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Educação
26/3/2026 10:45
O Brasil gosta de dizer que acredita na educação. Repete isso em discursos oficiais, planos de governo, campanhas eleitorais e cerimônias públicas. Mas basta a educação deixar de ser slogan e virar obrigação concreta para aparecer a hesitação. Foi exatamente isso que a recente aprovação, na Câmara dos Deputados, de um projeto para criar uma política nacional voltada a estudantes com altas habilidades ou superdotação escancarou. A proposta prevê identificação, triagem anual, cadastro nacional, centros de referência e apoio técnico e financeiro da União aos entes que aderirem, e foi encaminhada ao Senado em março de 2026.
À primeira vista, o tema parece técnico. Mas não é. Ele toca um nervo exposto da sociedade brasileira: a dificuldade de aceitar que igualdade real exige tratamento institucional diferenciado. Em linguagem mais direta, o país ainda confunde direito com privilégio sempre que uma política pública deixa de ser abstrata e passa a ter destinatários visíveis.
É aí que surge a pergunta errada: por que o Estado deveria olhar para esse grupo? A formulação parece prudente, racional, fiscalmente responsável. Na verdade, ela costuma esconder outra coisa: um filtro moral sobre quem merece ser reconhecido como sujeito legítimo de política pública.
No caso das altas habilidades, esse filtro aparece com nitidez. Como o estudante não corresponde à imagem clássica da exclusão visível, muitos concluem que ele não precisa de atenção específica. Se aprende rápido, se demonstra potencial, se se destaca em alguma área, então que siga sozinho. Como se talento anulasse sofrimento. Como se facilidade em um campo eliminasse inadequação em outro. Como se o direito à educação pudesse ser reduzido ao simples fato de alguém "ir bem". Esse raciocínio não é só simplista. Ele é injusto.
A Constituição de 1988 não fala em educação como favor eventual do poder público. Ela define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho. Também estabelece a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Isso significa que a escola constitucionalmente legítima não é a que apenas recebe o aluno. É a que cria condições para que ele se desenvolva de fato.
O problema é que, no Brasil, ainda se pensa a igualdade de modo preguiçoso. Trata-se todos da mesma forma e depois se chama isso de justiça. A régua é única, o ritmo é único, a aula é única, a avaliação é única. O resultado, claro, não é igualdade. É padronização. E padronização, quando aplicada a sujeitos diferentes, costuma ser apenas desigualdade mal disfarçada.
No caso dos estudantes com altas habilidades, essa desigualdade assume uma forma silenciosa. Não é o escândalo da ausência de rampa. Não é a falta gritante de material acessível. É algo mais discreto e, talvez por isso mesmo, mais facilmente tolerado: o tédio crônico, o desengajamento, o subaproveitamento, a sensação de inadequação, o desperdício de curiosidade e potência intelectual. Um estudante pode estar matriculado, frequentando a escola, entregando tarefas, até tirando boas notas, e ainda assim ter seu direito à educação esvaziado na prática. Porque educação não é só presença. É desenvolvimento.
A legislação brasileira já reconheceu isso há tempo suficiente para que a desculpa da novidade não se sustente. A LDB inclui expressamente os estudantes com altas habilidades ou superdotação no campo da educação especial, e a Lei nº 13.234/2015 determinou identificação, cadastramento e atendimento desse público na educação básica e superior. Portanto, não se está diante de uma extravagância jurídica, nem de um capricho passageiro. O ordenamento já reconheceu o direito. O que falta é o país aceitá-lo cultural e politicamente.
Os números mencionados no debate da Câmara são eloquentes. Estimativas citadas pelo relator apontam que o Brasil pode ter entre 4 milhões e 10 milhões de pessoas com altas habilidades ou superdotação, enquanto o Censo Escolar de 2025 registrou cerca de 56 mil estudantes identificados, com mais de 2,4 mil municípios sem nenhum registro. Pode-se discutir metodologia, margem ou amplitude da estimativa, mas uma coisa é inequívoca: o Estado brasileiro quase não enxerga esse público. E, quando o Estado não enxerga, ele não planeja. Quando não planeja, não investe. Quando não investe, mantém a exclusão sob aparência de neutralidade.
Esse é o ponto central. Invisibilidade estatística não é um detalhe técnico. É uma forma de exclusão política. O que não entra no cadastro não entra no orçamento. O que não entra no orçamento não entra na prioridade. O que não entra na prioridade continua sendo tratado como exceção, ornamento ou luxo.
Há ainda uma consequência social importante que quase nunca aparece no debate. Quando o Estado não estrutura política pública de identificação e atendimento, o reconhecimento das altas habilidades fica concentrado nos grupos com maior capital cultural e mais acesso à informação, profissionais especializados e pressão institucional. Em outras palavras: sem política pública, o talento continua dependendo da renda, da família e do ambiente. Isso não é neutralidade. É reprodução de desigualdade.
Por isso, dizer que uma política para esse público criaria privilégio é inverter completamente o problema. Privilégio é quando só alguns conseguem converter potencial em oportunidade porque têm redes, recursos e visibilidade. Inclusão é justamente o contrário: é quando o poder público impede que o desenvolvimento humano fique refém do acaso social.
A discussão de fundo, portanto, não é se esse grupo "merece" atenção do Estado. Essa linguagem do merecimento já é, por si, reveladora de um vício público brasileiro. Direitos fundamentais não deveriam depender de aprovação moral prévia. O papel do Estado não é escolher, com base em simpatias difusas, quais diferenças serão consideradas legítimas. Seu papel é garantir que a dignidade da pessoa, em sua realidade concreta, não seja esmagada por estruturas homogêneas e burocráticas.
O caso das altas habilidades expõe uma contradição particularmente brasileira. O país celebra inovação, ciência, criatividade e inteligência em discursos grandiosos, mas resiste a organizar a escola para reconhecer e desenvolver essas capacidades de forma democrática. Louva o talento em abstrato, mas negligencia sua formação concreta. Admira a excelência quando ela já apareceu pronta, mas vacila diante da obrigação de cultivá-la publicamente.
No fim das contas, a pergunta realmente importante é simples: um Estado que constitucionalizou o direito à educação pode aceitar que milhões de estudantes atravessem a escola sem o atendimento adequado ao seu pleno desenvolvimento? A resposta, juridicamente, é não. Politicamente, também deveria ser. E moralmente, menos ainda.
Inclusão não é privilégio. Privilégio é a seletividade silenciosa que permite a alguns florescer e condena outros à invisibilidade. Inclusão é quando o Estado resolve cumprir o que a Constituição já prometeu.
Perguntas frequentes
O projeto já virou lei?
Não. Em março de 2026, ele havia sido aprovado pela Câmara e enviado ao Senado.
Altas habilidades estão previstas na legislação educacional?
Sim. A LDB e a Lei nº 13.234/2015 tratam expressamente do tema.
A Constituição menciona nominalmente altas habilidades?
Não nominalmente, mas garante o direito à educação, a igualdade de condições e a base para a legislação infraconstitucional que protege esse público.
Por que a crítica ao termo "privilégio" é tão importante?
Porque ele desloca o debate do campo dos direitos para o campo do julgamento moral sobre quem merece atenção estatal.
Sem política pública, o que tende a acontecer?
A identificação e o atendimento ficam mais concentrados em famílias e grupos com maior acesso a recursos e informação, aprofundando desigualdades.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível no Portal Planalto. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova criação de política nacional e de cadastro para estudantes com altas habilidades. Brasília, DF, 11 mar. 2026.
CONGRESSO EM FOCO. Câmara aprova política nacional para alunos com altas habilidades. Brasília, DF, 12 mar. 2026.
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