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Transição energética

Duplicar a regulação é encarecer a transição energética

A sobreposição de regras e exigências cria insegurança jurídica e transforma a expansão das renováveis em um labirinto regulatório.

Alexandre Uhlig

Alexandre Uhlig

Eduardo Müller Monteiro

Eduardo Müller Monteiro

11/5/2026 14:00

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O Brasil tem diante de si uma oportunidade rara: combinar expansão de energias renováveis, segurança do suprimento e redução de emissões. Mas para que isso aconteça o país precisa de um ambiente regulatório estável, inteligível e coerente. Não por acaso, a Lei 15.190, de 2025, foi concebida como uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com normas nacionais voltadas à participação pública, transparência, prevenção de danos, celeridade e segurança jurídica.

O problema é que, antes mesmo de o novo marco se sedimentar, surgem movimentos paralelos para rediscutir, em detalhes, o mesmo núcleo regulatório. Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4.386/2024 – que estabelece salvaguardas para o licenciamento ambiental de eólicas e solares e no Conama – segue em curso a revisão da Resolução 462/2014. Esta resolução disciplina o licenciamento de eólicas onshore e já passou por consulta pública, além de novas discussões em 2026. O debate é legítimo. O que preocupa é a duplicação do comando normativo.

O projeto de lei 4.386/2024 nasce de uma preocupação real: conflitos fundiários, contratos desequilibrados, falhas de comunicação com comunidades e dúvidas sobre os impactos da expansão renovável. Tudo isso merece resposta institucional. Mas o texto, ao procurar enfrentar esses temas, acaba invadindo campos distintos ao mesmo tempo. Ele trata de licenciamento ambiental, outorga de aproveitamento elétrico, participação social, contratos privados e planejamento territorial.

Em um de seus pontos mais sensíveis, o projeto de lei 4.386/2024 torna obrigatório o EIA/Rima para empreendimentos eólicos centralizados acima de 3 MW. O EIA/Rima é um estudo que mostra, antes da obra, quais impactos ambientais um projeto complexo pode causar e como eles serão evitados, reduzidos ou compensados, e foi concebido para ser aplicado a grandes projetos que podem gerar grandes impactos. Apenas para se dar uma dimensão do absurdo dessa exigência, nos projetos eólicos atuais, a potência de uma única turbina eólica é da ordem de 4 MW. Ou seja, essa exigência de EIA/Rima para pequenos projetos é desproporcional.

A redundância do projeto de lei 4.386/2024 em relação a marcos legais ou normativos já existentes e consolidados fica óbvia quando relembramos que a Resolução 462 vigente: (a) já prevê procedimento simplificado para casos de baixo impacto; (b) dispensa EIA/Rima nessas hipóteses; e (c) reserva o estudo completo para situações locacionais mais sensíveis. A minuta em revisão no Conama também reforça o papel do EIA/Rima em casos de significativo impacto. Quando lei e resolução passam a disputar o mesmo espaço, o risco deixa de ser técnico e passa a ser sistêmico.

A primeira consequência que nasce dessa redundância é a insegurança jurídica. Se uma lei disser uma coisa e a resolução disser outra sobre quando é aplicável o EIA/Rima, qual o peso da participação social nos ritos passados, ou quem responde por impactos cumulativos? A tendência mais nociva desse tipo de revisionismo é a judicialização.

A duplicação de normas sobre eólicas e solares amplia conflitos, judicialização e custos antes mesmo da execução dos projetos.

A duplicação de normas sobre eólicas e solares amplia conflitos, judicialização e custos antes mesmo da execução dos projetos.Magnific

A segunda consequência é econômica: investimentos em energia dependem menos de discursos grandiosos e mais de respeito a cronogramas, previsibilidade sobre regras e segurança jurídica para alocação de capital. É bom lembrar que o custo de capital é afetado pelo grau de confiança dos financiadores no ambiente setorial: maior percepção de risco implica maior custo de capital.

Toda vez que se aumenta desnecessariamente a complexidade do marco regulatório, encarece-se o projeto antes mesmo de se lançar a fundação. Há ainda um aspecto institucional delicado. Parte da pressão por novas camadas regulatórias vem de grupos que se apresentam como defensores dos atingidos pela expansão das renováveis. Em alguns casos, levantam questões relevantes e ajudam a expor distorções que não devem ser ignoradas. Mas, em outros, a defesa de direitos vai sendo substituída por uma espécie de maximalismo regulatório: para mostrar rigor, multiplicam-se exigências; e para sinalizar proteção, ampliam-se as incertezas. O resultado concreto, ainda que não intencional, é paradoxal: menos previsibilidade, mais conflito e projetos mais caros — inclusive para os mais vulneráveis que se pretendia proteger.

O que se impõe agora é sobriedade regulatória. A lei deve cuidar do que se espera dela: diretrizes gerais, transparência, garantias contratuais mínimas, descomissionamento e articulação entre órgãos. Já a regulamentação infralegal deve tratar do rito técnico do licenciamento, sem reabrir por outra via a disputa sobre temas que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) já organizou depois de décadas de árduos debates.

Além disso, há uma distinção conceitual que precisa ser preservada: impactos cumulativos e sinérgicos, por sua natureza territorial, regional e estratégica, são matéria de planejamento público, e não uma obrigação automática de cada empreendedor. Essa avaliação deve ser produzida pelo Estado, com visão integrada do território e a partir de base de dados robustas que depois servem de base para orientar os licenciamentos individuais.

O Brasil não precisa escolher entre proteção social e expansão renovável. Precisamos evitar que, em nome da primeira, a segunda seja sacrificada. A transição energética será tanto mais sólida quanto menos se parecer com um labirinto regulatório imprevisível e interminável.

Proteger comunidades é indispensável. Produzir insegurança em dobro, por meio da atuação de dois ou mais centros decisórios diferentes, é apenas uma forma mais cara para se adiar soluções.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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