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Sociedade

Proteção da infância, discriminação e o direito ao desacordo

É constitucional restringir o acesso de crianças à Parada LGBT?

Paulo Henrique Franco Bueno

Paulo Henrique Franco Bueno

22/6/2026 17:00

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A aprovação, em primeiro turno, do projeto de lei nº 50/2025, de autoria do vereador Rubinho Nunes (União Brasil), pela Câmara Municipal de São Paulo reacendeu um debate que ultrapassa em muito os limites da própria proposição.

Sustentou-se que o projeto seria explicitamente inconstitucional, manifestamente discriminatório e totalmente incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. O problema, contudo, é que boa parte dessas críticas parece dirigir-se menos ao texto efetivamente apresentado e mais a uma versão deturpada de seu conteúdo.

Um dos equívocos centrais presentes nas críticas dirigidas ao projeto de lei 50/2025 consiste em descrevê-lo como uma norma que simplesmente "proíbe crianças e adolescentes em eventos LGBT". Essa formulação, embora retoricamente eficaz, não corresponde ao problema jurídico efetivamente enfrentado pelo projeto. No mesmo passo, a similitude temática entre proposições legislativas não dispensa a análise de suas estruturas normativas concretas, sob pena de se substituir o exame jurídico pelo raciocínio por associação.

Ao prever que "os eventos referidos nesta Lei deverão ser realizados em locais públicos ou privados que permitam controle de entrada de crianças e adolescentes", a proposição paulistana trata sobre matéria de interesse local – nos limites de competência do artigo 30, inciso I, da Constituição – e busca disciplinar a realização de um grande evento em âmbito municipal, exigindo condições que permitam o controle de acesso de menores em conformidade com parâmetros já existentes no ordenamento jurídico, especialmente aqueles decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não se trata, portanto, de tentativa de criação de classificação etária própria pelo Município, mas de tentativa de compatibilizar a realização de evento em âmbito local com os critérios classificatórios já definidos pelos órgãos federais.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 74, que o Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendem e os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. No mesmo sentido, o artigo 79 determina que as publicações destinadas ao público infantojuvenil devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A Constituição Federal, por sua vez, confere especial proteção à infância, à adolescência e à família. O artigo 226 reconhece a família como base da sociedade e destinatária de especial proteção do Estado e o artigo 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de exploração. No mesmo sentido, o § 4º do referido dispositivo determina que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Independentemente da concordância ou discordância quanto ao mérito do projeto de lei municipal, parece difícil sustentar que a preocupação legislativa com classificação etária e proteção da infância seja incompatível ou estranha ao ordenamento jurídico brasileiro.

Da mesma forma, sustentar que o projeto seria claramente inconstitucional pressupõe uma certeza jurídica que não existe, pois não há decisão definitiva do Judiciário sobre o tema. O que há são ações pendentes, votos proferidos em alguns processos, parecer do Procurador-Geral da República exarado em ADIs e ADPFs que opina pela constitucionalidade de leis correlatas, decisões estaduais sujeitas a revisão e intensa controvérsia jurídica e social.

A crítica torna-se ainda mais problemática quando confunde classificação indicativa com censura ou discriminação. A censura interfere no conteúdo da manifestação, já a classificação indicativa disciplina o acesso a determinados conteúdos em razão da idade do público.

Não por acaso, o parecer apresentado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, nas ADIs 7584 e 7585 – reproduzido nas ADPFs 1115 e 1116 e na ADI 7941 – afasta expressamente a ideia de incompatibilidade entre liberdade de expressão, direito de reunião e medidas voltadas à proteção integral da infância, estabelecendo um paralelo expressivo com a ADPF 187, que tratou da Marcha da Maconha.

Discussão sobre classificação etária, proteção da infância e liberdade de expressão exige análise jurídica cuidadosa, longe de simplificações políticas.

Discussão sobre classificação etária, proteção da infância e liberdade de expressão exige análise jurídica cuidadosa, longe de simplificações políticas.Magnific

Recordando manifestação do ministro Luiz Fux, Paulo Gonet ressalta que a licitude constitucional de determinada passeata ou reunião não implica, automaticamente, a adequação da participação de crianças e adolescentes. Segundo o PGR, manifestações públicas envolvendo sexualidade, sensualidade ou erotização podem conter conteúdos classificados pelo próprio Ministério da Justiça como predominantemente adultos, circunstância que justificaria cautelas específicas voltadas à proteção do desenvolvimento psicossocial de menores.

Nesse passo, Gonet sustenta que a participação de crianças e adolescentes em eventos LGBT poderia exigir a contenção de conteúdos essenciais à própria mensagem dos manifestantes, restringindo a liberdade de expressão dos adultos. Nessa perspectiva, a limitação da participação infantojuvenil não seria medida discriminatória, mas mecanismo de acomodação entre interesses constitucionais igualmente relevantes. Em outras palavras, a restrição da participação infantojuvenil não é tida como limitação à liberdade de expressão dos manifestantes, mas condição para sua fruição plena.

A conclusão do PGR é significativa porque demonstra que não existe o alegado consenso jurídico sobre a inconstitucionalidade dessas iniciativas legislativas. Ao contrário, há interpretação constitucional respeitável segundo a qual a proteção de crianças e adolescentes pode justificar medidas regulatórias proporcionais sem que isso configure discriminação a qualquer grupo social.

Também não procede a tentativa de equiparar automaticamente a Parada LGBT a manifestações como a Marcha para Jesus, festas juninas, carnaval ou quaisquer eventos públicos realizados em vias abertas. A questão juridicamente relevante não é a identidade dos participantes nem a popularidade do evento, mas o conteúdo efetivamente veiculado e a classificação indicativa informada pelos órgãos competentes.

Por fim, há um aspecto institucional frequentemente ignorado nesse debate. As críticas dirigidas ao projeto costumam invocar princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade, pluralismo e não discriminação, mas raramente enfrentam uma questão anterior: quem deve realizar, em primeiro lugar, a ponderação entre esses valores potencialmente colidentes? Em um regime democrático, essa tarefa cabe primariamente ao Poder Legislativo, titular de legitimidade democrática para deliberar sobre escolhas públicas complexas, sujeitando-se posteriormente ao controle jurisdicional.

Discordar do resultado dessa ponderação é perfeitamente legítimo. O que não parece compatível com a lógica do constitucionalismo democrático é negar ao próprio Parlamento a possibilidade de realizá-la. Quando toda divergência é tratada como discriminação e determinadas opções legislativas divergentes como autoritarismo, o debate público deixa de ser um espaço de argumentação para transformar-se em um tribunal de ortodoxias.

O constitucionalismo contemporâneo é marcado precisamente pela coexistência de valores constitucionais potencialmente tensionados entre si. Nesses casos, a legitimidade das instituições não decorre da eliminação do desacordo, mas da existência de procedimentos capazes de processá-lo racionalmente. Por isso, tão importante quanto proteger direitos fundamentais é preservar os espaços institucionais nos quais seu alcance, seus limites e suas inevitáveis tensões possam ser debatidos de forma aberta, plural e intelectualmente honesta.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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