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Reforma tributária

Segregação não é tributação, nem a CBS é uma CPMF

Novo mecanismo de recolhimento do IBS e da CBS considera débitos já quitados ou compensados e não deve ser confundido com uma tributação sobre movimentações financeiras.

Ângelo de Angelis

Ângelo de Angelis

José Roberto Afonso

José Roberto Afonso

13/10/2026 13:00

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A desinformação (quando não, o desconhecimento e a incompetência) tem se espalhado cada vez mais nas discussões sobre a reforma tributária de consumo no Brasil. Dúvidas e ansiedades eram mais do que esperadas e justificadas às vésperas da efetivação do processo da mais abrangente reforma do sistema tributário brasileiro em mais de seis décadas. Tudo agravado pelas tensões eleitorais inevitáveis. Nada disso justifica, porém, que os interlocutores mais influentes nesse debate estejam a ignorar e a distorcer dados e fatos, para não dizer a ciência que há por trás da tributação.

Vamos nos ater aqui apenas à maior confusão do momento: o chamado split payment. Desde já, optamos por traduzir o termo para segregação do pagamento, o que talvez ajude a compreender melhor o seu significado. De qualquer forma, fica o alerta que sobram outras fake news e false knowledge no debate tributário brasileiro, assim como no fiscal.

Segregação do pagamento será apenas uma das formas de recolhimento previstas na reforma tributária, com aplicação gradual e mecanismos para evitar cobranças duplicadas.

Segregação do pagamento será apenas uma das formas de recolhimento previstas na reforma tributária, com aplicação gradual e mecanismos para evitar cobranças duplicadas.Magnific

É comum encontrar a ideia de que, com a reforma tributária do consumo, todas as operações sujeitas à nova contribuição federal (CBS) e ao novo imposto estadual e municipal (IBS) terão seus tributos automaticamente separados no momento do pagamento. Não é assim. A lógica do novo sistema é mais ampla e, ao mesmo tempo, mais sofisticada: o elemento central é a vinculação do crédito do adquirente à extinção do débito correspondente do fornecedor.

Esse ponto conceitual é essencial para compreender o funcionamento do novo imposto sobre valor adicionado brasileiro. No regime regular, o contribuinte poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente, observados os demais requisitos legais. A extinção, porém, pode ocorrer por diferentes caminhos. O art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê (sic) cinco modalidades: (i) compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte; (ii) pagamento pelo contribuinte; (iii) recolhimento na liquidação financeira da operação, por meio da segregação do pagamento; (iv) recolhimento pelo adquirente; e (v) pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade. Não se deve tratar uma como única hipótese.

Isso significa que a segregação do pagamento é apenas uma das formas de extinção do débito. Na prática, grande parte dos débitos das operações entre empresas poderá ser extinta pela tradicional compensação entre débitos e créditos e pelo pagamento do saldo devedor pelo próprio contribuinte. A apuração assistida registrará essas informações e permitirá acompanhar tanto a extinção dos débitos quanto a apropriação dos créditos. O sistema de crédito condicionado à extinção do débito pode funcionar mesmo quando não houver segregação financeira na operação.

É justamente aí que aparece o caráter garantidor e residual do inovador mecanismo da segregação do pagamento. No procedimento padrão, antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviços de pagamento consulta a plataforma compartilhada da RFB e do Comitê Gestor do IBS. O valor a ser segregado corresponde apenas à diferença positiva entre o IBS/CBS incidente na operação e as parcelas desses débitos que já tenham sido extintas por outras modalidades. Se o débito já estiver integralmente extinto, não há valor a segregar.

Um exemplo simples pode ajudar: imagine uma venda entre duas empresas paga em três parcelas. Em princípio, a extinção vinculada à liquidação financeira pode ocorrer proporcionalmente a cada parcela. No entanto, se o débito daquela operação já tiver sido extinto por compensação ou por pagamento realizado pelo fornecedor antes do pagamento de determinada parcela, o sistema identificará essa situação. A segregação do pagamento não deve recolher novamente o que já foi extinto. A sua função é fechar a lacuna remanescente e assegurar, ao mesmo tempo, a formação do crédito correspondente ao adquirente.

Esse mecanismo ganha especial importância quando o fornecedor não extingue regularmente seus débitos. Nessas situações, a segregação do pagamento protege a cadeia de créditos: a parcela tributária ainda não extinta pode ser segregada na liquidação financeira, evitando que o direito do adquirente fique dependente da adimplência do fornecedor.

É importante notar que esse modelo mira a conformidade tributária e a concorrência. Ao condicionar a apropriação do crédito à extinção do débito correspondente – com o auxílio da segregação do pagamento, quando ela ocorrer –, o novo sistema tende a desestruturar a chamada indústria das "notas frias" e dos créditos inidôneos. No sistema atual, documentos fiscais sem correspondência com operações efetivas ou emitidos por empresas criadas ou utilizadas para gerar artificialmente créditos tributários constituem um conhecido instrumento de fraude e sonegação. Com a exigência de que o crédito do adquirente dependa da efetiva extinção do débito relacionado à operação, o espaço econômico para esse tipo de prática é substancialmente reduzido.

Urge atentar que esse processo ultrapassa a questão estritamente arrecadatória. A utilização de créditos fraudulentos permite que empresas sonegadoras reduzam artificialmente seus custos e concorram em condições desiguais com aquelas que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. Ao dificultar a geração e a circulação desses créditos, o mecanismo do crédito pago ou extinto, reforçado pela segregação do pagamento, contribui para melhorar a concorrência e o ambiente de negócios. Não é apenas um instrumento de garantia da arrecadação, mas (mais importante) também de proteção às empresas que mantêm sua regularidade fiscal. Interessa ao fisco e ao bom contribuinte.

É verdade que, quando houver efetiva segregação, haverá casos em que a parcela correspondente ao IBS e à CBS deixará temporariamente de ingressar no caixa do fornecedor. Como exemplo, quando houver segregação em pagamentos à vista e em antecipações de pagamentos que ocorram antes do fornecimento, conforme as regras aplicáveis a cada situação.

Mas não se pode concluir, automaticamente, que a reforma produzirá uma perda generalizada de capital de giro. Esse efeito deve ser analisado caso a caso, considerando outros fatores da reforma que ampliam a base econômica de créditos e procuram tornar sua apropriação mais rápida e transparente, melhorando a liquidez da empresa.

Nas operações com consumidores finais, o desenho é mais complexo. O varejo utiliza diversos instrumentos e arranjos de pagamento – cartões, Pix, boletos, transferências e outros – com diferentes momentos de liquidação financeira. Uma segregação indiscriminada poderia produzir efeitos relevantes sobre o fluxo de caixa de determinados negócios. Essa complexidade foi reconhecida pelo próprio regulamento: o Decreto nº 12.955/2026 determinou que a segregação do pagamento seja implementada gradualmente, em, no mínimo, duas etapas, mas não fixou uma data ou prazo calendário para a entrada em funcionamento da fase destinada às operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular. Essa implementação dependerá de ato conjunto da RFB e do CGIBS e da habilitação dos diferentes arranjos de pagamento.

O novo mecanismo de recolhimento em questão permitirá verificar a situação tributária da operação no momento da liquidação financeira, mas isso não significa retirar tributo de toda movimentação financeira. No procedimento padrão, somente é segregado o valor ainda não extinto. Se todas as operações fossem integralmente segregadas, sem considerar créditos, compensações e outras formas de extinção, haveria uma distorção da própria lógica de um imposto sobre valor agregado. O IVA arrecada, ao longo da cadeia, o imposto correspondente ao valor adicionado em cada etapa, até que a carga se consolide no consumo final.

A experiência internacional recomenda cautela, mas não autoriza o alarmismo. Em 2017, a Comissão Europeia encomendou à Deloitte um amplo estudo sobre a segregação do pagamento como método alternativo de cobrança do IVA. A conclusão foi que não havia evidência robusta de que seus benefícios superassem os custos, sobretudo quando aplicada de forma ampla. Os casos examinados ajudam a entender o porquê.

Na Bulgária, o modelo com contas bancárias bloqueadas para o IVA, vigente em 2003 e 2004, teve vida curta e acabou dando origem a uma nova modalidade de fraude. Na Itália, onde a segregação se aplica desde 2015 às compras da administração pública, a arrecadação cresceu, mas os fornecedores, em especial da construção, da indústria farmacêutica, dos serviços prediais e da alimentação coletiva, viram piorar seu capital de giro e passaram a acumular créditos, à espera de ressarcimentos que levavam de três a seis meses. Ainda assim, o país renovou o mecanismo até 2029, agora sob a condição, imposta pelo Conselho da UE, de reportar os seus efeitos sobre os prazos de devolução. Já a Romênia, que tornou o mecanismo obrigatório em 2018 para contribuintes inadimplentes ou em recuperação, revogou-o a partir de fevereiro de 2020, após críticas ao ônus imposto às empresas honestas e questionamentos da própria Comissão Europeia.

Na América Latina, onde a segregação assume a forma de retenção do IVA na fonte (vide substituição tributária) e é bastante disseminada, como na Venezuela, no México, no Equador, no Peru, no Chile, no Uruguai, no Panamá, em El Salvador, em Honduras e na Guatemala (até 2017, pelo menos, segundo o relatório da Deloitte), a ausência ou a lentidão das devoluções deixou grandes empresas com saldos credores crescentes e de difícil recuperação.

O mesmo estudo, porém, faz uma ressalva que interessa diretamente ao caso brasileiro: seus resultados dependem fortemente do desenho escolhido e das premissas adotadas. Desse modo, um mecanismo com outro escopo ou outras escolhas tecnológicas poderia chegar a conclusões consideravelmente diferentes. E as escolhas brasileiras são, de fato, outras. Os modelos avaliados pela Deloitte ou atribuíam ao próprio adquirente a tarefa de separar o imposto e efetuar dois pagamentos, ou recorriam a contas bloqueadas, sem integração automática ao fluxo de pagamentos – justamente o que os bancos europeus apontavam como principal obstáculo técnico.

No Brasil, a segregação será feita pelo prestador de serviços de pagamento, a partir de documentos fiscais eletrônicos vinculados à operação. Haverá consulta prévia à plataforma da RFB e do CGIBS para descontar o que já foi extinto. O que for eventualmente recolhido a maior será devolvido ao fornecedor em até três dias úteis. Os problemas observados no exterior (custo administrativo elevado, fraude migrando para as brechas do sistema e créditos que não retornam ao caixa) são exatamente os que esse desenho elimina. Não cabe transpor para cá um diagnóstico feito para modelos tão diferentes.

A verdadeira inovação do modelo brasileiro não está em simplesmente separar tributos no pagamento. Está na integração entre documentos fiscais, na apuração assistida, na extinção dos débitos e apropriação dos créditos. O aspecto relevante dessa arquitetura, além do combate às fraudes fiscais, consiste em prover maior liquidez ao crédito tributário e, destarte, honrar a devolução do crédito acumulado em prazos mais céleres e com regras uniformes em todo o país. Este é outro fator que atua a favor da liquidez das empresas exportadoras e dos investimentos.

A segregação do pagamento é uma peça importante dessa arquitetura tributária. O que chama a atenção, no entanto, é se tratar de uma engrenagem garantidora e, sobretudo, residual. Não é muito diferente do que se passa no caso do imposto de renda: não se confunde a retenção na fonte quando se paga um salário, um aluguel, um autônomo, com o imposto efetivamente devido, apurado na declaração, resultando em pagamento adicional ou em restituição. Ora, a partir de janeiro, se passará a pagar CBS (e não uma CPMF), que tributará o valor adicionado (e não a movimentação financeira). Haverá sim a segregação na fonte, no pagamento de algumas operações, mas não haverá tributação definitiva, pois estará restrita aos casos de não extinção prévia do tributo da operação. Não confundamos alhos com bugalhos.

Base normativa essencial

LC nº 214/2025: art. 27 (modalidades de extinção dos débitos), arts. 31 a 35 (recolhimento na liquidação financeira). Decreto nº 12.955/2026: arts. 28 a 35, com destaque para a consulta prévia prevista no art. 29, § 4º, para a dedução das parcelas já extintas e para a implementação gradual prevista no art. 33.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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