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Direito desportivo
12/6/2026 17:44
A Lei nº 15.427/2026 promoveu importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), buscando aperfeiçoar a governança, aumentar a transparência e oferecer maior segurança jurídica para investidores, clubes e credores.
Entre as principais mudanças, destaca-se a exigência de membros independentes nos Conselhos de Administração e Fiscal das SAFs, aproximando a gestão dos clubes das melhores práticas de governança corporativa adotadas pelo mercado. A lei também fortalece as ações de Classe A, que garantem ao clube fundador poderes especiais para proteger sua identidade histórica, como nome, símbolos e tradições.
Outro avanço importante foi a criação de mecanismos para proteger o clube originário. A legislação prevê distribuição mínima de dividendos enquanto o clube permanecer acionista e ainda responder por dívidas anteriores à constituição da SAF, evitando que todo o resultado econômico fique concentrado na nova sociedade.
A reforma também ampliou o objeto social das SAFs, permitindo a exploração mais ampla dos direitos de propriedade intelectual. Símbolos, marcas, escudos, conteúdos audiovisuais, plataformas digitais e demais ativos intangíveis passam a ser reconhecidos como importantes fontes de receita, alinhando o modelo brasileiro às práticas adotadas pelos principais mercados desportivos internacionais.
Apesar dessas inovações, o aspecto mais controverso da reforma está nos vetos presidenciais. O Congresso havia aprovado dispositivos que ampliavam a proteção patrimonial das SAFs contra execuções relacionadas às dívidas dos clubes fundadores. No entanto, o Poder Executivo vetou essas medidas por entender que poderiam dificultar a atuação dos credores e comprometer a efetividade das decisões judiciais.
Os vetos refletem a preocupação de evitar que a SAF seja utilizada como instrumento de blindagem patrimonial excessiva. O governo reconheceu a importância da autonomia patrimonial da sociedade empresária, mas entendeu que ela não pode servir como mecanismo absoluto para impedir a satisfação de créditos legítimos.
O texto também destaca que questões como grupo econômico, sucessão empresarial e fraude não podem ser afastadas simplesmente por determinação legal. Essas situações dependem da análise dos fatos e das provas produzidas em cada caso concreto. Especialmente na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, além da aplicação do artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos destinados a fraudar direitos trabalhistas.
Por fim, neste primeiro momento, a conclusão é que a Lei nº 15.427/2026 inaugura uma nova fase das SAFs no Brasil. Ao mesmo tempo em que fortalece a governança e estimula investimentos no futebol, a legislação e os vetos presidenciais demonstram a preocupação em preservar os direitos dos credores e evitar abusos decorrentes da reorganização societária dos clubes. O grande desafio continuará sendo equilibrar eficiência econômica, atração de investimentos e responsabilidade patrimonial.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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