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Tributação

Declaração de lucros isentos poderá gerar malha-fina na Receita Federal

A incompatibilidade entre a REINF e a declaração do Imposto de Renda expõe milhares de contribuintes ao risco de malha fina por uma falha sistêmica, e não por erro do contribuinte.

Alexandre Tadeu Navarro

Alexandre Tadeu Navarro

30/6/2026 17:00

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A informação referente aos lucros isentos distribuídos pelas empresas em 2025 merece atenção muito especial para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DAA-IRPF) deste ano, pois houve mudanças importantes nas obrigações acessórias e há sérios riscos de isso gerar malha-fina a todos aqueles sócios que receberam lucros distribuídos, porém ainda não pagos durante o ano de 2025.

Isso se torna especialmente relevante em razão das distribuições antecipadas, que a grande maioria realizou no final de 2025, para se valer da regra de isenção em relação à nova regra de antecipação do imposto de renda de 10% (Lei nº 15.270/2025) para as pessoas físicas que tenham renda superior a R$ 600 mil a partir de 2026.

A potencial confusão decorre da simultânea mudança da obrigação acessória relativa às informações de fonte, que anteriormente eram prestadas através da DIRF e desde o ano passado foi alterada para a REINF. Entre outros aspectos, uma mudança importante se refere ao critério da informação, pois a DIRF usava a lógica de competência e a REINF, a de caixa, ou seja, passou a ser informado nessa nova declaração o que efetivamente foi pago de lucros em cada período, ao passo que, anteriormente, se informava o total distribuído, ainda que não tivesse sido pago imediatamente.

O problema surge na DAA-IRPF, pois a pessoa física beneficiária deveria ter apresentado o valor total distribuído na ficha de "Rendimentos Isentos e não-tributáveis", incluindo na ficha de "Bens e Direitos" o valor ainda pendente de recebimento após 31/12/25 como um ativo novo, a fim de ter a respectiva justificação de origem, para quando houver o efetivo pagamento. Isso é consequência natural do fato de que o lucro cuja distribuição tenha sido deliberada passa a ser um passivo da empresa e um direito de crédito em favor dos sócios beneficiários, realocando-se contabilmente do Patrimônio Líquido para o Passivo da sociedade.

A não inclusão do novo ativo, correspondente ao saldo de lucros a receber, como um direito de crédito contra a empresa, implicará numa falta de origem para o exercício em que efetivamente houver o pagamento. Infelizmente é incrível que diversos contadores não tenham essa compreensão tão basal de regras contábeis e fiscais.

Como dito acima, isso se tornou especialmente relevante e ganhou dimensão em 2025, por conta das acelerações de deliberação de distribuição dos totais de lucros ainda em reserva, para que passassem a ficar isentos da nova tributação, desde que efetivamente pagos até o final de 2028.

Os informes de rendimentos das empresas deveriam, portanto, ter sido enviados aos respectivos sócios contendo o valor total distribuído, incluindo, obviamente, o montante ainda pendente de pagamento. Isso sempre ocorreu, porém em dimensão muitíssimo menor e mais restritamente às companhias, também em relação aos JCP.

As mudanças nas obrigações acessórias criaram um desencontro de informações que exige uma resposta rápida da Receita Federal para evitar autuações indevidas.

As mudanças nas obrigações acessórias criaram um desencontro de informações que exige uma resposta rápida da Receita Federal para evitar autuações indevidas.Bruno Peres/Agência Brasil

Diante dessa dupla circunstância, tivemos esse ano uma situação em que inúmeras pessoas físicas declararam esses lucros, ainda pendentes de pagamento, porém a RFB recebeu apenas a informação da REINF, onde constam, naturalmente, só os valores pagos, gerando uma assincronia de dados e a inusitada situação de malha-fina potencial, uma vez que a RFB somente receberá os dados completos quando as empresas entregarem suas ECDs (Escrituração Contábil Digital), cujo prazo é somente em 30/06/2026.

Considerando que o prazo das DAA-IRPF foi em 31/05/2026, a RFB não tem dados completos para o devido cruzamento que mostraria claramente os totais de lucros distribuídos em 2025, porém ainda pendentes de pagamento. A consistência somente passará a ser verificável a partir de 30/06, com o recebimento da ECD.

Embora tenha sido alertada sobre essa inconsistência, a RFB ainda não resolveu completamente o problema, tendo apenas alterado a REINF (Nota Técnica 02/26) para incluir uma linha adicional onde passará a ser segregado o lucro não sujeito à retenção dos 10%. Essa mudança recente, inclusive, implica na necessidade de retificação das REINF entregadas de janeiro em diante.

Infelizmente essa incongruência sistêmica somente seria efetivamente resolvida com a alteração do conteúdo da DAA-IRPF, a fim de segregar em dois campos separados os lucros distribuídos e pagos, daqueles distribuídos e ainda não pagos, ou com a mudança da REINF para incluir um campo auxiliar com a informação dos valores distribuídos e não pagos, embora essa última alternativa não tenha coerência lógica com os demais conteúdos da REINF, regidos pela sistemática de caixa.

Enquanto isso, vimos erros graves para tentar contornar o problema, inclusive com sugestões de preenchimentos contra as regras vigentes (por exemplo, colocar o valor total distribuído na REINF ou excluir a parcela não distribuída na DAA-IRPF), o que, evidentemente, não contribui em nada para uma solução concreta e, no máximo, posterga os efeitos do problema, tornando-o mais grave no futuro.

Essas pretensas soluções são ditadas por imediatismo e pouca compreensão sistêmica do assunto, sob a estapafúrdia hipótese de que esses lucros eventualmente não serão pagos futuramente, como se isso fosse gerar sua extinção pura e simplesmente, esquecendo-se que se trata de um passivo efetivo da empresa desde o momento em que deliberada sua distribuição. É de espantar!

A exclusão da parcela distribuída e não paga é uma afronta à lógica contábil, pois renega o princípio da contrapartida ao gerar um passivo na empresa sem que o correspondente ativo (crédito) seja informado, assim como às normas de direito civil, especialmente problemático nas situações de sucessão do credor.

Enfim, é uma complexidade bastante grande e que tem gerado as mais absurdas interpretações em contadores e advogados da área, sendo muito importante que a RFB dê efetiva atenção ao assunto e apresente uma solução concreta para a situação gerada, caso contrário teremos um volume enorme e desnecessário de declarações caindo na malha-fina nos processamentos iniciais ou, pior, uma salada de teratologias, caso adotada alguma das soluções macabras que vêm sendo sugeridas.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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