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Infraestrutura
20/5/2026 15:00
A recente manifestação da Casa Civil sobre o modelo do leilão do Tecon Santos 10 representa um importante avanço institucional para a modernização da infraestrutura portuária brasileira. Ao recomendar a realização de certame aberto, sem restrições prévias à participação de operadores já estabelecidos no Porto de Santos, desde que haja compromisso de desinvestimento de ativos atualmente detidos no complexo, o governo federal adota solução juridicamente equilibrada, aderente aos princípios constitucionais da livre concorrência, da eficiência administrativa e da segurança jurídica, sem alterar a modelagem realizada até o momento e a análise do Tribunal de Contas da União.
A discussão em torno do Tecon Santos 10 ultrapassa o interesse meramente concorrencial. Trata-se de empreendimento estratégico para a logística nacional, com potencial de ampliar significativamente a capacidade operacional do Porto de Santos, principal hub portuário do país, responsável por parcela substancial da movimentação de contêineres no Brasil. O projeto prevê investimentos bilionários, geração de empregos, expansão da capacidade instalada e aumento da competitividade do comércio exterior brasileiro.
Sob a ótica jurídica, a orientação da Casa Civil prestigia valores centrais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal, especialmente a livre iniciativa e a livre concorrência, sem descurar da repressão ao abuso do poder econômico. A diretriz de política pública reconhece que eventuais riscos concorrenciais devem ser tratados por instrumentos regulatórios proporcionais e adequados, e não por proibições abstratas e apriorísticas que possam restringir a competitividade do certame.
No contexto, a exigência de desinvestimento como condição para participação de agentes já verticalizados no Porto de Santos revela-se solução técnica compatível com o ordenamento jurídico concorrencial brasileiro. Trata-se de mecanismo amplamente reconhecido em operações reguladas e em atos de concentração analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), permitindo a mitigação de riscos concorrenciais sem inviabilizar investimentos privados relevantes.
A própria nota da Casa Civil afirma não terem sido identificadas "razões concretas" que justificassem restrições adicionais à participação no certame, desde que observada a obrigação de desinvestimento. Essa conclusão guarda coerência com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e estritamente justificadas por elementos objetivos. A vedação ampla à participação de determinados agentes econômicos, sem demonstração concreta de dano concorrencial inevitável, poderia ensejar distorções incompatíveis com o regime constitucional das concessões e arrendamentos portuários.
Além disso, a adoção de um leilão que viabilize a participação de um maior número de investidores tende a ampliar a competitividade da disputa, elevar a atratividade do projeto e maximizar o retorno econômico à União. Não por acaso, a Casa Civil também recomendou a elevação da outorga mínima para R$1,044 bilhão, reforçando a necessidade de assegurar robustez financeira e efetiva capacidade de execução contratual do futuro arrendatário.
A alternativa de retomada integral da modelagem ou de submissão do processo a novos ciclos indefinidos de discussão regulatória produziria efeito inverso ao interesse público. O setor portuário brasileiro convive historicamente com déficits estruturais de capacidade, gargalos logísticos e elevada demanda reprimida. O atraso reiterado do Tecon Santos 10 compromete ganhos de eficiência, encarece o custo logístico nacional e reduz a competitividade brasileira no comércio internacional.
É natural que um empreendimento dessa magnitude desperte debates regulatórios complexos. Contudo, o controle institucional exercido pelos órgãos competentes não pode converter-se em fator de paralisação permanente de investimentos essenciais ao desenvolvimento nacional. A função regulatória deve promover equilíbrio entre concorrência, previsibilidade e eficiência econômica, preservando a confiança regulatória necessária à atração de capital privado.
A solução construída pela Casa Civil parece justamente caminhar nessa direção: harmoniza a deliberação da agência reguladora Antaq às políticas públicas do governo federal, preserva mecanismos de mitigação concorrencial, evita discriminações artificiais entre agentes econômicos e assegura ampla competitividade ao certame. Mais do que isso, sinaliza maturidade institucional ao reconhecer que a ampliação da capacidade portuária nacional não pode permanecer refém de indefinições sucessivas.
O Brasil necessita do Porto de Santos mais eficiente, competitivo e preparado para o crescimento da movimentação de cargas nas próximas décadas. O Tecon Santos 10 constitui peça central dessa estratégia. A prioridade agora, por isso, deve ser garantir segurança jurídica, estabilidade regulatória e celeridade administrativa para que o leilão seja finalmente realizado, sem novas postergações e em consonância com os princípios constitucionais que regem a atividade econômica e a administração pública.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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