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Serviço público
20/5/2026 13:00
A relação entre as condições de trabalho do servidor público e a qualidade do serviço prestado à população permanece subestimada no debate institucional brasileiro. Discute-se com frequência a eficiência da máquina pública, a modernização do Estado e a contenção do gasto com pessoal, e raramente se examina o vínculo direto entre o tratamento dispensado a quem executa o serviço e a entrega final ao cidadão.
Esse exame, contudo, desagua em conclusão simples, que precede qualquer construção dogmática sofisticada: o serviço público de qualidade está invariavelmente subordinado a condições dignas de trabalho, em correlação direta, ao passo que condições aviltantes prejudicam o serviço que se busca preservar e melhorar.
A título exemplificativo, agentes da segurança pública, sejam eles civis, militares, federais ou penais, executam suas atribuições em jornadas exaustivas, submetidos a turnos noturnos e a trabalho de risco sem contrapartida estatal proporcional, com remuneração corroída por anos de defasagem e sem suporte psicológico adequado ao sofrimento ocupacional. Esses agentes são titulares do direito fundamental ao trabalho digno; o cidadão, do direito fundamental à segurança pública (art. 144 da CF/88). Os dois direitos não operam de forma autônoma, o segundo depende, em relação de dependência fática inafastável, do primeiro.
A premissa, embora elementar, costuma ser ignorada pelo discurso oficial da reforma do Estado. Discute-se "eficiência" como se fosse possível extraí-la da redução das garantias de quem presta o serviço. Discute-se "modernização" como se a digitalização de processos compensasse a carência de quadros, a defasagem remuneratória e a deterioração das estruturas físicas. A equação verdadeira, contudo, opera em sentido inverso: a qualidade do serviço é função direta das condições em que ele é executado.
O fundamento constitucional dessa proposição é robusto. O direito fundamental ao trabalho digno, conforme construção dogmática consolidada na doutrina trabalhista contemporânea, integra o núcleo dos direitos sociais (arts. 6º e 7º da CF/88) e projeta-se sobre todo vínculo laboral, inclusive o estatutário. Sua dimensão de saúde, compreensiva do bem-estar físico, mental e social, articula-se diretamente com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Há ainda dispositivo constitucional pouco mobilizado, mas decisivo: o art. 39, § 7º, da CF/88, que prevê a aplicação de recursos orçamentários em programas de qualidade, treinamento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público. A própria Constituição, portanto, vincula a eficiência do serviço ao investimento estrutural no servidor.
A condição digna de trabalho, no recorte do servidor público, perpassa três dimensões inseparáveis. A primeira é a remuneratória. A defasagem salarial acumulada em décadas foi agravada pelo esvaziamento previdenciário operado pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, que suprimiram a paridade e a integralidade, reduziram o cálculo dos benefícios e transferiram o excedente ao regime de previdência complementar. O risco antes absorvido pelo Estado foi deslocado para o servidor, com consequências objetivas: fuga de quadros qualificados, aposentadoria precoce e perda de atratividade da carreira pública.
A segunda dimensão é a estrutural. Não há ensino de qualidade em escola sem material didático, nem segurança pública com estrutura institucional inoperante, nem prestação jurisdicional adequada em vara com déficit crônico de servidores. A precarização da estrutura material é, em si mesma, violação ao trabalho digno.
A terceira dimensão é a do ambiente saudável. Adoecimento mental por sobrecarga, assédio organizacional e jornadas extensas, fenômeno crescente no funcionalismo público brasileiro, degradam simultaneamente o servidor e o serviço. A inseparabilidade entre saúde e limitação da jornada constitui núcleo constitucional indisponível, e sua violação repercute, sem exceção, sobre a qualidade do atendimento ao cidadão.
Nesse cenário, propostas em tramitação no Congresso Nacional, como a Proposta de Emenda à Constituição n. 38/2025, sinalizam o aprofundamento dessa lógica: vinculam estabilidade e progressão a metas institucionais sem oferecer contrapartida material correspondente. O risco é o de institucionalizar o assédio organizacional sob o verniz da meritocracia, com efeitos previsíveis sobre a saúde do servidor e sobre a qualidade do serviço.
A inversão argumentativa, portanto, é necessária. O que se apresenta como eficiência, à custa da redução de direitos do servidor, produz o oposto do que promete: ineficiência sistêmica, alta rotatividade, judicialização crescente, adoecimento ocupacional e perda da memória institucional que sustenta a qualidade técnica do Estado. A defesa de condições dignas de trabalho ao servidor público não constitui defesa corporativa, mas defesa do próprio serviço público que a sociedade recebe.
Referências
BRASIL1. Câmara dos Deputados. PEC 6/2019 – Proposta de Emenda à Constituição. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459. Acesso em 26 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
CARVALHO, Helena Martins de. A dimensão da saúde no direito fundamental ao trabalho digno: uma análise justrabalhista do trabalho na limpeza urbana do Distrito Federal. 2020. 162 f. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2020.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
ROCHA, Ana Luísa Gonçalves. A inseparabilidade dos direitos fundamentais à saúde e à limitação da jornada de trabalho: uma análise a partir do trabalho dos motoristas profissionais de transporte de cargas. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2022.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 39ª Edição 2026. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.XXI. ISBN 9788530998660. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998660/. Acesso em: 02 mai. 2026.
FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.xxv. ISBN 9786559777082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777082/. Acesso em: 03 mai. 2026.
DAL BIANCO, Dânae. Resumo de Direito Previdenciário de servidores públicos. Volume Único, 2º Edição, Editora LTR, São Paulo, 2016.
LAZZARI, João Batista. Comentários à Reforma da Previdência, 1ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.
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