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Direitos dos idosos
Congresso em Foco
21/6/2025 13:00
Com emendas do Senado, o projeto de lei que visa aumentar a pena para o crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência está com caminho livre para a sanção presidencial. A legislação propõe uma elevação significativa na punição, com a pena geral passando de reclusão de seis meses a três anos e multa, para uma pena de dois a cinco anos de reclusão, além da aplicação de multa.
Em situações onde o abandono resulta no falecimento da vítima, a pena poderá variar de oito a 14 anos de reclusão. Caso o abandono cause lesão grave, a pena prevista é de reclusão de três a sete anos, em ambos os casos, acrescida de multa.
As emendas introduzidas pelo Senado também determinam a exclusão da competência dos juizados especiais para julgar crimes de apreensão de crianças e adolescentes que ocorram sem ordem judicial ou em flagrante de ato infracional. Adicionalmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência será atualizado para incorporar os aumentos de pena previstos no texto.
O PL 4.626/2020, de autoria da Câmara dos Deputados, foi aprovado na segunda-feira (16) e encaminhado para a sanção presidencial. Durante a apreciação do projeto, os deputados manifestaram concordância com as alterações propostas pelo Senado, tanto no que se refere ao aumento das penas quanto à exclusão da competência dos juizados especiais em casos de apreensão irregular de menores.
Uma das emendas aprovadas modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, impedindo o uso da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o crime de privar a criança ou adolescente de sua liberdade, realizando sua apreensão sem flagrante de ato infracional ou ordem judicial escrita. A pena atualmente prevista no estatuto para esse crime é de detenção de seis meses a dois anos.
O projeto original, aprovado pela Câmara em 2021, já previa o aumento de pena para casos de abandono de idoso ou incapaz, bem como para maus-tratos. Tais crimes, previstos no Código Penal, abrangem qualquer pessoa sob os cuidados de outrem que seja incapaz de se defender dos riscos decorrentes do abandono. A pena geral, que atualmente é de detenção, passará a ser de dois a cinco anos de reclusão, com agravantes em casos de lesão corporal de natureza grave (reclusão de três a sete anos) ou morte (reclusão de oito a 14 anos).
O crime de maus-tratos, atualmente punido com detenção, passará a ter a mesma pena geral. Nos casos de agravantes de lesão corporal grave ou morte, as penas, que atualmente variam de reclusão de um a quatro anos e de quatro a 12 anos, respectivamente, serão aumentadas para três a sete anos e oito a 14 anos.
Esse crime é caracterizado como expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja abusando de meios de correção ou disciplina. O texto também atribui penas semelhantes no Estatuto do Idoso para esse tipo penal, caracterizado de maneira similar àquela constante do Código Penal.
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