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ECONOMIA
Congresso em Foco
25/7/2025 9:20
O presidente Lula sancionou a Lei nº 15.179/2025, que autoriza a contratação de crédito consignado por meio de plataformas digitais públicas para trabalhadores com carteira assinada (CLT). A nova lei (veja a íntegra mais abaixo), publicada na edição desta sexta-feira (25) do Diário Oficial da União, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, enviada pelo Executivo ao Congresso no início do ano.
Com a sanção, o governo federal busca modernizar o acesso ao crédito consignado, digitalizando o processo, eliminando burocracias e ampliando a base de beneficiários. A expectativa do Ministério da Fazenda é que o volume de crédito disponível ao setor privado possa triplicar, saltando de R$ 40 bilhões para até R$ 120 bilhões.
O que muda?
Embora o crédito consignado para trabalhadores celetistas exista desde 2003, seu uso sempre foi limitado por depender de convênios formais entre empresas e instituições financeiras. A nova lei rompe essa exigência e autoriza a contratação direta do crédito por plataformas digitais públicas, como o eSocial e o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem necessidade de intermediação.
Com isso, os empréstimos passarão a ser:
Outra novidade importante: em caso de troca de emprego, a consignação será automaticamente redirecionada para o novo vínculo empregatício, sem necessidade de novo consentimento por parte do trabalhador.
Inclusão de motoristas e entregadores por aplicativo
Durante a tramitação no Congresso, a nova lei foi ampliada para incluir trabalhadores autônomos que atuam por meio de aplicativos de transporte e entrega, como motoristas de Uber e entregadores do iFood.
Esses trabalhadores agora poderão autorizar o desconto de até 30% dos valores recebidos pelas plataformas para fins de:
Regras para coibir abusos
A lei também reforça a responsabilidade dos empregadores no processo. Agora, eles são obrigados a:
A fiscalização será feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, que poderá emitir Termo de Débito Salarial (TDS) com força de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança imediata na Justiça.
Educação financeira gratuita e proteção de dados
A lei também determina que o governo, em cooperação com bancos e agentes públicos, promova ações gratuitas de educação financeira voltadas aos trabalhadores. A participação será voluntária e o conteúdo deverá ser acessível e compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Vetos: proteção ao consentimento de dados
Na sanção da norma, o presidente Lula vetou três dispositivos que, na prática, obrigavam o compartilhamento de dados pessoais dos tomadores de crédito consignado com as plataformas digitais e com serviços de proteção ao crédito.
Segundo o governo, os dispositivos vetados violavam a LGPD por permitirem o uso dos dados para finalidades que extrapolam o escopo da lei. "A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exige que o consentimento em compartilhar dados pessoais ocorra por meio de manifestação livre, informada e inequívoca do titular, para uma finalidade determinada", justificou o Palácio do Planalto na mensagem de veto.
O que muda para o trabalhador CLT
Contratar consignado digitalmente | Não depende mais de convênio com a empresa |
Redirecionamento automático em troca de emprego | Nova empresa passa a descontar sem burocracia |
Portabilidade com juros menores | Troca de banco com garantia de melhores condições |
Proteção contra descontos indevidos | Fiscalização reforçada e multa de 30% para irregularidades |
Educação financeira gratuita | Conteúdo acessível para prevenir o endividamento |
Leia a íntegra da lei:
"LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
Conversão da Medida Provisória nº 1.292, de 2025
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais relativas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DE DEMAIS TRABALHADORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 2º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
7º (Revogado).
.............................................................................................................................................................
9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:
I outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e
II vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
10. Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.
11. O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS." (NR)
"Art. 1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei."
"Art. 1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador."
"Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.
1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:
I para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;
II para os empregados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais;
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e
c) (VETADO); e
III para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.
3º O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.
4º A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal."
"Art. 2º-B. Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, 2º, inciso II, alínea 'b, desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
1º (VETADO).
2º É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)."
"Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. (VETADO)."
"Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.
2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.
3º Para as operações de que trata o 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária."
"Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:
I empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
II empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.
2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei."
"Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária."
"Art. 2º-G. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei.
1º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.
2º O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
3º Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função."
"Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.
1º Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.
2º A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais."
"Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.
1º O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
2º Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:
I assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.
3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes:
I autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;
II geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.
4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis."
"Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)
"Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.
............................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei."
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS RUBRICAS CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.
1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.
2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.
4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS QUE ATUAM NO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU DE COLETA E ENTREGA DE BENS
Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:
I conceder garantia para operações de crédito; e
II optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.
1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.
2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.
3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.
4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento.
5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens.
6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento.
Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.
1º Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).
2º As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.
3º O disposto no caput deste artigo aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.
4º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 7º O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.
Art. 8º A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 9º Revoga-se o 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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