Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. O poder legiferante do Supremo

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

O poder legiferante do Supremo

Congresso em Foco

2/11/2007 0:00

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

Antônio Augusto de Queiroz*

O Poder Judiciário Federal, em geral, e o Supremo Tribunal Federal (STF), em particular, vêm passando por importantes transformações, que têm contribuído para maior transparência e mais proximidade com os anseios da população, além de sinalizar para o aumento da independência no ato de julgar. A lentidão da Justiça ainda não foi resolvida, mas as mudanças culturais e nos Códigos de Processos, limitando os recursos meramente protelatórios, com certeza irão ajudar a acelerar a prestação jurisdicional.

Essa mudança de postura e até de mentalidade do Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem sido muito positiva para a imagem da instituição e isso decorre de uma série de fatores. O primeiro vem da renovação etária, doutrinária, política e ideológica dos novos magistrados. O segundo decorre da reforma do Judiciário, que criou as condições para um arejamento desse poder, antes completamente fechado. O terceiro está relacionado com a remuneração digna e sob a forma de subsídio.

O Supremo Tribunal Federal, diante da omissão de outros poderes na regulamentação e implementação da Constituição e das leis, passou a exercer atividade legiferante ao adotar uma postura corajosa de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, preenchendo os vácuos legislativos em matérias amparadas em princípios constitucionais. O Tribunal estava cansado do descaso dos poderes, como foi o episódio da revisão geral de remuneração dos servidores, que o Executivo vem ignorando solenemente.

Os exemplos dessa mudança cultural e de procedimentos, que levaram o STF a estabelecer normas e condições, são evidentes.  Podem ser classificadas na categoria legiferante as decisões sobre verticalização para as eleições de 2002, a instituição da fidelidade partidária, a aplicação da lei de greve do setor privado aos servidores públicos, a interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao Distrito Federal, entre outras.

Nesse diapasão, o Tribunal deve julgar brevemente outros mandados de injunção que pedem providências em relação a princípios constitucionais, que podem trazer prejuízos a setores da população, caso não sejam regulamentados pelos poderes responsáveis. É o caso, por exemplo, da ausência de lei assegurando aposentadoria especial para os técnicos de radiologia do serviço público, como já existe para o setor privado. Está também nessa situação o dispositivo constitucional que assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas que nunca foi regulamentado.

Embora haja a clara repartição de competência entre os poderes, ao Judiciário compete fazer a interpretação sistêmica da Constituição e garantir a prestação jurisdicional, ainda que para isso tenha que criar obrigação a outros poderes. Se há legislação e lógica que sustentem as decisões que mandam aplicar dispositivo constitucional que não venham sendo cumpridas por ausência de regulamentação, numa evidente omissão de outros poderes, nada mais correto que o Judiciário supra essa lacuna, que é de responsabilidade do Estado.

As decisões em mandados de injunção são provisórias, ou seja, valem até que a omissão seja suprida pelo poder ou poderes competentes, mas são muito válidas e possuem efeito pedagógico. Era comum o Poder Executivo, por razões fiscais, deixar de enviar ao Congresso matéria de sua competência privativa, assim como o Poder Legislativo – seja por vedação de iniciativa e por pressão do Executivo, seja por ausência de maioria para aprovar determinadas matérias – deixava de cumprir sua obrigação constitucional de legislar e validar as políticas públicas, prejudicando milhares de potenciais beneficiários do comando constitucional.

Portanto, faz bem o Supremo em suprir a lacuna, evitando manobras destinadas a evitar a implementação de políticas públicas nas arenas regulatória, distributiva ou redistributiva. Ainda que se possa questionar o exercício da atividade legiferante pelo Supremo e até o conteúdo das decisões, essa postura ajuda na segurança jurídica e na prestação jurisdicional, forçando os demais poderes a cumprirem suas obrigações.

*Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

 

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Temas

Reportagem

LEIA MAIS

Mantega: tese do 3º mandato enfraquece o governo

Prêmio Congresso em Foco levanta polêmica

Justiça Federal suspende operação-padrão da Infraero

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

DEFESA DO CONSUMIDOR

Lula sanciona lei que cria novos direitos para clientes de bancos

2

CPMI DO INSS

Presidente da Confederação de Pescadores é preso na CPMI do INSS

3

Economia

Senado aprova isenção de IR até R$ 5 mil e projeto segue para sanção

4

SENADO FEDERAL

Fabiano Contarato será o presidente da CPI do Crime Organizado

5

INTERNACIONAL

Presidente do México sofre assédio sexual durante evento público

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES