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ELEIÇÕES
Congresso em Foco
18/8/2026 8:20
O ex-ministro do TSE Admar Gonzaga, atual advogado de Anthony Garotinho, contestou a tese de que a retroação da suspensão dos direitos políticos do ex-governador poderia invalidar sua filiação ao Republicanos e, consequentemente, impedir uma candidatura nas eleições de 2026.
A manifestação responde a artigo publicado pelo Consultor Jurídico, segundo o qual Garotinho não estaria habilitado a concorrer. Um dos argumentos apresentados é que, mesmo considerando 1º de agosto de 2018 como marco inicial da suspensão dos direitos políticos por oito anos, a filiação ao Republicanos, realizada em março de 2024, teria ocorrido enquanto a sanção ainda estava em curso e, portanto, seria nula.
Admar Gonzaga não discute, nessa manifestação, qual deve ser considerada a data do trânsito em julgado. O advogado parte justamente de 1º de agosto de 2018, cenário que considera o mais desfavorável a Garotinho, para argumentar que, ainda assim, a filiação partidária deve ser preservada.
Se esse marco for considerado, os oito anos de suspensão terminam em 2026, antes da eleição. A controvérsia passa, então, a ser outra: saber se a mesma retroação utilizada para contar o início e o fim da pena pode alcançar a filiação realizada em 2024, quando a suspensão ainda não era tratada como vigente pela Justiça Eleitoral.
Para Gonzaga, não.
"Usar essa mesma fixação, anos depois, para apagar retroativamente um ato praticado por um partido político de boa-fé é outra coisa; e a diferença entre os dois merece e deve ser tratada com mais cuidado", afirma.
O ponto da filiação
A tese contrária à candidatura se apoia, entre outros dispositivos, no artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos, que condiciona a filiação ao pleno gozo dos direitos políticos, e no artigo 21-A da Resolução 23.596/2019 do TSE.
A norma do tribunal estabelece que a filiação partidária realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos é nula. Já uma filiação anterior à suspensão tem seus efeitos interrompidos e pode voltar a produzir efeitos quando os direitos forem restabelecidos.
Gonzaga reconhece a existência dessas regras. A diferença, segundo ele, está na situação jurídica existente quando Garotinho ingressou no Republicanos.
O advogado afirma que, em março de 2024, não havia suspensão declarada, comunicada ou operante nos assentamentos eleitorais do ex-governador. O Republicanos recebeu o pedido, deferiu a filiação e comunicou o vínculo à Justiça Eleitoral com base nas informações disponíveis naquele momento.
A defesa argumenta que uma decisão posterior pode reconhecer que o trânsito em julgado ocorreu anteriormente e fazer essa data retroagir para a contagem da sanção. Isso não significaria, porém, que todos os atos praticados durante o período alcançado pela retroação devam ser automaticamente desfeitos.
"Dizer agora que esse ato nunca existiu, porque um tribunal, dois anos depois, decidiu que a pena começou antes do que se pensava, é obrigar o Republicanos a usar de um poder de precognição, de premonição sobre o futuro", afirma Gonzaga.
Retroação não apaga filiação
O ponto central da argumentação é a separação entre os efeitos da retroação sobre Garotinho e seus efeitos sobre terceiros.
Gonzaga admite a jurisprudência segundo a qual uma decisão que reconhece a inadmissibilidade de um recurso possui natureza declaratória e pode fazer o trânsito em julgado retroagir ao momento em que terminou o prazo do último recurso cabível.
Assim, se a Justiça considerar 1º de agosto de 2018 como marco, a suspensão de oito anos deverá ser contada a partir dessa data.
O advogado sustenta, no entanto, que a consequência não deve ser automaticamente estendida à filiação partidária realizada anos depois.
"A data de 2018 serve para contar quantos anos de suspensão Garotinho cumpriu. Não serve, sozinha, para apagar o que terceiros de boa-fé fizeram nesse meio-tempo", argumenta.
Na avaliação da defesa, aplicar a retroação também para anular a filiação produziria um efeito adicional sobre a duração prática da sanção. Isso porque Garotinho teria os oito anos contados desde 2018, mas, ao final do período, poderia ficar impossibilitado de concorrer porque a filiação feita dois anos antes teria sido considerada inexistente.
Boa-fé do Republicanos
Gonzaga também coloca o Republicanos no centro da discussão. Segundo ele, a relação de filiação envolve não apenas Garotinho, mas um partido que não participou da ação que resultou na suspensão dos direitos políticos.
O advogado sustenta que a legenda agiu de boa-fé ao aceitar o ex-governador em 2024, registrar a filiação perante a Justiça Eleitoral e organizar sua atuação política a partir de uma situação jurídica que, naquele momento, não indicava a existência de suspensão em curso.
Para a defesa, invalidar posteriormente esse vínculo significaria fazer com que uma decisão tomada em processo envolvendo Garotinho produzisse efeitos sobre um terceiro que não participou daquela discussão.
Gonzaga invoca, nesse ponto, princípios como a proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à confiança legítima para sustentar que a retroatividade não pode ser aplicada indistintamente.
Registro de 2026
A discussão tem efeito direto sobre uma eventual candidatura de Garotinho neste ano. A legislação exige filiação partidária deferida pelo menos seis meses antes da eleição, além do pleno exercício dos direitos políticos.
A tese questionada por Gonzaga sustenta que, se a filiação de março de 2024 for considerada nula, o encerramento da suspensão em 2026 não seria suficiente para habilitar Garotinho. Seria necessário estabelecer um novo vínculo partidário válido e cumprir novamente o prazo mínimo de seis meses.
A defesa, por outro lado, afirma que a filiação ao Republicanos nunca deixou de existir e já terá mais de dois anos quando a Justiça Eleitoral analisar o registro.
"A verdade é que ela foi registrada, aceita, gerou efeitos e nunca deixou de existir: nasceu válida, sob o estado jurídico então vigente, e nenhuma reconstrução posterior da data do trânsito tem o poder de apagá-la, anos depois", afirma Gonzaga.
Para o ex-ministro do TSE, portanto, a questão a ser enfrentada pela Justiça Eleitoral não é apenas quando começou e terminou a suspensão dos direitos políticos de Garotinho, mas até onde podem chegar os efeitos retroativos dessa definição.
A defesa sustenta que a retroação pode ser utilizada para estabelecer a duração da sanção, mas não para invalidar posteriormente a filiação partidária constituída quando não havia impedimento registrado contra Garotinho.
"É essa a leitura que defendemos aqui, não porque seja a mais confortável, mas porque é a mais justa, razoável e consistente com a duração real da pena, com a proteção da boa-fé de terceiros e com os limites que a retroatividade jurídica sempre teve", conclui Gonzaga.
Veja a íntegra da manifestação:
Garotinho e a filiação que o tempo não pode apagar
Nesta sexta-feira, artigo publicado no Consultor Jurídico sustentou que Garotinho "não está habilitado a concorrer"; nem pela tese que sustenta — de que a suspensão de seus direitos políticos se estende até 2028 —, nem, argumenta o texto, pelo marco de 1º de agosto de 2018 — defendido pela equipe jurídica —, porque a filiação ao Republicanos, feita em 2024, teria ocorrido dentro do período de suspensão e, assim, seria nula. É a esse segundo argumento — o "mais elaborado" dos dois — que este texto se dedica.
Se for aceita a data de 1º de agosto de 2018, os oito anos de suspensão terminam em 2026, a tempo da eleição. O problema é que esta mesma data, levada às últimas consequências, colide com a filiação de março de 2024, pois, naquele momento, Garotinho ainda estaria, em tese, dentro do período de suspensão. Este é o nó, supostamente górdio, da questão: fixar quando uma pena começou e terminou.
Agora: usar essa mesma fixação, anos depois, para apagar retroativamente um ato praticado por um partido político de boa-fé é outra coisa; e a diferença entre os dois merece e deve ser tratada com mais cuidado do que costuma receber.
Não vamos disputar aqui a data do trânsito em julgado. Essa é uma controvérsia à parte, para outro momento. Trabalhamos com 2018 porque é a data que gera a questão levantada: se a filiação resiste mesmo na hipótese mais desfavorável ao candidato, resiste a qualquer outra.
A objeção que precisa ser levada a sério
Comecemos pelo argumento mais forte do lado contrário, porque ignorá-lo seria desonesto e, pior, ineficaz.
A Constituição exige o pleno exercício dos direitos políticos como condição de elegibilidade, e a filiação partidária é parte disso. O art. 16 da Lei dos Partidos Políticos só permite filiar-se a quem estiver no pleno gozo desses direitos. O art. 9º da Lei nº 9.504/1997 exige filiação deferida com pelo menos seis meses de antecedência. E o art. 21-A da Resolução TSE nº 23.596/2019 é ainda mais cortante: filiação feita durante a suspensão é nula; só a filiação anterior, suspensa junto com os direitos, volta a valer quando eles são restabelecidos.
Juntemos essas peças e o argumento parece fechar-se sozinho.
Se a coisa julgada se formou em 2018, a suspensão também começou ali — assim manda o art. 20 da Lei de Improbidade —, e a filiação de março de 2024 caiu bem no meio do período vedado.
Mas o argumento tropeça num ponto específico, e é uma distinção que muda tudo o que vem depois: trata como uma só coisa o que são três.
Explico: primeiro, o caráter declaratório da decisão que reconhece a inadmissibilidade do recurso; segundo, a retroação dessa declaração para fins de contar a sanção pessoal de Garotinho; e terceiro — e aqui reside a diferença — a oponibilidade dessa mesma retroação a um ato de um terceiro, o Republicanos, que não tinha como prever qual data um tribunal fixaria anos depois.
Aceitar os dois primeiros pontos é apenas aceitar como funciona o sistema recursal brasileiro. Aceitar o terceiro é decidir que qualquer partido que filiar um político sob investigação corre o risco de anos depois, descobrir que aquele vínculo nunca existiu.
Os limites da eficácia retroativa
Há jurisprudência sólida no sentido de que a decisão que reconhece a inadmissibilidade de um recurso tem natureza declaratória e faz o trânsito retroagir ao momento em que se esgotou o prazo do último recurso cabível. Aceita essa premissa — e aceita também a data de 1º de agosto de 2018 —, o título que suspendeu os direitos políticos de Garotinho por oito anos deve mesmo ser contado desde então. Até aqui, sem discordância. Ao que parece, até os adversários se conformaram com o fracasso da primeira investida contra a candidatura.
O que não se segue disso é a ideia de que tudo o que aconteceu entre 2018 e o reconhecimento formal da condenação, pode ser desfeito como se nunca tivesse existido.
Com efeito, a própria ordem constitucional convive, todos os dias, com decisões que olham para trás, sem apagar tudo o que encontram pelo caminho. Isto porque a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a boa-fé impõem limites a essa operação.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição está aí precisamente para isso — não para resolver sozinho a validade da filiação, mas para impedir que a retroatividade seja aplicada como uma régua cega e torta, indiferente a quem foi atingido pelo caminho.
Voltemos a março de 2024, com essa régua guardada no bolso. Não havia, então, suspensão declarada, comunicada ou de qualquer forma operante nos assentamentos eleitorais de Garotinho. O Republicanos recebeu o pedido, deferiu a filiação e informou o vínculo à Justiça Eleitoral: fez exatamente o que a lei manda um partido fazer, com base nas informações que a própria Justiça Eleitoral disponibilizava naquele momento. Dizer agora que esse ato nunca existiu, porque um tribunal, dois anos depois, decidiu que a pena começou antes do que se pensava, é obrigar o Republicanos a usar de um poder de precognição, de premonição sobre o futuro.
É esse o efeito prático de aplicar a retroação dessa forma. Garotinho fica suspenso desde 2018 para fins de contar a pena, mas a mesma suspensão, aplicada retroativamente à filiação, cria em 2024 uma proibição que não existia quando o ato foi praticado — e ressurge, oito anos depois, exatamente quando a pena deveria estar terminando. A retroatividade, que deveria servir apenas para medir o tamanho da sanção acaba, sendo usada para prorrogá-la por vias transversas. A data de 2018 serve para contar quantos anos de suspensão Garotinho cumpriu. Não serve, sozinha, para apagar o que terceiros de boa-fé fizeram nesse meio-tempo.
O vínculo partidário e a confiança do partido
O debate público sobre este caso costuma esquecer que há duas partes na relação de filiação — não é só Garotinho quem está em jogo, é também o Republicanos e os eleitores em geral. A jurisprudência do TSE já reconheceu, em casos anteriores, que suspensão de direitos políticos e existência do vínculo partidário não caminham sempre juntas: a suspensão pode bloquear efeitos e atos privativos sem apagar a relação, pelo menos quando se trata de filiação preexistente. Se nem uma suspensão regularmente constituída elimina sempre o vínculo, é ainda mais difícil sustentar que uma suspensão cujo início só foi fixado por decisão posterior deveria produzir esse efeito.
Nada disso esvazia o art. 21-A. Ele continua valendo, e valendo forte, para o caso em que a Justiça Eleitoral já sabia, no momento da filiação, que a condenação tinha transitado e a sanção estava em curso — foi assim nos precedentes que trataram o tema com rigor. O que muda aqui é que essa certeza não existia em março de 2024. Ninguém — nem o partido, nem o próprio Garotinho, nem a Justiça Eleitoral — tratava a suspensão como vigente naquele momento.
O partido merece proteção nessa história porque não escolheu entrar num litígio alheio. O Republicanos recebeu Garotinho, registrou sua filiação na Justiça Eleitoral, arquivou os documentos, planejou sua campanha e o escolheu candidato em convenção, tudo isso sem jamais ter sido questionado, e muito menos parte na ação de improbidade que, anos depois, viria a redefinir quando a pena de Garotinho começou. A regra de que a sentença não prejudica terceiros existe exatamente para impedir que decisões tomadas contra uma pessoa se espalhem, sem controle, sobre relações jurídicas de quem não teve voz naquele processo.
O que deve ser aferido no registro de 2026
A legislação eleitoral determina a aferição das condições de elegibilidade no momento em que o registro é formalizado, permitindo ainda considerar fatos supervenientes que afastem uma inelegibilidade.
O artigo publicado no Conjur sustenta que a filiação de 2024 é nula, e nenhuma regra de fato superveniente vai recriá-la ou dispensar o prazo de seis meses depois que ele já passou.
Mas a verdade que ela foi registrada, aceita, gerou efeitos e nunca deixou de existir: nasceu válida, sob o estado jurídico então vigente, e nenhuma reconstrução posterior da data do trânsito tem o poder de apagá-la, anos depois. Quando o registro de 2026 for julgado, a suspensão de oito anos já terá se encerrado há meses, e a filiação já contará mais de dois anos de existência — bem além do mínimo exigido por lei.
Compare com os casos em que o TSE realmente negou registros por falta de filiação eficaz. Neles, a suspensão estava em curso durante o próprio semestre eleitoral, e os direitos só voltaram poucos meses antes do pleito; não havia, nesses casos, qualquer razão para confiar que aquele período contaria. O caso Garotinho é estruturalmente diferente: a Justiça Eleitoral e o partido trataram o vínculo como válido durante todo o período relevante, e é só em 2026, quando a própria sanção está terminando, que se propõe reescrever essa história.
Diante disso, a pretensão de travar a candidatura de Garotinho com base numa reconstrução retroativa que ninguém enxergava em 2024 e reconhecer que um vínculo formado de boa-fé deve ser respeitado até que se prove o contrário, a segunda opção é a que melhor protege a própria confiança legítima que sustenta o sistema eleitoral. É essa a leitura que defendemos aqui — não porque seja a mais confortável, mas porque é a mais justa, razoável e consistente com a duração real da pena, com a proteção da boa-fé de terceiros e com os limites que a retroatividade jurídica sempre teve.
Havia muito mais a examinar sobre o tema e os precedentes aplicáveis e sobre os limites da retroatividade em matéria eleitoral. Mas esse é assunto para outro momento, que o tempo não pode apagar.
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