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As justificativas dos tribunais

Congresso em Foco

14/8/2007 | Atualizado 21/8/2007 às 14:15

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Veja a íntegra das respostas dos três TRTs:

TRT da 4ª Região

"Informamos a VSª. que, neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª; Região, alguns servidores são destacados (atualmente em torno de sete) para concessão de suprimentos de fundos destinado ao custeio de despesas de pequeno vulto.

Desde meados de junho de 2006, estamos em migração para o Cartão Corporativo do Governo Federal. O servidor Ernani Graczyk Jardim teve autorizada a substituição do sistema de conta bancária para cartão em maio do corrente exercício.

Para cada suprimento concedido ao servidor acima referido é autorizado o valor de R$ 4.000,00, formalizados num processo padrão com protocolo, onde são juntadas as devidas Notas Fiscais ou recibos, com seus atestados, cuja documentação é devidamente conferida pela Seção competente e Controle Interno do Tribunal.

Em todos os procedimentos, seguimos orientações do Órgão Setorial – TST, jurisprudência do TCU e legislação vigente. Cabe destacar que os gastos se destinam a  despesas urgentes para este Tribunal e as 115 Varas localizadas no interior do Estado do RS, tais como: materiais para manutenção dos prédios, materiais para limpeza e conservação, materiais de expediente, materiais de embalagem, materiais de comunicação, materiais elétricos, materiais para uso na gráfica, etc., e que não constam no estoque do Almoxarifado.

O motivo dos saques decorre de que, para a maioria das despesas realizadas, não há como pagá-las através do Banco do Brasil S.A., pois os estabelecimentos não estão credenciados junto ao Banco.  Esclarecemos que, nesta fase de implantação do cartão no Tribunal, fixamos os valores máximos de R$ 4.000,00 e R$ 200,00 por processo de suprimento e despesa, respectivamente. Por último, cabe referir que, até a presente data, foram realizados pelo servidor acima 35 saques no montante de R$ 21.200,00.

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
 
SUSANA TERESINHA MILESKI
Ordenadora da Despesa

SÔNIA TERESINHA TROMBETTA
Assistente-Chefe da Seção de Contabilidade”

TRT 15ª

"Respondendo ao seu e-mail, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirma a utilização de cartões corporativos utilizados por servidores de carreira responsáveis pelos serviços gerais e manutenção, lotados no edifício-sede, os quais auxiliam no gerenciamento de outros quase 100 prédios que abrigam os órgãos de 1a. instância deste Regional.

"As despesas com o cartão corporativo cobriram gastos que se impuseram, necessários à manutenção geral e prioritária nas áreas de eletricidade, hidráulica e outros serviços majoritariamente de reparos técnicos."

O controle dessas despesas é o determinado em lei para todas as despesas públicas, previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Orçamento Anual e na lei que dispõe sobre as normas de Direito Financeiro da União Federal (Lei nº 4.320/64).

Os dois cartões corporativos que foram utilizados neste Tribunal subsistiram  até o mês maio p.p., tendo sido cancelados desde então, por opção gerencial.

Todas as despesas – e não poderia ser diferente – atenderam às necessidades administrativas deste Regional (e somente a elas) e foram devidamente justificadas. Espero ter esclarecido todas as suas dúvidas.

Colocando-me à sua disposição, subscrevo-me

Patricia Sousa - Assessora de Imprensa do TRT 15ª”


TRT 12ª

"O Serviço de Orçamento e Finanças (SOF) e a Assessoria de Controle Interno do TRT/SC são os responsáveis pela análise e pela aprovação da prestação de contas de cada servidor responsável pelas compras e saques do cartão corporativo. Para cada servidor, o SOF prepara um processo em que são juntadas TODAS AS NOTAS FISCAIS referentes às compras efetuadas.

É importante observar que, independentemente do produto ser adquirido via cartão ou dinheiro em espécie – no caso das empresas que não aceitam o cartão corporativo –, o que importa para a prestação de contas é o valor final utilizado.

Daí, a obrigatoriedade de TODO O VALOR DISPENDIDO SER COMPROVADO COM NOTAS FISCAIS, sendo que cada uma delas deve ser certificada, no verso, pelo superior hierárquico do servidor responsável pela compra.

Vale destacar que o limite para um único saque é de R$ 200,00, o que é comprovado pelos extratos encaminhados pelo Banco do Brasil, e o limite para uma única compra com o cartão corporativo é de  R$ 800,00.

No caso do servidor Paulo César José da Silva, seu processo contém mais de 250 folhas, totalizando mais de 177 notas fiscais. Cada uma dessas notas contém, geralmente, mais de um item de compra.

O grande volume de notas se justifica porque Paulo César é responsável por todas as compras realizadas pelo Serviço de Obras e Manutenção do TRT, que é composto por outros cinco setores: Setor de Conservação de Prédios, Setor de Projetos e Obras, Setor de Manutenção Elétrica, Setor de Manutenção de Equipamentos Gerais e Setor de Marcenaria.

Destaca-se que o valor do cartão foi liberado de forma gradual para o servidor, sendo que o pedido só pode ser feito pelo seu superior hierárquico. Ao todo, foram realizados três pedidos de liberação de suprimentos de fundos a Paulo César no período em análise pelo Congresso em Foco, nos valores de R$ 5 mil, R$ 3 mil e R$ 5 mil.

Embora exista um prazo de 90 dias, contados a partir da liberação do suprimento, para a prestação de contas, no caso em análise elas foram apresentadas em fevereiro, março e maio, seguindo sempre o mesmo procedimento.

Primeiro, o Serviço ao qual o servidor é vinculado encaminha as notas fiscais ao SOF, que as junta no processo e faz uma primeira análise. Em seguida, o SOF encaminha o processo à Assessoria de Controle Interno do Tribunal, que dá o parecer final sobre os gastos.

Ressalte-se, também, que uma nova solicitação de suprimento de fundos somente é liberada quando a prestação de contas do pedido anterior é aprovada pelo Controle Interno. No caso do servidor Paulo César José da Silva, todas as suas contas foram aprovadas pela Assessoria de Controle Interno.

Vale dizer, ainda, que a página do Serviço de Orçamento e Finanças do TRT na intranet possui um manual contendo todas as normas e proibições que envolvem o suprimento de fundos.

Cabe esclarecer, também, que não existe qualquer norma do TST que regulamente o suprimento de fundos.

Mesmo a instância superior trabalhista segue o disposto no art. 74, § 3º, do Decreto-lei n.º 200/67, e nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64, bem como nos artigos 45 e 47 do Decreto n.º 93.872/86, com as respectivas alterações (Decretos 5635/05 e 5355/05, mencionados na matéria).

Por fim, o TRT/SC deixa à disposição, para análise da equipe do Congresso em Foco, o processo de Paulo César José da Silva.”

TRT da 5ª Região*

A  Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), a propósito de matéria publicada no site Congresso em Foco com o título Cartões Corporativos no Judiciário, esclarece:

1) As notas fiscais das operações realizadas com cartões corporativos, como quaisquer outras da rotina do TRT5, instruem processos públicos permanentemente vistoriados pela Diretoria-Geral e pelo Órgão de Controle Interno da Casa, conforme determina legislação específica.

 2) O Servidor Alexandre Moreira Mendes de Carvalho, a que se refere a matéria, é diretor do Serviço de Apoio às Unidades do Interior (SAUI) deste Tribunal, responsável pelo suprimento de necessidades emergenciais de 49 varas do Trabalho instaladas em 32 cidades do território baiano. Além dos custos relativos a incidentes como recuperações hidráulicas e elétricas urgentes, o diretor se obriga também a prover material de consumo não adquirido pela Administração central do TRT5, porque não há, no interior, fornecedores habilitados ou interessados em participar de processo ordinário de licitação. Como as compras a serem realizadas envolvem valores de pequena monta, o que dispensa os procedimentos licitatórios, o SAUI autoriza a aquisição do bem ou serviço – vasilhames de água mineral, manutenção elétrica, hidráulica etc – e retém a nota fiscal para comprovação da regularidade do gasto.

3) O fato de o SAUI se utilizar do cartão corporativo para realizar despesas em espécie tem origem na própria natureza do Serviço de Apoio. Ocorre que, nas cidades do interior, nem sempre os estabelecimentos operam com cartões de crédito, muito menos com a bandeira Visa, que é a administradora do cartão do TRT5. Mesmo onde o cartão Visa é aceito, seria contraproducente que o responsável realizasse longas viagens somente com o objetivo de fazer o registro de débito nas maquinetas. Isso demandaria outros gastos com compras de passagens ou ocupação de veículo e motorista da Casa, além de ensejar reembolso de diárias. Optou-se, então, por sacar em Salvador os recursos que depois são depositados em contas de servidores no interior. Estes servidores executam gastos e retornam as notas fiscais ao mesmo SAUI. Há casos em que essa metodologia é dispensável, haja vista algumas varas do interior possuírem seus próprios cartões corporativos.

4) Os saques a que se referem a matéria, no valor total de R$ 13.525 e feitos pelo diretor do SAUI, foram realizados a partir de fevereiro deste ano até o presente mês, com valores dispensados para várias localidades. As notas fiscais desse e demais processos de acompanhamento de gastos com cartões corporativos estão à disposição dos órgãos fiscalizadores, conforme a habitual transparência praticada no âmbito desta Corte.

5) Ao tempo em que solicitamos a publicação destes esclarecimentos, colocamo-nos à disposição dos senhores para quaisquer outras informações que julguem necessárias.

Franklin Roosevelt Silva Carvalho

Assessoria de Comunicação do TRT5

* O TRT5 enviou suas justificativas no dia 21/08/07, após a publicação da reportagem.

 

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