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Segurança pública
3/3/2026 17:30
O Brasil vem, infelizmente, avançando na transformação em um Narco-Estado, ou no mínimo mitigando a autoridade estatal em detrimento do fortalecimento do crime organizado, vide as descobertas das Operações "Carbono Oculto" "Compliance Zero" com o "aclareamento" de uma sofisticada rede de funcionamento do crime organizado com uma cadeia inteligente de lavagem de dinheiro bem construída e aliada ao centro nevrálgico do capital financeiro do Brasil, leia-se com atuação na "Faria Lima".
Ao momento que o crime organizado amplia seu tamanho, diversifica suas fontes de receita, multiplica sua presença (física, cultural, artística,etc), o Estado mantém a mesma forma de atuação e combate.
Em sede de estratégia militar, o General Valery Gerasimov, Chefe do Estado-Maior Geral das Forças Armadas da Rússia, o termo surge a partir de seu artigo de 2013, "O Valor da Ciência na Previsão: Novos Desafios Exigem Repensar as Formas e Métodos de Conduzir Operações de Combate".
Uma das premissas do valoroso artigo é o exercício da guerra, para além do emprego de forças militares convencionais, devendo na guerra híbrida, também ter a integração do emprego de diferentes instrumentos em poder do Estado.
Recentemente observamos um nuance dessa estratégia, no combate a "Cultura do Crime", simbolizado pelo projeto intitulado "PL Anti Oruam", o qual para além do nome, traz uma contribuição para combater o aparato cultural do crime organizado (o qual é uma das suas ramificações e meios de atuação/promoção e exercício de soft power). O aspecto interessante é que surgiu inicialmente em nível municipal, pela vereadora Amanda Vettorazzo (União Brasil-SP), sendo capaz de influenciar projetos de leis em outros municípios, nas esferas estadual e federal.
O ente municipal também tem o dever de atuar na segurança pública, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Federal 13.675/2018, o qual criou o Sistema Único de Segurança Pública, traz na premissa de diretrizes a cooperação, conforme descreve o artigo 5º inciso V:
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
(...)
V- coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
Entre seus instrumentos estratégicos, estão a cooperação federativa, descrito expressamente com o artigo 7º caput:
Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Conforme tese esboçada, em razão do município também ser responsável pela segurança pública, podendo estabelecer Guardas Municipais, nos termos do artigo 144 §8º da Constituição Federal, permite que haja cooperação entre municípios e Estados na seara da segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
Lembrando que a Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), em seus dispositivos, incluem mecanismos de colaboração, cooperação e atuação interfederativa para atuação das Guardas Municipais, deixamos em exemplo o artigo 5º incisos IV, VIII e X do Estatuto Geral das Guardas Municipais:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
(...)
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
(...)
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.
Portanto o que o PNSPDS propõe para a consecução dos seus objetivos, permitem a cooperação federativa (incluindo Estados-municípios), conforme exemplo a seguir descrevem inúmeros municípios de distintos Estados da Federação, os quais vão ao encontro da proposta, ora formulada.
Alguns municípios têm feito a aquisição e doação de armas de fogo, de diversos calibres, dentre os quais destaco alguns exemplos:
Muito embora sejam relevantes ações, são esporádicas ou mesmo sem deter segurança jurídica aos gestor municipal bem como com baixa reprodução por outros entes municipais.
Está em tramitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso uma Proposta de Resolução de Consulta, com a seguinte premissa: "Possibilidade de Aquisição, por municípios, de material bélico (armas de fogo, fuzis, carabinas, pistolas, munições, etc) e não bélico (viaturas, equipamentos táticos, drones, proteção balística e correlatos) para doação às Forças Estaduais de Segurança Pública."
Proposta pela Câmara Municipal de Sapezal-MT, caso seja aprovada, permitirá aos 142 municípios utilizarem seus respectivos orçamentos municipais para adquirirem material bélico e não-bélico e doarem para as Forças de Segurança Pública com segurança jurídica.
A disponibilização dos orçamentos municipais para atuação real em equipar as Forças de Segurança Pública permitiria que os Estados centralizassem recursos para novos investimentos necessários para a Segurança Pública ou mesmo fortalecendo ações em andamento.
De qualquer maneira, a adoção dessa estratégia híbrida por parte dos municípios permitirá um incremento a atuação em prol da segurança pública não apenas em sua circunvizinhança, mas também na sua região.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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