
Os projetos de leis em análise no Congresso mudam o atual índice de correção do fundo, formado pela Taxa Referencial (TR) e mais 3% ao ano. No lugar da TR, colocam o Instituto Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, usados pelo governo como indicadores oficiais para medir a inflação. Além da atualização inflacionária, os projetos mantêm os 3% de rendimento ao ano.

Leia ainda:

Câmara discute liberação do FGTS para novos fins

Congresso discute aumento da rentabilidade do FGTS

Mais sobre o FGTS


Veja a íntegra do PLS 375/09:

"PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a liberação de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de prestações, amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional de filhos do trabalhador que sejam maiores de 21 (vinte e um) anos, tenham vínculo matrimonial ou união estável e não possuam imóvel próprio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Art. 20. ..........................................................................................
...........................................................................................................
§ 21. O trabalhador poderá movimentar a conta vinculada nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII para a aquisição de imóvel para descendente de primeiro grau, desde que este não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel, que seja maior de 21 (vinte e um) anos e que tenha vínculo matrimonial ou comprovada união estável, ainda que o titular já tenha usado sua conta para a aquisição de imóvel próprio ou para outro descendente de primeiro grau."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é patrimônio do trabalhador brasileiro. Assim, sua utilização deve ser em prol, acima de tudo, do interesse do trabalhador, pois a razão principal para a criação do Fundo foi a criação de uma poupança para o trabalhador, a despeito da possibilidade de se usar os recursos do Fundo para financiar investimentos.

A atual legislação do FGTS traz alguns dispositivos que permitem o saque ou movimentação para contemplar a liberação dos saldos em contas vinculadas, sendo que as hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria. Há, ainda, outras hipóteses em que a liberação torna-se possível como medida social compensatória, como para atender problema grave de saúde ou mesmo em casos de calamidade pública.

A nosso ver, o saldo do FGTS, recurso do trabalhador, deveria ter maior possibilidade de utilização, daí porque apresentamos o presente projeto de lei, com o intuito de permitir a liberação dos recursos do trabalhador para o pagamento de parte das prestações, de amortização extraordinária e de liquidação de financiamento de filhos maior de idade, desde que cumpram os requisitos de possuir vínculo matrimonial ou união estável, de modo que fique caracterizada a necessidade da aquisição da casa própria e o cumprimento da função social da propriedade.

Contamos com o apoio de nossos ilustres Pares e esperamos o aperfeiçoamento desta proposição no curso de sua tramitação nesta Casa, se houver necessidade.

Sala das Sessões,

Senador JARBAS VASCONCELOS"

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