Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
Informativo no ar!
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Confira a íntegra da lei que altera os valores da tabela do IR

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Confira a íntegra da lei que altera os valores da tabela do IR

Congresso em Foco

12/8/2015 12:25

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 670, de 2015 Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ...................................................................... ......................................................................................... VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: ........................................................................................... IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal  
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
......................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6º ....................................................................... .......................................................................................... XV  ............................................................................ ......................................................................................... h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ................................................................................." (NR) "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. ..............................................................................." (NR) "Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente,  quando   correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º ........................................................................ ........................................................................................... III- .............................................................................. ............................................................................................ h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ........................................................................................... VI- ............................................................................. .......................................................................................... h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ..............................................................................." (NR) "Art.8º ......................................................................... .......................................................................................... II-  .............................................................................. .......................................................................................... b)  ............................................................................... ............................................................................................ 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; c)  .............................................................................. ........................................................................................... 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015; .......................................................................................... j) (VETADO). .................................................................................." (NR) "Art. 10  ...................................................................... ........................................................................................... VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. ..................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015. Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."
Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Kátia Abreu Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Legislação

Temas

Congresso

LEIA MAIS

Apostas Online

CPI das Bets convoca influenciadora Virginia Fonseca em 13 de maio

VATICANO

Autoridades saúdam Papa Leão XIV com apelos à paz e união

TRANSPARÊNCIA

Dino manda CGU fazer vistorias em estados com falhas nas emendas Pix

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

SUCESSÃO DE FRANCISCO

Conclave começa: conheça os 133 cardeais que podem virar papa

2

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Veja como cada deputado votou no projeto que aumenta vagas na Câmara

3

SENADO

Comissão aprova projeto que facilita recusa de contribuição sindical

4

Bastidores | Futebol

STF pode anular acordo e presidente da CBF Ednaldo Rodrigues deve cair

5

SUCESSOR DE FRANCISCO

Robert Francis Prevost, dos Estados Unidos, é o novo papa

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES