Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta noite (10) que candidatos que respondem a processos judiciais poderão concorrer às eleições. A corte entendeu que são inelegíveis apenas aqueles que apresentam condenação definitiva, ou seja, que não podem mais recorrer da decisão. Confira o
levantamento exclusivo do Congresso em Foco sobre os parlamentares federais processados.
O entendimento do TSE reafirma a posição da corte, que em 2006 havia manifestado a mesma posição sobre o assunto. Ou seja, o cidadão que possui processos por improbidade administrativa, estelionato, desvio de dinheiro público, falsidade ideológica, peculato, apropriação indébita, os chamados crimes contra a administração pública, pode disputar o mandato eletivo sem qualquer empecilho.
Votaram favoravelmente a candidatura dos que têm “ficha suja” os seguintes ministros: Eros Grau, Ari Pargendler, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro. Por sua vez, votaram contra a candidatura dos que respondem a processos, desde que haja condenação judicial, os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer.
Na avaliação do ministro Ari Pargendler, a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. A discussão do tema foi provocada pelo Processo Administrativo 19.919, originado do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). O tribunal questionou o TSE sobre a possibilidade de se criarem mecanismos que impeçam o registro de candidaturas incompatíveis com o cargo público.
“O Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade”, afirmou o ministro Eros Grau.
Por sua vez, o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, destacou a necessidade de mais rigor para que seja estabelecida uma condição de elegibilidade aos candidatos. Isso porque, conforme explicou, os detentores de mandato têm garantias como a inviolabilidade material, imunidade processual e foro privilegiado. “A Constituição não exigiria do exercente do cargo um padrão de moralidade que já não fosse a natural continuação de uma vida pregressa também pautada por valores éticos”, destacou.
(Rodolfo Torres)