Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Comissão aprova licença-maternidade para militar

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Comissão aprova licença-maternidade para militar

Congresso em Foco

27/11/2009 11:08

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Edson Sardinha

Uma proposta aprovada esta semana pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara regulamenta as licenças maternidade e paternidade para os integrantes das Forças Armadas. O projeto garante o direito à licença para pais adotantes e o afastamento da militar de funções que ofereçam risco à gravidez.

Na justificativa da proposição, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, ressalta que, embora seja garantido pela Constituição, o direito à licença carece de regras no meio militar. Esse vácuo, explica Jobim, permite diferentes interpretações sobre os períodos de afastamento do trabalho. Uma norma interna prevê o desligamento de qualquer militar que ficar de licença-médica por mais de 90 dias.

"A falta de previsão legal para a voluntária militar que esteja passando por uma gravidez de risco dá margem a interpretações, por parte das organizações militares, de que a gravidez de risco se enquadraria no supracitado artigo, provocando a desincorporação da militar caso haja faltas excedentes a 90 dias", afirma o ministro.

"É preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia", acrescenta Jobim, responsável pelo envio do projeto ao Congresso.

A proposta prevê o início da licença-maternidade, por 120 dias, a partir do parto ou nono mês de gravidez e admite a possibilidade de adiantamento do período caso haja indicação médica. A licença-maternidade para as mães adotantes será definida conforme a idade do filho: 90 dias para crianças de até um ano e 30 dias para crianças maiores. Esse prazo poderá ser estendido pela metade do tempo. 

No período de amamentação do filho, a militar terá direito nos seis primeiros meses, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

A proposta também prevê período de afastamento da militar que perder o bebê. Em caso de aborto, ela terá 30 dias de licença para tratamento de saúde. Em caso de natimorto, a mulher será submetida a uma junta médica especializada um mês após o parto. Caberá a esse grupo médico definir quando ela voltará aos trabalhos.

O Projeto de Lei 5896/09, do Poder Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade nas Forças Armadas, tramita em regime de prioridade e será votado em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Só será submetido ao plenário se houver recurso por parte de dez por cento (52) dos deputados.

"PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no art. 7o, inciso XVIII, da Constituição, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
§ 1o A licença será de cento e vinte dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.
§ 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por sessenta dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal.
§ 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de natimorto, decorridos trinta dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante.
Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de trinta dias.
§ 2o Poderá ser concedida prorrogação de quarenta e cinco dias à militar de que trata o caput e de quinze dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal que garanta a prorrogação.
Art. 4o Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2º do art. 1º desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo.
§ 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de seis meses, em razão da saúde do filho da militar.
Art. 5o Se o tempo de serviço ativo da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada, permanecendo, para todos os fins de direito, vinculada à respectiva Força até o término do benefício, exceto para fim de caracterização de estabilidade conforme o previsto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 7o Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades e as localidades vedadas às militares gestantes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Temas

Reportagem

LEIA MAIS

José Cláudio confessa irregularidades e diz não ter medo de prisão

Servidor diz que foi pressionado a inocentar Bauer

Nos jornais: documentos apontam mesada de empreiteira a políticos

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

Projeto de lei

Zucco quer proibir artistas de promover ou criticar autoridades

2

EM RESPOSTA AO SUPREMO

Senado defende regras da Lei do Impeachment para ministros do STF

3

segurança

Deputados propõem proibição de assentos verticais em aviões no Brasil

4

NA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS

Lula celebra 95 anos do MEC com caminhada e alfineta Bolsonaro

5

ALEXANDRE PADILHA

Ministro da Saúde socorre passageira que desmaiou em avião

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES