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Tentativa de Golpe

Anderson Torres dava "suporte jurídico" ao golpe, afirma general

O ex-comandante do Exército afirmou que Anderson Torres era a pessoa que dava "suporte jurídico" à tentativa de golpe.

Congresso em Foco

15/3/2024 12:54

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O ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes afirmou, em depoimento à Polícia Federal (PF), que o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal (DF) Anderson Torres era a pessoa que dava

O ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes afirmou, em depoimento à Polícia Federal (PF), que o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal (DF) Anderson Torres era a pessoa que dava "suporte jurídico" à tentativa de golpe. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes afirmou, em depoimento à Polícia Federal (PF), que o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal (DF) Anderson Torres era a pessoa que dava "suporte jurídico" à tentativa de golpe. A PF encontrou uma minuta com teor golpista na casa de Anderson Torres. O texto tinha como objetivo instaurar estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mudar o resultado das eleições presidenciais realizadas no ano passado. Na ocasião, a PF cumpria um mandado de busca e apreensão determinado pelo STF. De acordo com o general, Anderson Torres participou de algumas reuniões com os militares e o ex-presidente Bolsonaro, em que ele atuava "explanando o suporte jurídico para as medidas que poderiam ser adotadas". Em todas as minutas do golpe apresentadas, segundo o general, o Exército se posicionou contra as medidas. A minuta do golpe foi encontrada no armário do ex-ministro durante a busca e apreensão realizada na casa de Torres em janeiro do ano passado. A PF ainda investiga as circunstâncias da elaboração da minuta, considerada inconstitucional por representar uma interferência indevida do Executivo na Justiça eleitoral. Inicialmente a minuta foi apresentada por Filipe Martins, ex-assessor de Bolsonaro. O texto previa a prisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além do presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Mas Bolsonaro pediu alterações, e a versão final manteve somente a prisão de Alexandre. Veja a íntegra da minuta do golpe: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social. §1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior. §3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos: I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022. II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°. §1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico. Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa: I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no $1°, art. 19, II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente; III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; V - é vedada a incomunicabilidade do preso. Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do $3° do art. 136, da Constituição Federal. Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19. Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por: I - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência; II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal; III - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal; IV - 01 (um) membro do Senado Federal; V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados; VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União; VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e, VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União. Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral. Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades: I - 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta) Art. 70. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente: I - apresentação do objeto em apuração II - a metodologia utilizada nos trabalhos III - as contribuições técnicas recebidas IV - as eventuais manifestações dos membros componentes V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas VI - o material probatório analisado VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada. Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República Jair Messias Bolsonaro"  
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