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Remuneração pública
6/2/2026 14:00
A recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, que determinou a suspensão de pagamentos adicionais remuneratórios no serviço público, reacende um debate antigo, mas ainda insuficientemente enfrentado: qual é, afinal, o desenho constitucional da remuneração estatal?
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família — moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Embora seja evidente o caráter programático dessa norma e a distância entre o texto constitucional e a realidade econômica, dela emerge um elemento estruturante: o salário é a base destinada a custear as despesas ordinárias da vida.
Se o menor salário existente na ordem constitucional — o mínimo — deve atender a essas despesas, por consequência lógica salários maiores também as abrangem. Trata-se de raciocínio simples: aquilo que está contido no menor patamar remuneratório não pode ser excluído dos superiores.
É nesse ponto que surge o problema dos chamados "penduricalhos".
Diversos acréscimos remuneratórios, frequentemente denominados auxílios, destinam-se justamente a cobrir despesas que a Constituição já considera compreendidas no salário: moradia, alimentação, transporte ou educação.
A consequência jurídica é relevante. Se tais gastos já integram o conceito constitucional de remuneração, sua criação por leis ou atos administrativos como parcelas autônomas entra em tensão com a própria estrutura normativa constitucional. Não se trata apenas de política remuneratória — trata-se de hierarquia normativa.
A decisão do Supremo recoloca essa discussão no plano adequado. Ao suspender pagamentos adicionais cuja natureza materialmente remuneratória é evidente, o Judiciário não apenas enfrenta uma questão fiscal, mas reafirma a coerência do sistema constitucional de remuneração pública.
O debate, portanto, não deve ser reduzido a moralização episódica nem a mera contenção orçamentária. A questão central é estrutural: a Constituição concebe o salário como parcela suficiente para custear as despesas ordinárias da vida. Criar parcelas paralelas para os mesmos fins altera essa lógica e fragmenta o modelo remuneratório previsto.
Há ainda um efeito institucional relevante. Sistemas remuneratórios excessivamente complexos reduzem transparência, dificultam controle social e fragilizam a previsibilidade do gasto público. A simplificação não apenas favorece a gestão fiscal, mas fortalece a confiança nas instituições.
A decisão recente indica um movimento de retorno ao conceito constitucional de remuneração: salário como núcleo e exceções efetivamente indenizatórias como exceções, e não como regra.
Mais do que discutir valores isolados, o debate que se impõe é o da fidelidade ao desenho constitucional. A Constituição não apenas autoriza um modelo remuneratório — ela o define.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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