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Licenciamento Ambiental
Congresso em Foco
17/7/2025 6:28
Na madrugada desta quinta-feira (17), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental. A proposta introduz novas categorias de licença, incluindo aquelas destinadas a empreendimentos estratégicos e a adesão por compromisso, caracterizadas por procedimentos simplificados e prazos de análise reduzidos. O texto segue agora para a sanção presidencial.
O substitutivo aprovado pela Câmara incorpora 29 emendas do Senado ao Projeto de Lei 2159/21, com parecer favorável do deputado Zé Vitor (PL-MG), o qual destacou a contribuição das emendas para a clareza e objetividade das regras de licenciamento.
Segundo ele, "após amplo debate com todos os setores interessados que buscaram um diálogo construtivo em prol de um texto equilibrado e que contribua com o desenvolvimento sustentável do País, o projeto se mostra apto".
O presidente da Câmara, Hugo Motta, informou que o relator atendeu aproximadamente 70% das demandas do governo, resultado de negociações contínuas para construir um projeto benéfico para o país. Motta mencionou que a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, foi uma das primeiras autoridades consultadas pelo deputado Zé Vitor.
Uma das emendas aprovadas institui a Licença Ambiental Especial (LAE), aplicável mesmo a empreendimentos com potencial de significativa degradação ambiental. Essa licença poderá ser utilizada para atividades consideradas estratégicas pelo Conselho de Governo, com prioridades definidas bianualmente e uma equipe técnica dedicada permanentemente à função. A LAE terá prazo de validade de 5 a 10 anos, com análise e decisão em até 12 meses, e prioridade sobre outras licenças.
A análise da LAE ocorrerá em fase única, com possibilidade de solicitação de informações adicionais uma única vez. Outros órgãos deverão priorizar a emissão de documentos necessários. No setor de mineração de grande porte e/ou alto risco, as normas do Conama não serão observadas até que uma lei específica trate do tema.
O licenciamento ambiental simplificado por adesão e compromisso (LAC) poderá ser solicitado sem estudos de impacto, com cada ente federativo definindo as atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor que poderão utilizá-lo.
A LAC terá vigência de 5 a 10 anos, mediante o atendimento de condições cumulativas, como conhecimento prévio das características da região e dos impactos ambientais. A intervenção não poderá envolver supressão de vegetação sem autorização ambiental.
Para obter a LAC, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), cuja análise por amostragem será facultativa. As vistorias por amostragem no local serão anuais.
A LAC poderá ser utilizada para duplicação de rodovias, pavimentação, ampliação e instalação de linhas de transmissão. No entanto, outra emenda dispensa o licenciamento ambiental para serviços e obras de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações existentes.
Outras emendas
Uma emenda retira de outras autoridades envolvidas no licenciamento ambiental o poder de definir os tipos de atividades de cujos licenciamentos deverão participar, como Funai, Ministério da Igualdade Racial, Iphan e ICMBio.
O prazo total de prorrogação para apresentação de parecer passa de 10 para 15 dias, com justificativa. A manifestação dessas autoridades será considerada apenas se apresentada no prazo fixado. A autoridade licenciadora não precisará mais avaliar a justificativa do impacto do empreendimento. Sobre terras indígenas, a Funai se manifestará apenas sobre as homologadas.
Quando o empreendimento exigir Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima), as outras autoridades deverão se manifestar em 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso houver nas proximidades: terras indígenas homologadas, áreas interditadas, áreas tituladas de remanescentes de quilombos, bens culturais ou tombados, ou unidades de conservação, exceto APAs. As condicionantes para o funcionamento do empreendimento deverão ser fiscalizadas pelo próprio órgão consultado.
Para atividades que dependam apenas de um termo de referência, a participação de outros órgãos dependerá da proximidade das terras, bens tombados ou unidades de conservação. A distância varia conforme o tipo de empreendimento e o bioma. Os órgãos e a autoridade ambiental poderão cooperar para disciplinar procedimentos específicos para licenciamentos de empreendedores indígenas ou quilombolas em suas terras.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração. Se órgãos ambientais fiscalizarem atividades sob licença não expedida por eles, deverão apenas comunicar ao órgão licenciador as medidas para evitar a degradação ambiental. O órgão licenciador poderá decidir que não houve infração. Assim, a versão do órgão ambiental estadual prevalecerá sobre a do Ibama. Quanto ao processo administrativo, serão aplicadas subsidiariamente as leis dos outros entes federativos.
Na lei de preservação da Mata Atlântica, emenda exclui a necessidade de autorização do órgão ambiental estadual para o desmatamento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração. Exclui ainda a necessidade de autorização de órgão ambiental municipal para desmatamento de vegetação em estágio médio de regeneração desde que o município possua conselho de meio ambiente.
O texto permite a renovação automática da licença ambiental por igual período a partir de declaração on-line do empreendedor que ateste o atendimento da legislação ambiental. Isso será válido para empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte.
Um relatório assinado por profissional habilitado deverá ser apresentado. Se o requerimento for apresentado com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
A Câmara aprovou ainda emenda excluindo dispositivo que determinava aos órgãos de licenciamento ambiental e às autoridades envolvidas a apresentação de um relatório sobre os recursos humanos necessários ao cumprimento da lei de licenciamento.
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