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Deputados aprovam política nacional sobre direitos dos autistas

Congresso em Foco

4/9/2012 | Atualizado às 22:51

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[caption id="attachment_83637" align="alignleft" width="285" caption="Paim é o autor do projeto que beneficia autistas e os iguala a deficientes físicos - Foto: José Cruz/Ag. Brasil"]Paulo Paim_josecruz_abr" src="https://static.congressoemfoco.com.br/2012/08/paulo-paim_josecruz_abr.jpg" alt="" width="285" height="270" />[/caption] Encerrada a votação da MP 570/2012, que aumenta o alcance do Bolsa Família,  o Plenário da Câmara passou a analisar o Projeto de Lei 1631/2011, aprovado em votação simbólica (consensual e sem conferência nominal de votos). Apresentado em junho de 2011, o projeto de lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e, para efeitos legais, confere aos autistas a condição de pessoas com deficiência - a diferença de classificação na legislação em vigor restringe o acesso de autistas a serviços públicos de saúde. Originado no Senado por meio da Comissão de Direitos Humanos (CDH) - presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto -, o PL recebeu emendas dos deputados e, por isso, retorna para nova rodada de exames por parte dos senadores. Os dispositivos extras a compor o projeto foram enxertados durante discussão na Comissão de Seguridade Social e Família. Antes, a proposição havia sido aprovada com parecer favorável nas comissões de Constituição e Justiça e de Trabalho, Administração e Serviço Público. Leia a íntegra da matéria Em seis artigos, a matéria define direitos dos portadores do "transtorno do espectro autista", denominação clínica da síndrome, e obrigações da administração pública, deixando claro que autistas não podem sofrer privação de liberdade, preconceito ou tratamento degradante. Pautado pela abordagem multidisciplinar do atendimento aos portadores do distúrbio, o projeto de Paim promove a participação popular na consolidação da política nacional - que, por sua vez, deve priorizar em sua formulação a inserção social dos autistas, bem como seu ingresso no mercado de trabalho, entre outros direitos sociais, previdência e plano de saúde entre eles. O projeto impede que, uma vez atestada a síndrome, planos de saúde privados excluam ou impeçam o paciente do atendimento regular. Também fica vedada a internação de autistas em asilos e congêneres, bem como a discriminação de jovens estudantes com a deficiência - em relação a este ponto, o parágrafo IV do artigo 2º assegura "a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular". Medicamentos especiais, atendimento educacional especializado gratuito, quando necessário, e atuação do governo no estímulo à formação e à capacitação de profissionais voltados aos tratamentos de autistas também constam da nova política nacional. Que, em seu parágrafo VIII daquele artigo, também define "o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no país". Entre os direitos da pessoa autista, o projeto estabelece: - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; - acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde - incluindo diagnóstico precoce, ainda que não definitivo -, a atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e terapia nutricional, a medicamentos, e a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; - acesso a educação e ao ensino profissionalizante, bem como a moradia e a residência protegida, ao mercado de trabalho e à previdência e assistência sociais. Saiba mais sobre o Congresso em Foco (2 minutos em vídeo)
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