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Asfixiar o caixa, não multiplicar crimes

O novo decreto aposta na regulação econômica para desestruturar operadores clandestinos e demonstra que nem todo problema social exige uma resposta penal.

Fabrício Reis Costa

Fabrício Reis Costa

2/7/2026 12:00

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A promulgação do Decreto nº 13.033/2026 representa inteligente movimento de política pública brasileira voltada ao mercado de apostas. Ao regulamentar o bloqueio de contas e recursos financeiros de operadores ilegais de apostas de quota fixa, o governo optou por um caminho historicamente negligenciado no debate público nacional, mas recentemente posto em destaque: atacar a infraestrutura econômica da atividade irregular em vez de recorrer, como primeira resposta, à expansão do direito penal.

A escolha merece elogios.

O debate sobre apostas costuma ser dominado por propostas de criminalização, assim como outros debates que raramente são resolvidos com esta tentativa de solução. Diante dos problemas sociais associados ao jogo, multiplicam-se vozes que defendem novos tipos penais, penas mais severas e o fortalecimento da repressão criminal. Trata-se de uma reação intuitiva e leiga, raramente eficaz. Em muitos casos, a criação de crimes produz apenas um efeito simbólico, sem alterar significativamente a realidade que se pretende combater.

O novo decreto parte de uma lógica distinta. Em vez de concentrar esforços na punição penal dos envolvidos, procura-se inviabilizar economicamente a atuação dos operadores clandestinos. O mecanismo é relativamente simples: identificada a exploração irregular de apostas, as instituições financeiras e de pagamento deverão bloquear contas e impedir novas transações vinculadas aos operadores ilegais. Os valores poderão ser submetidos a procedimento administrativo e, posteriormente, a pedido judicial de perdimento em favor da União.

A medida dialoga com uma constatação conhecida em diversos setores regulados: atividades econômicas ilícitas sobrevivem porque conseguem movimentar recursos. Retirar essa capacidade financeira frequentemente produz resultados mais efetivos do que ampliar o catálogo de crimes existentes.

A experiência internacional no combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento de organizações criminosas e às fraudes financeiras demonstra justamente isso. Em inúmeros contextos, seguir o dinheiro revelou-se mais eficiente do que perseguir indivíduos por meio de investigações penais demoradas, custosas e frequentemente incapazes de atingir os verdadeiros beneficiários econômicos da atividade ilícita. Aplica-se aqui a lógica das recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira, fundado em 1989).

O caso das apostas ilegais apresenta características semelhantes. Segundo dados divulgados pelo próprio governo, milhões de brasileiros ainda utilizam plataformas não autorizadas, enquanto milhares de sites continuam tentando operar à margem da regulação estatal. Nesse cenário, a simples ameaça de sanções penais dificilmente seria suficiente para desestruturar o mercado clandestino. O bloqueio financeiro, ao contrário, afeta diretamente sua capacidade operacional.

Há também uma dimensão teórica relevante nessa escolha.

Ao bloquear a infraestrutura financeira dos operadores irregulares, o governo fortalece a fiscalização do mercado sem recorrer ao expansionismo do Direito Penal.

Ao bloquear a infraestrutura financeira dos operadores irregulares, o governo fortalece a fiscalização do mercado sem recorrer ao expansionismo do Direito Penal.Pedro Affonso/Folhapress

Em sociedades democráticas, o Direito Penal deve ser compreendido como última saída. Sua utilização somente se justifica quando outros mecanismos de controle social e jurídico se mostram insuficientes. Trata-se de uma exigência associada à própria tradição liberal, que procura limitar o poder punitivo do Estado e preservar espaços de autonomia individual.

Nesse contexto, cabe a reflexão de Joel Feinberg. O filósofo norte-americano foi um dos principais críticos das formas de paternalismo jurídico que buscam restringir a liberdade dos indivíduos sob o argumento de protegê-los de suas próprias escolhas – justamente como é o caso dos jogos de azar. Embora reconhecesse situações excepcionais de intervenção estatal, Feinberg advertia para os riscos de um Estado excessivamente inclinado a substituir decisões individuais por proibições impostas de cima para baixo.

A discussão é particularmente relevante no universo dos jogos de azar. O fato de determinada atividade envolver riscos econômicos ou comportamentais não significa, automaticamente, que a resposta adequada seja sua proibição criminal. Entre a completa liberdade e a criminalização existe um amplo conjunto de instrumentos regulatórios capazes de mitigar danos, proteger consumidores e assegurar a integridade do mercado.

O decreto parece caminhar exatamente nessa direção. Não criminaliza o apostador, tampouco transforma em delito cada descumprimento regulatório. Afasta-se, por meio do decreto fruto do trabalho conjunto do Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça e Segurança Pública, a lógica repressiva tradicional. O foco recai sobre operadores que atuam fora do ambiente regulado, sonegam tributos, ignoram mecanismos de proteção ao consumidor e competem de forma desleal com empresas autorizadas.

Sob a perspectiva econômica, os benefícios também são evidentes. O combate às plataformas ilegais fortalece a arrecadação tributária, reduz incentivos à informalidade, aumenta a segurança jurídica dos agentes que cumprem as regras e favorece a consolidação de um mercado regulado mais transparente. Além disso, dificulta a utilização dessas estruturas para práticas associadas à lavagem de capitais e outras formas de criminalidade econômica.

O aspecto mais importante, contudo, talvez seja institucional. O decreto demonstra que o Estado dispõe de instrumentos mais sofisticados do que a simples ameaça de prisão. O direito administrativo sancionador e a regulação econômica possuem capacidade real de induzir comportamentos, corrigir falhas de mercado e neutralizar atividades ilícitas sem recorrer automaticamente ao expansionismo penal.

Num país historicamente marcado pela crença de que todo problema social exige um novo crime, a opção por mecanismos regulatórios, financeiros e administrativos representa um sinal de maturidade. Em vez de ampliar o poder punitivo, procura-se atingir o ponto realmente sensível da atividade irregular: seu fluxo de recursos.

Dito de outro modo, a asfixia financeira produz resultados que o Código Penal não consegue alcançar.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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