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Sistema de Justiça
23/1/2026 18:00
É sintomático e francamente constrangedor que, em pleno século 21, ainda se discuta no Brasil quem deve guardar bens apreendidos em investigações criminais, a exemplo do caso Banco Master. Na era da Inteligência Artificial (IA), da automação de processos decisórios e da hiperconectividade, seguimos tropeçando num problema elementar de organização institucional: a custódia da prova material.
A perplexidade não decorre de lacuna normativa. Ao contrário. O Código de Processo Penal, aliado a uma constelação de leis especiais, estabelece com clareza a lógica da apreensão, da guarda, da restituição, da alienação antecipada e da destruição de bens — especialmente no que tange drogas, crimes financeiros e lavagem de capitais. A regra é simples: durante a fase investigativa, a custódia compete à Polícia Judiciária. Concluído o inquérito e remetidos os autos, a responsabilidade migra para o Poder Judiciário, que dará a destinação final legalmente prevista.
Portanto, percebe-se que o problema (grave, agudizado) não é jurídico - é institucional.
Na prática cotidiana, especialmente nas grandes operações, o que se observa é a permanência indevida de veículos, de valores em dinheiro (independentemente da moeda), de armas e de entorpecentes em pátios improvisados, ou em Delegacias e em depósitos precários - uma distorção histórica, que impõe às Polícias Civis e, em menor escala, à Polícia Federal (PF) encargos logísticos que não lhes competem, comprometendo a cadeia de custódia, a integridade da prova, a saúde funcional dos servidores e, não raramente, gerando riscos correcionais e responsabilizações indevidas a escrivães e a delegados.
Como se não bastasse, assiste-se, agora, a um novo grau de disfuncionalidade: a disputa aberta entre órgãos, como o Ministério Público (MP), a PF e, por vezes, o próprio Judiciário, acerca de qual instituição deve exercer a guarda e o controle de bens ainda na fase investigatória - em regra, prolongada, artificialmente, por decisões legais teratológicas. Não raro, a controvérsia deixa de ser técnica e passa a ser simbólica: uma disputa por protagonismo, por poder e por controle de informação.
Este deslocamento indevido produz efeito perverso: subtrai-se da autoridade policial o acesso regular a elementos probatórios essenciais e, simultaneamente, impõe-se a ela uma custódia que a legislação não autoriza, nem estrutura. O resultado é insegurança jurídica, fragilização probatória e erosão da racionalidade institucional.
A solução para o tema em tela não exige genialidade. Requer seriedade republicana: Centros de Custódia estruturados, com direito a controle tecnológico rigoroso; rastreabilidade integral da cadeia de guarda; monitoramento automatizado; e protocolos claros de acesso — além, evidentemente, do cumprimento estrito da lei vigente. Ora, o Estado que não sabe guardar sua própria prova compromete sua capacidade de fazer Justiça.
Quando decisões judiciais alargam competências constitucionais, pulverizam responsabilidades e estimulam sobreposições institucionais; o sistema deixa de funcionar como engrenagem e passa a operar como arena.
Neste ambiente, prospera a instabilidade, se enfraquece a persecução penal e, paradoxalmente, se fortalece o crime organizado — que assiste, à distância, à anulação recorrente de investigações contaminadas por disputas não republicanas.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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