Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Economia
3/11/2026 12:00
Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, acima dos cerca de 9,2% esperados pelo mercado. O presidente do tribunal, ministro Vital do Rêgo, ressalvou que o número preserva a arrecadação no agregado e não mede o impacto sobre preços, contribuintes ou setores. Quanto maior a alíquota, porém, maior o peso dos créditos nas decisões das empresas, e mais urgente uma pergunta que a reforma deixou sem resposta: que lugar ela reserva ao emprego formal?
A reforma reorganizou a recuperação de impostos nas compras das empresas, mas não criou crédito sobre os salários de seus empregados. A explicação técnica é conhecida: a Lei Complementar nº 214/2025 exclui da incidência de IBS e CBS o serviço prestado em relação de emprego, e onde não há incidência não há crédito. Isso, entretanto, não encerra uma discussão que também é política.
Minha crítica não é à existência dos créditos. É à insuficiência de tratar a neutralidade na tributação do consumo como resposta completa para os efeitos do sistema sobre o trabalho. Uma reforma pode corrigir a cobrança em cascata e, ainda assim, conviver com incentivos que tornam a nota fiscal mais atraente que a carteira assinada.
A folha fora do mecanismo
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição passou a exigir que o IBS seja não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente, ressalvado o uso ou consumo pessoal. A LC 214/2025 aplica essa lógica ao IBS e à CBS no art. 47 e, no art. 2º, afirma que os novos tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica.
O contraste é visível: o salário não produz crédito; uma prestação empresarial tributada pode produzi-lo, observadas as condições legais. O recorte aqui é a contratação entre empresas do regime regular, e não uma generalização sobre qualquer prestador. Como observam Luis Fernando Zenid, Christiane Valese e Felipe Maleiro, a vantagem varia conforme o regime de quem presta o serviço.
Existe um contraponto indispensável. O crédito corresponde ao tributo da aquisição. Se um serviço custa R$ 10 mil antes dos impostos, recebe um acréscimo tributário e a contratante o recupera integralmente, seu custo líquido volta aos R$ 10 mil. A Receita Federal resume: o valor destacado é pago pelo adquirente e retorna a ele como crédito de igual valor. Não se pode apresentar o crédito como dinheiro gratuito para substituir empregados, nem sua ausência sobre salários como tributação adicional da folha.
Reconhecer esse funcionamento não impede a crítica à escolha de política pública. A própria EC 132 admitiu que a folha integrava o problema: seu art. 18 determinou ao Poder Executivo o envio, em até 90 dias, de projeto de reforma da tributação da folha de salários, e autorizou usar eventual receita adicional do imposto de renda para reduzi-la. Em 2025, o tributarista Luiz Gustavo Bichara registrou que essa proposta "nunca veio". Enquanto isso, a contribuição patronal de 20% sobre as remunerações (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I) permanece alheia ao sistema de créditos.
A busca por créditos e a decisão de contratar
O risco é que a procura por despesas creditáveis passe a ocupar espaço indevido na organização do trabalho. Bruna Kanning resumiu o ponto no Migalhas: a não cumulatividade opera conforme sua lógica; o problema está na carga sobre a folha, dissociada do modelo, e no incentivo à reorganização das relações de trabalho. Na ConJur, Zenid, Valese e Maleiro acrescentam que a lei não prevê crédito presumido sobre a folha nem mecanismo compensatório para quem emprega. E, na repercussão do cálculo do TCU, a advertência já aparecia: contratar diretamente não gera crédito; contratar outra empresa, sim.
Uma planilha pode destacar a redução do recolhimento da contratante e deixar em segundo plano o imposto pago na compra. Pode comparar salário com faturamento e ignorar obrigações transferidas ao profissional. Pode, ainda, chamar de produtividade uma economia que decorre principalmente da mudança de quem assume os riscos.
Não afirmo que essa percepção produzirá uma onda de substituições: a ausência de crédito sobre salários não demonstra esse efeito. O alerta é que a transição precisa enfrentar essas interpretações e avaliar como os novos mecanismos interagem com incentivos anteriores.
Esses incentivos existem. Em 2016, a Receita Federal já identificava motivação tributária na pejotização. Em 2025, nota técnica do órgão estimou impacto fiscal potencial de R$ 28,3 bilhões em 2026, considerando apenas a contratação via MEI. Nelson Marconi e Marco Brancher, da FGV EAESP, calcularam que, em 2023, o trabalhador pejotizado gerava arrecadação média entre 88% e 95% inferior à de um celetista em empresa do lucro real ou presumido. Em artigo acadêmico deste ano, Cyntia Lima sustenta que o creditamento sem contrapartida na folha contraria a neutralidade e pressiona o custeio da Previdência. O STF, por sua vez, ainda não julgou o mérito do Tema 1.389, que discute a licitude dessas contratações.
A questão não é presumir que a reforma criou o problema. É cobrar que sua implementação não o trate como assunto externo.
A economia não pode esconder o trabalhador
Uma contratação empresarial pode representar especialização, autonomia e organização produtiva legítimas. Não há razão para considerar toda pessoa jurídica um emprego disfarçado. O problema surge quando a mudança do vínculo é apresentada como única maneira de reduzir custos, sem transformação equivalente na autonomia de quem trabalha.
O valor da nota não é renda integralmente disponível. O profissional pode precisar reservar recursos para descanso, afastamento, previdência, administração e períodos sem faturamento. Também não se deve chamar todo direito trabalhista de imposto: reduzir o custo empresarial pela retirada de uma proteção não faz desaparecer sua necessidade. Alguém continuará suportando a doença, a interrupção da renda e a ausência de reserva.
O emprego precisa entrar no desenho
Defender atenção à folha não significa propor crédito indiscriminado. Há propostas na mesa, e elas merecem exame. O PLP 63/2025, do senador Laércio Oliveira, cria crédito presumido de CBS equivalente a 60% da alíquota padrão para empresas de serviços, mas aguarda despacho no Senado desde março de 2025; além disso, ao calcular o benefício sobre o valor da operação, não distingue quem emprega de quem pejotiza. Em artigo no jornal A Tarde, Jumara Tanajura Vaz defende que os encargos previdenciários pagos pelas empresas sirvam de base para crédito presumido de CBS, desenho mais ligado ao emprego, mas com custo fiscal a dimensionar. Cyntia Lima lembra que um crédito restrito a setores intensivos em mão de obra não resolveria, sozinho, o financiamento previdenciário.
Qualquer solução deverá ter critérios, custo transparente e contrapartida verificável, para que a defesa do emprego não se converta em subsídio sem resultado.
O que não considero suficiente é responder que salários não geram crédito porque não sofrem IBS e CBS e, com isso, encerrar a discussão. Essa resposta esclarece o mecanismo tributário. Não define qual equilíbrio o país deseja entre contratação empresarial e emprego, decisão que a própria emenda da reforma mandou enfrentar.
A reforma deve ser julgada também pela qualidade dos incentivos com que convive. Recuperar o imposto de uma aquisição não é favorecer automaticamente a pejotização. Mas organizar um novo sistema sem discutir seus encontros com o custo do emprego é deixar uma parte importante da conta para depois.
A carteira de trabalho não deve precisar virar nota fiscal para caber na estratégia de uma empresa. A neutralidade será mais convincente quando alcançar não apenas o imposto recuperado, mas os direitos preservados e os riscos que permanecem com quem trabalha.
Referências
Planalto – Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, VIII, e Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 18, III e parágrafo único. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Planalto – Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 2º, 6º, I, "a", 47 e 57). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm
Planalto – Lei nº 8.212/1991, art. 22, I (contribuição patronal sobre a folha). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
TCU – TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo (28 out. 2026; TC 006.529/2026-7). https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-calcula-aliquota-de-referencia-de-113-para-novo-tributo-sobre-consumo
Senado Federal – Projeto de Lei Complementar nº 63/2025 (crédito presumido de CBS ao setor de serviços). https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167577
STF – Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603) e decisão de 18 jun. 2026 sobre a suspensão dos processos. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/
Receita Federal – Reforma de Fato: cuidado com a desinformação (crédito de IBS/CBS ao adquirente). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria-do-consumo/reforma-de-fato/reforma-de-fato/
Receita Federal/Cetad – O fenômeno da "pejotização" e a motivação tributária (2016). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/outros-estudos/o-fenomeno-da-pejotizacao-e-a-motivacao-tributaria-2016
Receita Federal – Nota Cetad/Coest nº 086/2025: impacto fiscal potencial do Tema 1.389 (MEI). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/notas-cetad/notas-tecnicas/2025/nota-cetad-coest-no-086-2025
MARCONI, Nelson; BRANCHER, Marco Capraro – Nota técnica sobre os impactos da pejotização sobre a arrecadação tributária (FGV EAESP). https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/impactos_da_pejotizacao_sobre_a_arrecadacao_de_tributos_-_final.pdf
LIMA, Cyntia Maria de Possídio Oliveira – Reforma tributária, pejotização e o financiamento da previdência social. Revista DCS, v. 23, n. 94, 2026. DOI 10.54899/dcs.v23i94.6958. https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/download/6958/5572/16220
KANNING, Bruna Daliana – Serviços na reforma tributária: o desafio dos créditos (Migalhas, 27 mar. 2026). https://www.migalhas.com.br/depeso/452114/servicos-na-reforma-tributaria-o-desafio-dos-creditos
ZENID, Luis Fernando; VALESE, Christiane Maia Raimundo; MALEIRO, Felipe – Crédito de IBS e CBS, pejotização e formação de preço nos serviços (ConJur, 1º out. 2026). https://www.conjur.com.br/2026-out-01/credito-de-ibs-e-cbs-pejotizacao-e-formacao-de-preco-nos-servicos/
VAZ, Jumara Tanajura – A reforma tributária que pune quem emprega (A Tarde, 8 jun. 2026). https://atarde.com.br/artigos/a-reforma-tributaria-que-pune-quem-emprega-1391491
BICHARA, Luiz Gustavo – As leis tributárias, os prazos e o descaso do poder público (Veja, 2025). https://veja.abril.com.br/coluna/luiz-gustavo-bichara/as-leis-tributarias-os-prazos-e-o-descaso-do-poder-publico/
Estadão – Alíquota da CBS fica 23% acima do esperado e acende alerta para alta de preços em 2027 (29 out. 2026). https://www.estadao.com.br/economia/aliquota-da-cbs-fica-23-acima-do-esperado-e-acende-alerta-para-alta-de-precos-em-2027/
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
Temas