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A Defensoria Pública e suas realizações em direitos humanos no Brasil

Na obra "Acesso à justiça", Cappelletti e Garth dizem que o modelo público institucionalizado de assistência jurídica gratuita tem vantagens

Congresso em Foco

27/8/2022 | Atualizado às 8:16

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Eduardo Kassuga* A Constituição de 1988 é um verdadeiro marco civilizatório brasileiro. Apesar de estar sempre sobre a ameaça de retrocessos, há quase 35 anos ela preserva a sua essência, demonstrando a sua potência democrática e republicana. Nossa sociedade amadurece uma consciência constitucional coletiva de preservação de um modelo que, acima de tudo, pauta-se na efetivação dos direitos humanos. Certamente, ainda estamos muito longe de um patamar adequado, mas isso pode ser considerado próprio do atual estágio de amadurecimento social. Em muitos aspectos, a realização dos direitos humanos demanda o funcionamento do sistema de justiça. Afinal, diante da violação de direitos, é, como regra, inadmissível a justiça pelas próprias mãos. Logo, para efetivar os direitos, provocar o Poder Judiciário pode ser uma necessidade comum da vida em sociedade moderna. Nesse cenário, algumas instituições do sistema de justiça são velhas conhecidas do povo: a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia. Porém, apesar do reconhecido papel dessas entidades no sistema de justiça pátrio, a Constituinte de 1987 entendeu por bem criar mais uma instituição para garantir a universalização do acesso à Justiça. Trata-se da Defensoria Pública, inicialmente um órgão voltado para prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de hipossuficiência econômica, nos moldes da advocacia dativa. Sucede que, com o tempo, a institucionalização de um modelo público com cargos cujas atribuições são a defesa de interesses, direitos e garantias da população vulnerabilizada acabou provocando a evolução natural do órgão, consolidando o surgimento de uma nova instituição no cenário social. Defensoras e defensores públicos, pouco a pouco, ao especializarem as suas funções em demandas e questões muito específicas do segmento social atendido, acabaram por qualificar de um jeito muito próprio as atribuições da Defensoria Pública. Demonstram, dia-a-dia, que as questões jurídicas das pessoas pobres, para além de toda complexidade social, têm também complexidade jurídica e acadêmica que tornam necessária a especialização institucionalizada da atuação. Assim, a Defensoria Pública conquistou um novo patamar perante a sociedade. Reconhecida como uma agência nacional de promoção e defesa de direitos humanos, defensoras e defensores públicos não podem mais ser confundidos com advogadas e advogados. Em verdade, tornaram-se agentes de transformação social. Embora a prestação de assistência jurídica ainda seja a principal função da Defensoria Pública, hoje isto acontece de um modo especial. Com expertise em questões que envolvem direitos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, a Defensoria passa a ter amplo protagonismo na atuação extrajudicial, evitando judicializações que, nem sempre, são o melhor caminho para a solução de controvérsias. Por exemplo, questões que envolvem direitos das mulheres vítimas de violência e discriminação de gênero; das crianças e dos adolescentes; dos idosos; das pessoas com deficiência; das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e demais comunidades tradicionais; das pessoas em situação de privação da liberdade; dos migrantes e refugiados; das pessoas em situação de rua, dentre outros, tendem a ter uma atuação muito mais presente da Defensoria Pública perante o Poder Executivo, sendo a judicialização o caminho secundário para a solução das controvérsias. No mais, é preciso lembrar que, diante da inexpressividade econômica, dificilmente o setor privado se interessa por demandas das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. Isto é natural, diante das leis de mercado. Além disso, modelos de prestação de assistência jurídica fundados na advocacia dativa, por falta de institucionalização pública, acabam por não prestigiar a atuação extrajudicial e focar numa dinâmica de judicializações individualizadas, sem real compreensão e trabalho na superação dos fatores de vulnerabilidade que afligem o povo brasileiro. Na clássica obra "Acesso à justiça", Cappelletti e Garth já haviam previsto que o modelo público institucionalizado de assistência jurídica gratuita tem essas vantagens aqui trabalhadas. Contudo, nem os eméritos professores previram a possibilidade de a Defensoria Pública evoluir automaticamente para uma instituição que objetiva a transformação social. A assistência jurídica integral e gratuita não se confunde com a advocacia, na medida em que foca na transformação social através do acesso à justiça. É algo que vai além da mera defesa de direitos em juízo, pois objetiva a superação dos fatores de vulnerabilidade que explicam a ocorrência da violação a direitos que leva uma pessoa ao atendimento da Defensoria Pública. Isso é realizar direitos humanos. As violações a direitos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade são maiores do que o ato violatório individualizado que se pretende superar diante do Poder Judiciário. Este é só a "ponta do iceberg", cuja solução judicial é muitas vezes igualmente superficial e incapaz de solucionar o que está por baixo. Por outro lado, a atuação defensorial enquanto agentes de transformação social busca a completude, com enfoque na concretização de direitos humanos, e não somente na afirmação deles perante o Poder Judiciário. No atual momento em que nos encontramos, a noção de acesso à justiça exige muito mais do que o mero funcionamento burocrático do sistema. É indispensável a atuação em favor de superação das situações contingenciais que vulnerabilizam o povo brasileiro. E é aí que atua a Defensoria Pública. *Eduardo Kassuga é presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com especialização em Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Foi defensor público do Estado da Bahia e, após empossado na DPU, exerceu também os cargos de chefe de unidade em Porto Velho/RO, Defensor Regional de Direitos Humanos de Rondônia e Acre, membro do GT de Direito à Moradia e Conflitos Fundiários e coordenador do GT Saúde. Passou ainda pela Unidade de Manaus/AM e, atualmente, é defensor público federal em Belém/PA. O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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