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Eleições 2026

Confira o que Lula pode e não pode fazer na campanha pela reeleição

Normas buscam garantir equilíbrio entre os candidatos e impedir o uso da estrutura do Estado em benefício eleitoral.

Congresso em Foco

3/8/2026 13:17

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teve a candidatura à reeleição oficializada no último domingo (2), durante a convenção nacional do partido, em São Paulo. O petista disputará um novo mandato ao lado do vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), repetindo a chapa vencedora das eleições de 2022.

O calendário eleitoral prevê que os partidos realizem as convenções até 5 de agosto e registrem os candidatos na Justiça Eleitoral até o dia 15. A propaganda eleitoral começa em 16 de agosto.

Mesmo na condição de candidato, Lula permanecerá no exercício da Presidência da República. A legislação eleitoral, entretanto, impõe uma série de restrições à atuação de agentes públicos durante a campanha para impedir o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.

As regras estão previstas principalmente na Lei das Eleições, que define as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos. Entre elas, estão limitações ao uso de bens e servidores públicos, à publicidade institucional e à participação em determinados atos oficiais durante o período eleitoral.

Confira, no infográfico abaixo, o que Lula pode e o que não pode fazer durante a campanha pela reeleição.

Entenda o que a Lei das Eleições permite e proíbe ao presidente candidato à reeleição.

Entenda o que a Lei das Eleições permite e proíbe ao presidente candidato à reeleição.Arte Congresso em Foco feito com IA

Lula pode continuar governando

Por disputar a reeleição para o mesmo cargo, Lula não precisa deixar a Presidência da República.

Ele pode continuar despachando com ministros, coordenando políticas públicas, sancionando ou vetando projetos aprovados pelo Congresso e editar decretos e medidas provisórias.

As restrições variam conforme o calendário eleitoral e se intensificam nos três meses que antecedem a votação.

As restrições variam conforme o calendário eleitoral e se intensificam nos três meses que antecedem a votação.Arte Congresso em Foco | Ricardo Stuckert

Também estão autorizadas viagens oficiais, reuniões administrativas, compromissos diplomáticos e entrevistas sobre ações do governo. O limite está na finalidade dessas agendas: atividades institucionais não podem ser transformadas em atos de campanha, nem incluir pedidos de voto ou promoção eleitoral.

A legislação também determina a separação entre a estrutura da Presidência e a da campanha. Despesas eleitorais, produção de material, deslocamentos e equipes voltadas à candidatura devem ser custeados e organizados pela própria campanha.

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Uso de bens e servidores públicos

O artigo 73 da Lei 9.504/1997 reúne as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral.

O inciso I proíbe o uso de bens móveis e imóveis da administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação. A restrição inclui veículos oficiais, prédios públicos, equipamentos, computadores e demais estruturas mantidas pelo poder público.

Já o inciso II impede a utilização eleitoral de materiais e serviços custeados pelo governo além das prerrogativas normais do cargo. Na prática, estruturas oficiais de fotografia, transmissão, assessoria, edição de vídeos e gestão de redes sociais não podem ser empregadas para produzir conteúdo de campanha.

O inciso III, por sua vez, proíbe que servidores ou empregados públicos sejam cedidos para comitês ou atividades eleitorais durante o horário de expediente, salvo quando estiverem regularmente licenciados.

Fora do expediente, esses profissionais podem participar da campanha como qualquer cidadão, desde que não utilizem o cargo nem recursos públicos.

Publicidade e promoção pessoal

A publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

O artigo 37, paragráfo 1º, da Constituição Federal também proíbe que esse tipo de comunicação contenha nomes, imagens, símbolos ou elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Durante o período eleitoral, as restrições são ampliadas pelo artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições.

Nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional fica proibida, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral ou na divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

A restrição não impede a continuidade dos serviços públicos. Órgãos e entidades podem manter comunicações indispensáveis à população, desde que respeitem as exceções previstas em lei e não utilizem a divulgação para promover realizações, slogans ou a imagem do candidato à reeleição.

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Eventos oficiais e programas sociais

Lula pode participar de compromissos de governo, mas não pode utilizar cerimônias oficiais como palanque eleitoral. Pedidos de voto, ataques a adversários ou a apresentação da candidatura em eventos custeados com recursos públicos podem ser questionados pela Justiça Eleitoral.

Nos três meses anteriores à eleição, candidatos também ficam impedidos de participar de inaugurações de obras públicas. A legislação ainda proíbe a contratação de apresentações artísticas pagas com recursos públicos para essas solenidades.

Os programas sociais podem continuar em funcionamento, mas não podem ser utilizados para captar votos ou promover candidatos.

Da mesma forma, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública é, em regra, vedada durante o ano eleitoral. A lei prevê exceções para situações de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior.

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Transferências, contratações e nomeações

O artigo 73, inciso VI, alínea "a", também restringe, nos três meses anteriores à votação, as transferências voluntárias de recursos entre União, estados e municípios.

Permanecem permitidos os repasses destinados ao cumprimento de obrigações assumidas antes do período eleitoral para obras ou serviços em andamento e com cronograma definido, além das transferências relacionadas a situações de emergência e calamidade pública.

No mesmo período, passam a valer limitações para nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, remover ou transferir servidores.

A legislação estabelece exceções para cargos em comissão, funções de confiança, nomeações do Poder Judiciário e de outros órgãos específicos, concursos públicos homologados antes do início da restrição e contratações indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais.

Fiscalização e punições

A Justiça Eleitoral pode ser acionada por partidos, candidatos, federações, coligações e pelo Ministério Público Eleitoral diante de suspeitas de irregularidade. A análise leva em conta a conduta praticada, a gravidade do caso e os efeitos sobre a igualdade da disputa.

As sanções previstas na Lei das Eleições incluem a suspensão imediata da conduta e multa. Dependendo da gravidade e da participação do candidato, o caso também pode resultar na cassação do registro ou do diploma.

Quando a conduta configura abuso de poder político ou econômico, ainda pode haver declaração de inelegibilidade.

O TSE ressalta que as condutas descritas no artigo 73 possuem natureza objetiva: em determinadas situações, a infração pode ser reconhecida pela própria prática do ato previsto em lei, mesmo sem comprovação de pedido explícito de voto.

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