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O poder legiferante do Supremo

Congresso em Foco

2/11/2007 0:00

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Antônio Augusto de Queiroz*

O Poder Judiciário Federal, em geral, e o Supremo Tribunal Federal (STF), em particular, vêm passando por importantes transformações, que têm contribuído para maior transparência e mais proximidade com os anseios da população, além de sinalizar para o aumento da independência no ato de julgar. A lentidão da Justiça ainda não foi resolvida, mas as mudanças culturais e nos Códigos de Processos, limitando os recursos meramente protelatórios, com certeza irão ajudar a acelerar a prestação jurisdicional.

Essa mudança de postura e até de mentalidade do Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem sido muito positiva para a imagem da instituição e isso decorre de uma série de fatores. O primeiro vem da renovação etária, doutrinária, política e ideológica dos novos magistrados. O segundo decorre da reforma do Judiciário, que criou as condições para um arejamento desse poder, antes completamente fechado. O terceiro está relacionado com a remuneração digna e sob a forma de subsídio.

O Supremo Tribunal Federal, diante da omissão de outros poderes na regulamentação e implementação da Constituição e das leis, passou a exercer atividade legiferante ao adotar uma postura corajosa de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, preenchendo os vácuos legislativos em matérias amparadas em princípios constitucionais. O Tribunal estava cansado do descaso dos poderes, como foi o episódio da revisão geral de remuneração dos servidores, que o Executivo vem ignorando solenemente.

Os exemplos dessa mudança cultural e de procedimentos, que levaram o STF a estabelecer normas e condições, são evidentes.  Podem ser classificadas na categoria legiferante as decisões sobre verticalização para as eleições de 2002, a instituição da fidelidade partidária, a aplicação da lei de greve do setor privado aos servidores públicos, a interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao Distrito Federal, entre outras.

Nesse diapasão, o Tribunal deve julgar brevemente outros mandados de injunção que pedem providências em relação a princípios constitucionais, que podem trazer prejuízos a setores da população, caso não sejam regulamentados pelos poderes responsáveis. É o caso, por exemplo, da ausência de lei assegurando aposentadoria especial para os técnicos de radiologia do serviço público, como já existe para o setor privado. Está também nessa situação o dispositivo constitucional que assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas que nunca foi regulamentado.

Embora haja a clara repartição de competência entre os poderes, ao Judiciário compete fazer a interpretação sistêmica da Constituição e garantir a prestação jurisdicional, ainda que para isso tenha que criar obrigação a outros poderes. Se há legislação e lógica que sustentem as decisões que mandam aplicar dispositivo constitucional que não venham sendo cumpridas por ausência de regulamentação, numa evidente omissão de outros poderes, nada mais correto que o Judiciário supra essa lacuna, que é de responsabilidade do Estado.

As decisões em mandados de injunção são provisórias, ou seja, valem até que a omissão seja suprida pelo poder ou poderes competentes, mas são muito válidas e possuem efeito pedagógico. Era comum o Poder Executivo, por razões fiscais, deixar de enviar ao Congresso matéria de sua competência privativa, assim como o Poder Legislativo – seja por vedação de iniciativa e por pressão do Executivo, seja por ausência de maioria para aprovar determinadas matérias – deixava de cumprir sua obrigação constitucional de legislar e validar as políticas públicas, prejudicando milhares de potenciais beneficiários do comando constitucional.

Portanto, faz bem o Supremo em suprir a lacuna, evitando manobras destinadas a evitar a implementação de políticas públicas nas arenas regulatória, distributiva ou redistributiva. Ainda que se possa questionar o exercício da atividade legiferante pelo Supremo e até o conteúdo das decisões, essa postura ajuda na segurança jurídica e na prestação jurisdicional, forçando os demais poderes a cumprirem suas obrigações.

*Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

 

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