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Justiça
2/9/2026 16:49
O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado em 2002 para julgar os indivíduos responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional como um todo, enfrenta um período de séria crise, marcado por sanções contra juízes do Tribunal, incluindo a sua presidente [1]; a exoneração do Procurador Karim Khan por assédio sexual contra uma funcionária do Tribunal [2]; a retirada do Estatuto de Roma, o tratado fundante do Tribunal, por parte de múltiplos Estados [3]; e a já conhecida difícil cooperação de alguns Estados, em especial na detenção de suspeitos com mandados de prisão em aberto [4].
Apesar de uma narrativa de crise acompanhar o TPI desde a sua fundação [5], é inegável que a conjuntura atual se mostra sem precedentes no projeto de justiça internacional, ameaçando de forma séria a efetividade, legitimidade e credibilidade do Tribunal.
Ainda que esta crise mereça a devida atenção nas esferas diplomáticas e acadêmicas devido à sua seriedade e ao profundo impacto na concreta implementação do mandato do Tribunal, pretendemos mostrar a importância e o alcance das posições jurisprudenciais do TPI, que continuam a ser emitidas. Essas posições impactam não só a jurisprudência do próprio Tribunal, limitando a sua atuação ao julgar destruições do patrimônio cultural, mas também podem influenciar outras jurisdições.
No âmbito do TPI, é o artigo 8º, §2º, alínea ix, do Estatuto de Roma que tipifica como crime de guerra ataques contra bens protegidos, dentre eles os bens culturais, nos seguintes termos: "Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares". Trata-se de tipo penal de notável amplitude material e complexidade técnica, contendo numerosos elementos sem definição no texto do Estatuto e que, portanto, demandam especificação jurisprudencial pelo Tribunal.
Um desses aspectos, objeto de uma importante e ainda pendente controvérsia normativa, é a própria definição do termo "ataques" no texto do Artigo 8º, §2º, alínea ix, do Estatuto de Roma. Existem duas interpretações da definição do termo, as quais podem impactar significativamente o escopo material de aplicação do crime de guerra de ataques contra bens protegidos.
A primeira interpretação é mais restritiva e defende que o termo "ataques" se refere exclusivamente a atos beligerantes no contexto de combate ativo e direto em sentido estrito, ou seja, quando as partes do conflito estão ativamente engajadas em ataques recíprocos. O principal argumento para defender essa interpretação se ampara na consistência normativa, tendo em vista que o termo "ataques" é também presente na definição de outros crimes e possui uma definição clara em tratados internacionais. Para essa corrente, o termo deveria ser interpretado à luz da definição restritiva de "ataques" positivada no Artigo 49, §1º, do Protocolo I de 1977 adicional às Convenções de Genebra de 1949: "Entende-se por 'ataques os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos". Não seguir essa abordagem — dando ao Artigo 8º, §2º, alínea ix, do Estatuto de Roma uma nova interpretação — poderia causar importantes inconsistências entre os diferentes crimes internacionais e suas fontes jurídicas, a saber, o direito internacional humanitário.
O principal impacto da aplicação desta posição é a exclusão de algumas destruições do âmbito de atuação do TPI, tendo em vista que ataques feitos durante momentos em que os beligerantes não estivessem ativamente se enfrentando não poderiam ser classificados como crime de guerra nos moldes do Artigo 8º, §2º, alínea ix. Esta significativa limitação ao escopo material de aplicação do crime de guerra é razão central para a formação do segundo campo interpretativo. Evocando uma interpretação conforme o objetivo e a finalidade do tratado, nos termos do Artigo 31, §1º, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), argumenta-se que aquela posição restritiva e a resultante limitação significativa na atuação do TPI seriam contrárias ao objetivo do Estatuto de Roma.
Em alternativa, ainda com base no Artigo 31, §1º, da CVDT, a segunda corrente propõe uma interpretação conforme o "sentido comum" do termo "ataques", abarcando todo e qualquer ato de violência contra bens protegidos, seja durante o combate ativo entre as partes beligerantes ou depois que esse já tenha se encerrado. Além disso, argumenta-se que tal interpretação seria específica a crimes contra o patrimônio cultural, conforme a jurisprudência de outra corte internacional, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII). Contudo, deve-se salientar que os crimes analisados pelos dois tribunais diferem entre si. O TPII tem competência para julgar o crime estipulado por seu Estatuto, a saber: "confisco, destruição ou dano deliberado a instituições dedicadas à religião, à caridade e à educação, às artes e às ciências, a monumentos históricos e a obras de arte e de caráter científico" (Artigo 3º, inciso d). Neste caso, a existência de combate ativo não afeta o tipo penal. [6]
A própria jurisprudência do TPI ilustra a significância prática deste debate. O caso Al Mahdi se refere à destruição, pelo grupo tuaregue Ansar Dine, de uma série de mausoléus erguidos nos séculos XV e XVI em Tombuctu, no Mali. Eles já eram listados como patrimônio mundial pela UNESCO à época e ainda são utilizados atualmente como locais de veneração e peregrinação. Os mausoléus foram destruídos depois que o combate ativo já havia se encerrado em Tombuctu e a área estava sob o controle militar e político de Ansar Dine. No caso, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância do TPI aderiu ao segundo campo interpretativo descrito acima, condenando o réu em setembro de 2016 pela destruição dos mausoléus, ainda que tal ato tenha ocorrido fora de um contexto de combate ativo. Caso a primeira corrente fosse aplicada, Al Mahdi não poderia ser condenado pelo crime de guerra.
Outro caso pertinente é o Ntaganda, que se refere, entre outras acusações, aos danos provocados a um hospital e uma igreja na República Democrática do Congo durante um conflito armado, bens protegidos pelo mesmo Artigo 8º, §2º, alínea ix, do Estatuto de Roma. Tais danos foram provocados após o encerramento do combate ativo na região. Neste caso, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância aplicou a primeira corrente e inocentou o réu dessa acusação específica em julho de 2019. Divergindo do caso Al Mahdi, alegou-se que, ainda que o hospital e a igreja em questão sejam bens protegidos sob o Artigo 8º, §2º, alínea ix, o fato de eles terem sido atacados depois que o combate ativo já havia se encerrado impede a aplicação deste tipo penal no caso.
Em resposta, a Procuradora do TPI à época, Fatou Bensouda, apelou da absolvição, solicitando a aplicação da interpretação mais ampla do termo "ataques" no caso Ntaganda. O Juízo de Recursos manteve a decisão recorrida, mas, surpreendentemente, os cinco juízes de segunda instância não formaram uma posição majoritária quanto à definição de "ataques": os juízes Morrison e Hofmański aderiram à primeira posição mais restritiva; os juízes Ibáñez Carranza e Eboe-Osuji se alinharam à segunda posição mais expansiva; e a juíza Balungi Bossa apenas se manifestou sobre os fatos do caso em seu voto, sem aderir a nenhuma destas duas correntes jurídicas.
Esse resultado peculiar no caso Ntaganda tem pelo menos duas implicações: (i) a controvérsia jurisprudencial sobre como definir o termo "ataques" no TPI é altamente sensível, gerando posições contundentes e díspares entre os membros do Tribunal; e (ii) a questão continua não resolvida, dando margem para que os juízos do TPI continuem a adotar posições divergentes ou evasivas. Por exemplo, no mais recente caso Al Hassan, também relativo à destruição dos mausoléus em Tombuctu pelo Ansar Dine, é evidente que o Juízo de Primeira Instância deliberadamente evitou se manifestar sobre essa questão em seu julgamento de junho de 2024, inocentando o réu sem emitir uma posição sobre a definição do termo "ataques". O Juízo simplesmente afirmou que a destruição dos mausoléus não poderia ser atribuída ao réu, sem analisar se tal destruição é, de fato, típica sob o Artigo 8º, §2º, alínea ix, do Estatuto de Roma, tal como sustentado anteriormente no caso Al Mahdi em 2016.
O impacto dessa decisão pode ir além do próprio TPI. A Justiça Especial para a Paz, mecanismo de justiça de transição colombiano criado para investigar e julgar membros das FARC-EP, das forças de segurança pública e outros indivíduos envolvidos no conflito armado, utilizou-se da interpretação do TPI em um julgamento relativo a destruições ocorridas em território indígena, considerado pelos juízes como patrimônio cultural indígena. Nesse sentido, o acolhimento da teoria mais restritiva dificultaria futuras responsabilizações de destruições de bens culturais ocorridas em conflitos, que, infelizmente, continuam extremamente atuais.
Notas:
[1] TPI. Presidency of the Assembly of States Parties expresses deep regret at the extension of US sanctions targeting the ICC President and a staff member (2026). Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/news/presidency-assembly-states-parties-expresses-deep-regret-extension-us-sanctions-targeting-icc>.
[2] TPI. Statement of the ASP President following the conclusion of disciplinary proceedings involving Prosecutor Karim Khan (2026). Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/news/statement-asp-president-following-conclusion-disciplinary-proceedings-involving-prosecutor>.
[3] TPI. Statement by the Presidency of the Assembly of States Parties on the withdrawals from the Rome Statute by Burkina Faso, Mali, and Niger (2026). Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/news/statement-presidency-assembly-states-parties-withdrawals-rome-statute-burkina-faso-mali-and>; TPI. Statement by the Presidency of the Assembly of States Parties on the withdrawals from the Rome Statute by Chad and Venezuela (2026). Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/news/statement-presidency-assembly-states-parties-withdrawals-rome-statute-chad-and-venezuela>.
[4] AUTIN, Alice. Italy, Hungarys Snub of ICC Arrests Should be a Wake-Up Call for the EU (2026). Disponível em: <https://www.hrw.org/news/2026/02/10/italy-hungarys-snub-of-icc-arrests-should-be-a-wake-up-call-for-the-eu>.
[5] POWDERLY, Joseph. International criminal justice in an age of perpetual crisis. Leiden Journal of International Law, Leiden, v. 32, n. 1, p. 1-11, 2019.
[6] Sobre o tipo penal de crime contra o patrimônio cultural, ver: LOPES FABRIS, Alice. Responsabilização por crimes contra o patrimônio cultural: a importância do tipo penal do crime internacional. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 21, n. 4, p. 88-105, 2024.
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