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Economia

Reforma tributária, execução fiscal e a conta que o empresário não pode adiar

Empresas que focarem apenas no IBS e na CBS podem descobrir tarde demais que o maior risco continua vindo do passivo fiscal herdado.

Leonardo Roesler

Leonardo Roesler

14/5/2026 12:00

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A reforma tributária sobre o consumo entrou definitivamente na agenda estratégica das empresas brasileiras. A discussão, porém, ainda tem sido conduzida, em muitos ambientes corporativos, de forma excessivamente concentrada na apuração futura do IBS e da CBS, na revisão de sistemas e na reorganização de preços e contratos. Essa abordagem é necessária, mas está longe de ser suficiente. O empresário que pretende atravessar a transição com segurança jurídica precisa compreender, desde já, que o novo sistema não elimina o passivo tributário herdado do regime anterior. Ao contrário, a reorganização do modelo de arrecadação e fiscalização pode tornar ainda mais sensível a cobrança do passado.

A Emenda Constitucional 132 inaugurou uma remodelação ampla da tributação sobre o consumo. Na sequência, a Lei Complementar 214 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, enquanto a Lei Complementar 227 estruturou o Comitê Gestor do IBS e disciplinou o processo administrativo tributário desse novo imposto. Paralelamente, a Receita Federal passou a orientar o mercado para 2026 como ano de teste, com exigências informacionais próprias, destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos e adaptação progressiva dos ambientes tecnológicos. Em termos práticos, isso significa que a simplificação prometida conviverá, por um período relevante, com maior complexidade operacional.

É justamente nesse ponto que a execução fiscal ganha centralidade. A reforma não funciona como perdão, novação ou extinção das obrigações constituídas sob o regime anterior. Débitos relacionados a ICMS, ISS, PIS e Cofins permanecem plenamente exigíveis, sujeitos à inscrição em dívida ativa, ao protesto, à execução judicial e aos mecanismos de constrição patrimonial que já integram a rotina do contencioso tributário brasileiro. A empresa que ingressa no novo ambiente regulatório sem olhar para seu passivo pretérito corre o risco de administrar, ao mesmo tempo, a adaptação do futuro e a cobrança severa do passado.

Esse risco não é teórico. A transição tende a ampliar falhas de enquadramento, erros de parametrização, glosas de crédito, inconsistências documentais e divergências interpretativas. Em 2026, embora os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais tenham caráter informativo no ano teste, a obrigação acessória de destaque e adequação já produz efeitos relevantes sobre governança, controles internos e rastreabilidade. A experiência brasileira demonstra que toda mudança estrutural no sistema tributário gera, inicialmente, uma fase de litígios, autuações e disputas sobre alcance normativo. A promessa de racionalidade futura não impede o aumento do contencioso no presente.

Além disso, o avanço da digitalização fiscal altera a própria lógica da cobrança. A administração tributária brasileira já opera com cruzamento eletrônico de dados, malhas automatizadas, inteligência analítica e integração crescente entre cadastros, notas fiscais, escriturações e declarações. Com a padronização trazida pelo novo modelo e com a consolidação de estruturas nacionais de governança e interpretação, a tendência é de um ambiente de fiscalização mais célere, mais técnico e menos dependente de fragmentações formais entre entes tributantes. Para o contribuinte, isso significa menor espaço para confiar apenas em falhas procedimentais como principal linha defensiva.

A transição tributária amplia a pressão sobre governança, compliance e gestão do contencioso histórico das empresas.

A transição tributária amplia a pressão sobre governança, compliance e gestão do contencioso histórico das empresas.Magnific

Há um aspecto adicional que o setor empresarial não pode negligenciar. Em momentos de transição regulatória, é comum a intensificação de reorganizações societárias, cisões, incorporações, segregações patrimoniais, constituição de holdings e reestruturações operacionais. Muitas dessas operações são legítimas e até recomendáveis. O problema surge quando são conduzidas sem diligência tributária aprofundada. A responsabilidade por sucessão não desaparece porque a empresa mudou de forma, de sócio ou de veículo. Se o passivo pretérito não for adequadamente identificado, provisionado e juridicamente tratado, ele pode contaminar estruturas novas e comprometer negócios que, em tese, nasceriam mais eficientes.

O empresário também precisa compreender que a execução fiscal ultrapassa a dimensão processual. Ela afeta fluxo de caixa, acesso a crédito, valuation, distribuição de resultados, capacidade de investimento e reputação perante parceiros e instituições financeiras. Em um ambiente econômico no qual a competitividade dependerá, cada vez mais, de previsibilidade tributária, a empresa que não souber dimensionar seu contencioso histórico estará em posição mais vulnerável para negociar contratos, captar recursos e sustentar expansão. A reforma, nesse sentido, não é apenas um tema de direito tributário material. Ela é, simultaneamente, um tema de governança, finanças, estratégia e continuidade empresarial.

Por isso, a agenda prudencial de 2026 deve começar com uma providência elementar: conhecer o tamanho real do risco. Isso envolve auditoria do passivo tributário, revisão de créditos acumulados, mapeamento das execuções em curso, exame da qualidade das garantias já ofertadas, avaliação de oportunidades de transação e revisão das estruturas societárias planejadas para a transição. A empresa que fizer apenas a leitura superficial da reforma, limitada à futura alíquota ou ao ajuste de software, estará olhando para a parte visível do problema e ignorando a porção mais perigosa do iceberg.

A leitura madura do novo ciclo tributário exige abandonar a ilusão de ruptura instantânea. O sistema novo nasce antes que o antigo morra. Durante vários anos, o empresário administrará 2 temporalidades fiscais ao mesmo tempo: a do tributo que começa a ser implementado e a da dívida que continua sendo cobrada. A pergunta estratégica, portanto, não é somente quanto custará o IBS ou como a CBS afetará a formação de preço. A pergunta decisiva é outra: a empresa possui estrutura documental, financeira e processual para impedir que a execução fiscal do passado inviabilize a competitividade do futuro? Em 2026, essa já não é uma reflexão acessória. É condição concreta de sobrevivência empresarial.

Por fim, a reforma promete simplificar a arrecadação, mas não autoriza ingenuidade gerencial. O Fisco tende a cobrar melhor, com mais dados, mais integração e mais velocidade. Quem tratar execução fiscal e reforma tributária como assuntos separados poderá descobrir, tarde demais, que ambos compõem a mesma equação de risco.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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