Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Tributação
3/6/2026 10:00
O julgamento do Tema 1348 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal reacende uma das discussões mais relevantes do contencioso tributário imobiliário: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social.
A controvérsia não é nova. Municípios, ao longo dos anos, têm buscado restringir a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição, especialmente quando a pessoa jurídica possui atividade preponderantemente imobiliária. O argumento é conhecido: a norma constitucional não poderia servir de blindagem para operações que, na prática, representariam circulação onerosa de bens imóveis.
No julgamento em curso, contudo, o voto do relator, Edson Fachin, sinaliza uma inflexão relevante — e potencialmente definitiva — nessa interpretação. Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro propôs reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social possui natureza incondicionada, sendo, portanto, indiferente à atividade preponderante da empresa.
A tese sugerida é direta: a imunidade aplica-se independentemente de a pessoa jurídica atuar na compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. O único limite estaria no valor efetivamente destinado à integralização do capital social, em linha com o entendimento já firmado no Tema 796 da repercussão geral.
A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Este último, contudo, trouxe ressalva importante: a fixação da tese não impede que os municípios, diante de elementos concretos, demonstrem a ocorrência de simulação ou fraude à lei. Trata-se de um ponto de equilíbrio relevante, pois preserva a imunidade constitucional sem afastar o controle de abusos.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, o que indica que o debate ainda está longe de um consenso pleno na Corte. Ainda assim, o placar parcial de 4 a 1 em favor dos contribuintes revela uma tendência significativa.
O pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento em ambiente virtual e levará a discussão ao plenário físico. Esse movimento, embora traga alguma imprevisibilidade, não altera o sinal já emitido pela maioria formada até o momento.
Do ponto de vista prático, o caso tem enorme impacto. A insegurança jurídica em torno da imunidade do ITBI sempre representou um obstáculo relevante para operações societárias envolvendo imóveis, especialmente em estruturas típicas do setor imobiliário. A possibilidade de tributação na integralização de capital frequentemente encarece reorganizações, desestimula investimentos e gera litígios prolongados.
Se prevalecer a tese proposta pelo relator, os contribuintes — sobretudo aqueles cuja atividade principal é imobiliária — terão, finalmente, um parâmetro claro: a imunidade será reconhecida como regra, e não como exceção condicionada à análise da atividade preponderante.
Isso não significa, evidentemente, uma autorização irrestrita para planejamentos abusivos. A ressalva quanto à fraude preserva o espaço para atuação fiscalizatória dos municípios. Mas desloca o foco do debate: em vez de discutir a natureza da atividade empresarial, passa-se a examinar a substância econômica da operação.
Em outras palavras, o julgamento do Tema 1348 pode representar uma mudança de paradigma. Ao reafirmar a literalidade da Constituição e alinhar o entendimento ao precedente do Tema 796, o STF tende a reduzir significativamente o contencioso sobre o tema.
Para o mercado, a sinalização é clara. Há uma janela concreta para a pacificação de uma das questões mais sensíveis envolvendo o ITBI. Resta agora acompanhar a retomada do julgamento em plenário físico e verificar se a maioria formada será mantida.
Se isso ocorrer, o impacto será imediato: maior previsibilidade, redução de litígios e um ambiente mais favorável à estruturação de investimentos imobiliários no país.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
Temas