Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. MENSAGEM Nº 555, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

MENSAGEM Nº 555, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Congresso em Foco

14/2/2008 17:33

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

Proposição: PLS nº 221/2003-Complementar (nº 188/2004-Complementar, na Câmara dos Deputados). Veto Parcial nº 23/2004.
Assunto: Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.

As razões do veto presidencial:

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 188, de 2004 - Complementar (no 221/03 - Complementar no Senado Federal), que "Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 18A da Lei Complementar no 97, de 1999, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei complementar

"Art. 18A. Aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica caberá dotar seus subordinados, quando empregados nas operações de que trata este Capítulo, dos meios necessários para o cumprimento da missão, podendo, para fins de segurança pessoal do militar e nos termos da legislação específica, conceder autorização temporária para uso de arma fora do horário de expediente enquanto durar a missão."

Razão do veto

"O art. 18A concede autorização temporária para o uso de arma fora do horário de expediente. Ocorre que a previsão para porte de arma de fogo fora do horário de serviço está devidamente disciplinada na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm. Diz o art. 6o dessa lei:

‘Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

.............................................................

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.’

Assim, em face dessa previsão legal, torna-se dispensável a regra do art. 18-A, além do que não é de boa técnica legislativa tratar de um mesmo assunto em vários diplomas legais."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de setembro de 2004."

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Temas

Reportagem

LEIA MAIS

MENSAGEM Nº 300, DE 19 DE MAIO DE 2005

MENSAGEM Nº 191, DE 16 DE MAIO DE 2003.

MENSAGEM Nº 424, DE 15 DE MAIO DE 2001

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

Armas

Porte de arma pode ser liberado a produtores, motoristas e empresários

2

Bolsonaro preso

Após Bolsonaro, deputados querem avaliação médica a todos na Papuda

3

Embargos

Bolsonaro ainda pode tentar novo recurso ao STF? Entenda

4

Judiciário

1ª Turma do STF forma maioria para negar recurso de Bolsonaro

5

Judiciário

Dino acompanha Moraes e vota por rejeitar recurso de Bolsonaro no STF

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES