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Segurança jurídica

Fim da CND do INSS para averbação de obra

Novo provimento elimina exigência de certidão negativa de débitos previdenciários para averbação de obras e reduz entraves ao registro.

José Roberto Pirajá

José Roberto Pirajá

Márcio Bonilha

Márcio Bonilha

1/9/2026 16:00

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O Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo de 24 de agosto de 2026 (Edição 4504, fls. 9 a 39) publicou decisão da Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Silvia Rocha, que aprovou parecer da Juíza Assessora Gisela Aguiar Wanderley e editou o Provimento CG nº 17/2026. O ato altera a redação do subitem 120.3 e suprime a alínea "i" do subitem 168.1, ambos do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O que foi decidido

Pela nova redação, as construções, ampliações, reformas e demolições passam a ser averbadas mediante habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865/2019. Some-se a supressão da exigência de prova de inexistência de débito previdenciário na averbação de construção de conjunto habitacional. Em síntese, o registrador paulista deixa de exigir a certidão negativa de débitos previdenciários (CND do INSS) prevista no art. 47, II, da Lei nº 8.212/1991 como condição para o ingresso desses atos no fólio real.

Corregedoria paulista alinha normas à orientação do CNJ e deixa cobrança de eventuais débitos tributários para as vias próprias.

Corregedoria paulista alinha normas à orientação do CNJ e deixa cobrança de eventuais débitos tributários para as vias próprias.Magnific

Os fundamentos

O parecer reconstitui a evolução do tema. Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a sanção política tributária, firmada nas ADI 173/DF e 394/DF e nas Súmulas 70 e 547, segundo a qual o Estado não pode restringir atos da vida civil e empresarial como meio oblíquo de cobrança. Registra, porém, a posição tradicional da própria Corregedoria e do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o registrador e o juízo administrativo não podem promover controle de constitucionalidade, por força da presunção de constitucionalidade das leis, da legalidade estrita e da reserva de plenário.

O ponto de virada é a jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça, consolidada desde 2017 nos Pedidos de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000 e nº 0004771-50.2020.2.00.0000, de observância obrigatória pelas Corregedorias estaduais, e reafirmada nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020, nº 0001611-12.2023, nº 0004034-71.2025 e nº 0001566-37.2025, este último julgado procedente em 30 de junho de 2026. A proposta de redação apresentada pela ARISP foi acolhida apenas em parte, por suprimir a menção à expedição do documento pela prefeitura e por elencar documentos inexigíveis em vez dos exigíveis.

Alcance e importância

O provimento, em vigor desde a publicação, encerra a antinomia interna das Normas de Serviço entre o subitem 117.1, que veda condicionar o registro à quitação de débitos fazendários, e o antigo subitem 120.3, que fazia exatamente isso. Uniformiza a prática paulista com a orientação nacional, reduz custo e tempo na regularização de edificações e amplia o acesso à propriedade formal, sobretudo em obras de pequeno porte e de interesse social.

Vale notar o limite do ato: ele afasta o óbice registral, não a obrigação tributária, cuja exigência segue a cargo da Receita Federal pelas vias próprias de cobrança. Registre-se, por fim, que a decisão preserva expressa ressalva quanto à compreensão pessoal sobre a impossibilidade de controle de constitucionalidade na esfera administrativa, adotando o alinhamento ao CNJ como imperativo de segurança jurídica, finalidade precípua da atividade registral.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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