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Trabalho
13/10/2026 15:00
A discussão sobre o fim da escala 6x1 recolocou no centro do debate nacional uma questão que ultrapassa a duração da jornada: quem tem condições reais de negociar as regras de uma relação de trabalho? A resposta exige reconhecer uma realidade frequentemente ignorada. Patrões e empregados não possuem, necessariamente, o mesmo poder de negociação, e a liberdade contratual, quando desconsidera essa desigualdade, pode comprometer a proteção de quem depende do salário para sobreviver.
O tema ganhou relevância com a defesa, pelo senador Flávio Bolsonaro, candidato à Presidência da República, de uma alternativa baseada na flexibilização da jornada e na remuneração proporcional às horas trabalhadas. A proposta, apresentada pelo senador Rogério Marinho na PEC 12/2026, permite a adoção de um regime flexível e estabelece a prevalência do contrato individual sobre instrumentos coletivos nesse modelo. Seus defensores argumentam que a medida ampliaria a autonomia dos trabalhadores para conciliar emprego, estudos e responsabilidades familiares.
A possibilidade de organizar melhor o próprio tempo é legítima. O problema surge quando essa liberdade é apresentada sem considerar as condições concretas em que as decisões são tomadas. De um lado está a empresa, com sua estrutura econômica e capacidade de contratação. Do outro está o trabalhador, que precisa do salário para pagar aluguel, alimentação, transporte e garantir o sustento da família. Para quem depende daquele emprego, recusar uma proposta desfavorável nem sempre representa uma alternativa viável.
É justamente para enfrentar esse desequilíbrio que existem a legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e os sindicatos. Essas instituições são resultado de décadas de mobilização social e da compreensão de que as relações de trabalho exigem proteção específica. A Constituição Federal de 1988 reconhece, no artigo 7º, inciso XXVI, as convenções e os acordos coletivos, enquanto o artigo 8º, inciso VI, estabelece a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas.
A experiência brasileira recente oferece elementos importantes para essa reflexão. Em 2017, durante o governo Michel Temer, a reforma trabalhista alterou mais de uma centena de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As mudanças foram apresentadas como instrumentos de modernização e estímulo ao emprego, mas também ampliaram modalidades de contratação e flexibilizaram determinadas condições de trabalho.
Uma das alterações foi a criação do contrato intermitente, no qual o empregado recebe pelos períodos efetivamente trabalhados, sem garantia de uma quantidade mínima de horas remuneradas mensalmente. Embora exista vínculo formal, a remuneração pode variar significativamente. Para famílias que dependem de renda regular, essa imprevisibilidade representa uma dificuldade concreta.
A reforma também modificou regras de acesso à Justiça do Trabalho. Em 2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos que impunham determinadas obrigações de pagamento de honorários a beneficiários da justiça gratuita. A decisão evidenciou a necessidade de preservar mecanismos efetivos para que os trabalhadores possam exigir o cumprimento de seus direitos.
Essa experiência demonstra que a proteção trabalhista não depende apenas da existência de garantias na legislação. Depende também das condições para exercê-las. Um direito formalmente assegurado perde eficácia quando o trabalhador encontra obstáculos desproporcionais para reivindicá-lo.
O mesmo cuidado deve orientar o debate sobre a negociação individual. A PEC 12/2026 prevê remuneração proporcional às horas trabalhadas, com reflexos no cálculo de direitos como férias, 13º salário e FGTS. Diferentemente de propostas que buscam reduzir a jornada semanal preservando a remuneração, esse modelo permite jornadas menores acompanhadas de redução proporcional da renda.
Considere uma trabalhadora do comércio que recebe R$ 2.200 por uma jornada semanal de 44 horas. Caso passe a trabalhar 30 horas, mantendo o mesmo valor por hora, sua remuneração cairá para R$ 1.500. A jornada seria menor, mas o aluguel, a alimentação e as despesas familiares não diminuiriam na mesma proporção.
Isso não significa que jornadas flexíveis sejam necessariamente prejudiciais. Elas podem atender a necessidades legítimas, especialmente de pessoas que precisam conciliar emprego, estudos e cuidados familiares. Entretanto, a flexibilidade precisa estar acompanhada de garantias que impeçam sua utilização como mecanismo de redução involuntária da renda e de transferência dos riscos econômicos para o empregado.
É nesse cenário que a negociação coletiva assume importância fundamental. Quando um trabalhador negocia sozinho com uma grande empresa, sua capacidade de resistência pode ser limitada. Quando uma categoria negocia por intermédio de seu sindicato, passa a contar com representação organizada, assessoria jurídica, conhecimento técnico e instrumentos legítimos para defender interesses comuns.
No comércio e no setor de serviços, as convenções coletivas estabelecem condições específicas sobre pisos salariais, reajustes, benefícios, jornadas, trabalho aos domingos e feriados, compensações e proteção à saúde dos empregados. Muitas dessas garantias resultam de negociações que consideram as particularidades de cada atividade econômica e alcançam trabalhadores independentemente de sua filiação sindical.
Os dados oficiais revelam, entretanto, um desafio persistente para a representação coletiva. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de sindicalização no país, que era de 16,1% em 2012, chegou a 8,8% em 2025. Isso significa que aproximadamente 9,1 milhões dos 103 milhões de trabalhadores ocupados estavam associados a sindicatos. Embora o número de sindicalizados tenha apresentado recuperação em 2024, o percentual permaneceu praticamente estável no ano seguinte, ainda muito abaixo do registrado no início da série histórica.
No setor do comércio, incluindo atividades de venda e manutenção de veículos, a taxa de sindicalização era de apenas 5,6% em 2024, inferior à média nacional daquele ano, de 8,9%. Esses números não significam que somente os sindicalizados sejam protegidos pelas convenções coletivas, mas evidenciam a necessidade de ampliar a participação dos trabalhadores e fortalecer suas entidades representativas.
A importância desse instrumento também é reconhecida internacionalmente. Em relatório publicado em 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) analisou experiências de negociação coletiva em 80 países e estruturas jurídicas de 125 nações. O estudo identificou que uma maior cobertura de trabalhadores por acordos coletivos está associada a menores diferenças salariais, destacando a contribuição desse instrumento para relações de trabalho mais equilibradas.
A negociação coletiva, portanto, não deve ser tratada como obstáculo à modernização. Ao estabelecer regras pactuadas, contribui para a segurança jurídica, a previsibilidade e a prevenção de conflitos, beneficiando trabalhadores e empregadores.
O Brasil precisa de empresas competitivas, investimentos, inovação e geração de empregos. Mas também precisa assegurar que os ganhos econômicos não sejam construídos à custa da instabilidade salarial e do enfraquecimento da proteção social. Desenvolvimento econômico e valorização do trabalho não são objetivos incompatíveis.
O debate sobre o fim da escala 6x1 representa uma oportunidade para discutir produtividade, saúde, descanso e qualidade de vida. Essa discussão, porém, não pode se limitar à quantidade de horas trabalhadas. É necessário considerar a preservação da renda, as garantias constitucionais, o respeito às convenções coletivas e as condições efetivas para que o empregado possa recusar propostas desfavoráveis.
Modernizar as relações de trabalho não significa deixar cada trabalhador isolado diante do poder econômico de seu empregador. Significa construir soluções que combinem eficiência produtiva, segurança jurídica, proteção social e participação coletiva.
A negociação individual pode atender a situações específicas, desde que respeite limites legais e garantias adequadas. O que precisa ser evitado é sua transformação em substituta da representação coletiva, esvaziando instrumentos que levaram décadas para ser construídos.
Os sindicatos não existem para impedir o desenvolvimento das empresas. Existem para contribuir com o equilíbrio das relações de trabalho, defender direitos e assegurar que as transformações econômicas também representem avanços para quem produz a riqueza do país.
A verdadeira liberdade de negociação não nasce da ausência de regras, mas da existência de condições que permitam às partes negociar com dignidade e equilíbrio. Preservar a negociação coletiva é preservar uma garantia essencial para que o desenvolvimento econômico caminhe ao lado da justiça social e da valorização do trabalho.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
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