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Congresso em Foco
13/9/2006 | Atualizado às 18:25
Permita-me reproduzir, aqui, alegação de significativa relevância na definição da responsabilidade do Deputado Remi Abreu Trinta, quanto aos delitos que lhe são imputados, nos Inq nº 1.968/MA e 1.741/MA, deduzida na resposta escrita do parlamentar referente ao segundo procedimento investigatório citado (Inq nº 1.971/MA):
"As supostas irregularidades descritas na peça exordial incriminatória, parcialmente reproduzida, que constituiriam o delito de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CPB), são as mesmas articuladas na denúncia que capeia o INQ nº 1.968/DF (xerocópia autenticadado Vol. 1 juntada a esta - doc. nº 2), sob julgamento desse Colendo Supremo Tribunal Federal, com vista, atualmente, ao preclaro Ministro Cezar Peluso, após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Nélson Jobim, vogal, rejeitando a denúncia, e dos ilustres Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto, que admitem a competência do Ministério Público para instaurar e conduzir procedimento investigatório de natureza criminal (Ata nº 23, de 1º.9.2004, publicada no D. J. de 9.9.2004 - xerocópia junta):
"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, rejeitando a denúncia, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, acompanhando-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 15.10.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que admitia o poder investigatório do Ministério Público, e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, na mesma linha, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.09.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.10.2004".
Afora o Deputado Federal Remi Abreu Trinta, a empresária Maria José Abreu Trinta e o administrador Nilson Santos Garcia, são mencionados em uma e outra peças acusatórias, como presumidamente envolvidos na elaboração de prontuários de atendimentos sob suspeita de fraude, os médicos (1) Maria Helena de A. Pestana, CRM nº 1.572; (2) Theófilo José Cunha, CRM nº 437; (3) Lúcia Santos, CRM nº 1.598, cujo nome completo é Maria Lúcia Pereira Santos (v. denúncia no INQ nº 1.968/RJ); (4) Manoel Carneiro Leite, CRM nº 732; (5) José Magno Fonseca, CRM nº 503, residente na Rua Bragança, Quadra "J", Casa nº 01, Parque Amazonas, São Luís - MA, sendo que, na parte expositiva da denúncia referente ao INQ nº 1.968/DF, esse facultativo está identificado como João Magno Fonseca, com os mesmos endereço e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão; (6) Aliomar Câmara de Carvalho, CRM nº 1.578; (7) Liane Estrela de Sá, CRM nº 1.106; (8) Antônio Pedro Gomes Martins, CRM nº 2.264; (9) Antônio Rivas R. Filho, CRM nº 863; (10) Tolentino Pereira Rego, CRM nº 622, médico que, no corpo da denúncia no INQ nº 1.968/DF (fl. 12), está identificado como Tolentino Pereira da S. Neto.
Induvidosamente, os fatos irregulares descritos nas denúncias oferecidas, respectivamente, nos INQ nº 1.741/MA e INQ nº 1.968/DF são os mesmos, com a diferença de que neste último procedimento investigatório, embora se alegue a participação de cada um dos médicos acima nominados nos eventos delituosos narrados, foram denunciados apenas o Deputado Federal Remi Abreu Trinta, a empresária Maria José Abreu Trinta e o administrador Nilson Santos Garcia, enquanto naqueloutro a vestibular incriminatória abrangeu cerca de 31 (trinta e um) profissionais que compunham o corpo clínico da firma individual Maria José Abreu Trinta, razão social Clínica Santa Luzia, CNPJ nº 06049274/0001-51, onde se teriam verificado as imputadas fraudes.
Tal qual no INQ nº 1.968/DF, no procedimento criminal objeto da presente resposta (INQ nº 1.741/MA), consoante afirma a própria peça acusatória, a investigação foi conduzida pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão, que requereu "à Secretaria de Assistência à Saúde o envio da documentação apreendida pelos auditores do Ministério da Saúde na Clínica Santa Luzia. De posse de tais documentos, em razão da especificidade da matéria que expressam, requisitaram-se à Secretaria de Saúde do Município de São Luís (fls. 188) os serviços temporários de dois médicos-auditores para a realização da análise dos prontuários e laudos médicos para emissão de AIH's, de molde a detectar quais seriam os procedimentos consubstanciadores de fraude, comprovável através de dados objetivamente considerados".
Ainda segundo o ilustre Procurador da República que subscreve a denúncia, "designou-se as Drªs Francisca Luzia Soares Macieira de Araújo, CRM 1420, e Maria da Graça Azevedo Soares, CRM 2028, para proceder à análise dos prontuários e AIH's referentes à Clínica Santa Luzia (fls. 239)".
O que diferencia as duas denúncias é a circunstância segundo a qual a exordial acusatória relativa ao INQ nº 1.968/DF decorrera de procedimento administrativo deflagrado em razão de pedido de pagamento de faturas emitidas por serviços já prestados, formulado pela firma individual Maria José Abreu Trinta, razão social Clínica Santa Luzia, conforme decisão judicial proferida nos autos de ação de pedir segurança (Processo nº 00195.048986-3/95 - fls. 121/131 do Vol. 1 do INQ nº 1.968/DF), em cujo dispositivo determinou o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - com a confirmação do Egrégio Tribunal de Justiça maranhense (AC nº 7.957/97 - SÃO LUÍS - fl. 139 do Vol. 1 do INQ nº 1.968/DF apensado a esta por xerocópia autenticada) - "que seja restabelecido o direito da impetrante de continuar prestando serviços hospitalares e ambulatoriais a clientes do SUS, aqui em São Luís, com a conseqüente emissão de AIHS, com o devido pagamento dos serviços já prestados".
Em razão desse pleito, deduzido administrativamente perante o Ministério da Saúde, foi que o ilustre Procurador Regional da República, no Estado do Maranhão, referindo-se às mesmas irregularidades descritas no INQ nº 1.741/MA, supostamente ocorridas na firma individual Maria José Abreu Trinta - Clínica Santa Luzia, determinou a realização de perícia - nomeando os peritos para efetivá-la - nos documentos recebidos daquela Secretaria de Estado, encaminhando, posteriormente, os autos à douta Procuradoria-Geral da República, de onde partiu, tendo como base empírica aquela documentação, a peça vestibular que, protocolizada perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, veio a constituir o INQ nº 1.968/DF.
a) Ausência de vínculo do parlamentar acusado com a Clínica Santa Luzia - Falta de interesse de agir do Estado
Segundo a denúncia, que ao longo do seu texto só se refere a supostas fraudes, que teriam sido praticadas por médicos integrantes do corpo clínico da firma individual Maria José Abreu Trinta, razão social Clínica Santa Luzia, "evidenciou-se sobremaneira a responsabilidade penal dos denunciados Remi Abreu Trinta, Maria José Abreu Trinta e Nilson Santos Garcia, haja vista que estes são, oficialmente, os proprietários da Clínica Santa Luzia (ver Instrumento de Constituição de fls. 399/400), participando de sua administração e assinando a documentação relativa ao seu funcionamento" (fl. 13).
Nesse mesmo equívoco incorreu a douta Procuradoria-Geral da República ao acolher a promoção do ilustre Procurador Regional da República Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, e, com base nela e no resultado da perícia conduzida por aquela autoridade, oferecer denúncia contra o parlamentar ora defendente nos autos do INQ nº 1.968/DF.
Com efeito, ali também está escrito: "Outrossim, verificou-se, com densa probabilidade, a responsabilidade penal dos Senhores Remi Abreu Trinta, Maria José Abreu Trinta e Nilson Santos Garcia, haja vista que estes são sócios da Clínica Santa Luzia (ver Instrumento de Constituição de fls. 28/29), participando de sua administração, assinando a documentação relativa a seu funcionamento e sendo beneficiários de toda a atividade empresarial desenvolvida pela Clínica" (fl. 254 do Vol. 1 do INQ nº 1.968/DF a esta anexado).
Conforme se verifica do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido via internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, é individual a natureza jurídica da Clínica Santa Luzia, nome empresarial Maria José Abreu Trinta, CNPJ nº 06.049.274/0001-51, aberta em 24.11.72 (doc. nº 3), situação que é também comprovada por Declaração de Firma Individual expedida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA (doc. nº 4).
O Instrumento de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada sob a denominação social "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA", referido na denúncia (fls. 399/400 do INQ nº 1.741/DF - doc. nº 5; fls. 28/29 correspondentes às fls. 45/46 do INQ nº 1.968/DF), evidencia que essa empresa foi criada em 25.5.84, tendo sido inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, qual atesta o respectivo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, sob o nº 07.485.808/0001-55, nome empresarial CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA e natureza jurídica SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA, cuja inscrição no CNPJ foi cancelada em 19.1.96, com o arquivamento do distrato na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, no dia 24.1.96, conforme Certidão Simplificada pela mencionada autarquia (docs. nºs 6/7).
O OFÍCIO/MS/SE/DATASUS/COSIH Nº 001/2005, de 19.1.2005, expedido pela Coordenação de Sistemas de Informações Hospitalares do Ministério da Saúde atesta que "sobre a Clínica Santa Luzia Ltda, temos a declarar que o hospital acima citado, nunca foi cadastrado com o CNPJ 07.485.808/0001-55, em nossos bancos de dados, tanto do sistema de faturamento das internações SIHSUS, quanto do sistema de faturamento ambulatorial SIASUS" (doc. nº 8).
É inconteste, portanto, que mesmo sendo sócio-proprietário da CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA., CNPJ/MF nº 07.485.808/0001-55, gerada do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade de Cotas de Responsabilidade Limitada sob a Denominação Social "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA" (fls. 399/400), extinta, regularmente, sem nenhuma pendência, em janeiro de 1996 (doc. nº 9), o Deputado Federal Remi Abreu Trinta não pode ser acusado de crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CPB), ou de qualquer outra infração penal, por fraude contra o Sistema Único de Saúde - SUS, quando o próprio Ministério da Saúde, por seu órgão competente, certifica que o hospital do qual era sócio-proprietário "nunca foi cadastrado com o CNPJ 07.485.808/0001-55, em nossos bancos de dados, tanto do sistema de faturamento das internações SIHSUS, quanto do sistema de faturamento ambulatorial SIASUS".
A própria documentação que instrui a denúncia evidencia (fls. 392/397 - doc. nº 10) que a firma individual Maria José Abreu Trinta, então ostentando a razão social CLÍNICA DE ACIDENTADOS "SANTA LUZIA", CNPJ 06.049.274/0001, o mesmo estabelecimento hospitalar objeto da auditoria especial, realizada pelo Ministério da Saúde, referida na denúncia, foi que firmou, em 25.8.77, com o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL contrato de prestação de serviços médico-hospitalares "aos beneficiários da INSTITUIÇÃO, para fins de tratamento hospitalar traumo-ortopédico".
Quanto ao Inq nº 1968/MA, são alegadas, pela ordem, as seguintes questões, atinentes ao suposto pedido de pagamento irregular e, novamente, não pertencer - e nunca haver pertencido - o parlamentar à Clínica Santa Luzia, nome empresarial Maria José Abreu Trinta, CNPJ nº 06.049.274/0001-51:
a) Atipicidade do fato imputado ao defendente
O interesse do parlamentar nos negócios do referido estabelecimento hospitalar, consoante a promoção do Dr. Nicolau Dino de Castro e Costa Neto, ilustre Procurador da República no Maranhão, assimilada pela denúncia, estaria materializado no seguinte registro: "Às fls. 15 e 17 dos autos constam documentos relativos a procedimentos da Clínica Santa Luzia, apontando como interessado o Sr. REMI TRINTA".
Como narra a denúncia, as peças de informação que lhe servem de base foram extraídas de expediente dirigido à douta Procuradoria Regional da República, no Estado do Maranhão, pelo Chefe do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, diante de pleito da Clínica Santa Luzia formulado ao Ministério da Saúde, requerendo - com arrimo em decisão judicial - o pagamento de valores bloqueados referentes a "serviços de saúde executados pela Clínica Santa Luzia, CNPJ n° 06049274/0001-51, com razão social Maria Abreu Trinta, no período de maio a agosto de 1995".
A "decisão judicial favorável" - que servira de suporte ao pedido de pagamento de valores bloqueados -, enfatiza a própria peça de acusação, fora "proferida em Mandado de Segurança impetrado pela Clínica Santa Luzia contra ato do Secretário Municipal de Saúde - a qual restabeleceu o direito da impetrante de continuar prestando serviços hospitalares e ambulatoriais a pacientes do SUS (fls.104/114) ..." (fl. 3).
Esse suposto interesse que a ilustrada Procuradoria-Geral da República diz ter o parlamentar denunciado nos "procedimentos da Clínica Santa Luzia" foi aferido do rosto de duas promoções administrativas - uma da Diretora interina do Departamento de Análise da Produção de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e outra do Secretário de Saúde do Estado do Maranhão - onde se lê, respectivamente:
"Ref.: PROC 25.000-018021/98-62
Int.: DEPUTADO REMI TRINTA
Ass.: Intercede em favor da Clínica Santa Luzia, de São Luís/MA, solicitando que se processe os reparos causados àquela entidade" (fl. 32 dos autos do inquérito).
* * *
"Ref: PROC 25.000-018021/98-62
Int: Deputado Remi Trinta
Ass.: Pagamento de Faturas das competências Setembro e Outubro/95 em favor da Clínica Santa Luzia, de São Luís/MA" (fl. 34 dos autos do inquérito).
Na descrição dos fatos, a denúncia omite, deliberadamente, em primeiro lugar, a segunda parte do dispositivo da sentença concessiva do mandado de segurança, que determina, expressamente, "o devido pagamento dos serviços já prestados" (fl. 130), e, em segundo lugar, o fato - também significativamente relevante - de que os dois documentos que menciona estão ligados a uma CARTA, datada de 1.4.98 (doc. nº 2), enviada pelo Deputado Federal REMI ABREU TRINTA, na qualidade de parlamentar, ao então Secretário Executivo do Ministério da Saúde, na qual, ressalta que: "Mesmo não sendo titular dessa empresa (a CLÍNICA SANTA LUZIA), julguei oportuno tornar do conhecimento de V. Exª para que, ante a determinação judicial se processe os reparos causados a essa empresa, qual seja o pagamento dos serviços prestados assim como a sua reativação, como foi acordado anteriormente em função do que determinou o acórdão aqui anexo" (sic).
Eis o inteiro teor da aludida correspondência:
"CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado REMI TRINTA
Brasília, 01 de abril de 1998
Exmº Sr.
Dr. BARJAS NEGRI
Prezado Secretário e amigo,
Finalmente, a CLÍNICA SANTA LUZIA (São Luís/MA) conseguiu provar ainda que com irreparáveis perdas à honra dos responsáveis, da equipe médica, etc., o correto trabalho que desenvolvia no Maranhão, ante a mais recente investida contra essa casa de saúde que culminou com a suspensão do seu credenciamento.
Mesmo não sendo titular dessa empresa, julguei oportuno tornar do conhecimento de V. Exª para que, ante a determinação judicial se processe os (sic) reparos causados a essa empresa, qual seja o pagamento dos serviços prestados assim como a sua reativação, como foi acordado anteriormente em função do que determinou o acórdão aqui anexo" (grifei).
Todos os demais documentos - afora os dois aludidos na denúncia (fls. 32 e 34, respectivamente) - do Ministério da Saúde, em que figura o nome do Deputado Federal REMI ABREU TRINTA, trazem como referência a Carta s/nº, de 01/04/98 - SINPAS - 032.210/98-5, remetida pelo parlamentar ora defendente ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde, nos quais o resumo do assunto consiste, invariavelmente e tão-só, no encaminhamento de cópia de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não conhecera de apelação interposta pelo Município de São Luís, mantendo, destarte, a eficácia de sentença em que deferido mandado de segurança à firma individual MARIA JOSÉ ABREU TRINTA - CLÍNICA SANTA LUZIA (fls. 94, 95, 96, 97, 100, 101 e 103, respectivamente) para que fosse "restabelecido o direito da impetrante de continuar prestando serviços hospitalares e ambulatoriais a clientes do SUS, aqui em São Luís, com a conseqüente emissão de AIHS, com o devido pagamento dos serviços já prestados" (fl. 130).
Consistiu, pois, nessa intervenção em favor da firma beneficiária do writ, por meio da citada carta, a participação do Deputado Federal REMI ABREU TRINTA no episódio da solicitação de pagamento de faturas atrasadas por serviços de saúde prestados ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, pela Clínica Santa Luzia, pagamento esse determinado no título judicial que acompanhou dita correspondência. Foi, pois, por conta da autuação da carta acima reproduzida que seu signatário - o parlamentar federal ora denunciado - passou a figurar, no bojo do procedimento administrativo, como interessado.
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b) Improcedência da acusação - Ausência de vínculo do parlamentar acusado com a Clínica Santa Luzia - Falta de interesse de agir do Estado
Segundo a parte expositiva da denúncia, os fatos que ensejaram o presente pedido de instauração de ação penal contra o Deputado Federal REMI ABREU TRINTA estariam relacionados com o "pagamento de serviços de saúde executados pela Clínica Santa Luzia, CNPJ n° 06049274/0001-51, com razão social Maria José Abreu Trinta, no período de maio a agosto de 1995". O envolvimento do parlamentar juntamente com os dois outros denunciados na persecução penal decorreria da suposta qualidade de "proprietários e administradores da Clínica Santa Luzia".
Conforme faz prova, no entanto, a certidão simplificada a esta anexa, expedida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA (doc. nº 3), a CLÍNICA SANTA LUZIA, CNPJ n° 06.049.274/0001-51, caracteriza-se como FIRMA INDIVIDUAL, sob a denominação social MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, esclarecendo, expressamente, o documento em referência, "que o Sr. REMI ABREU TRINTA não é sócio da empresa MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, pois a mesma não é Sociedade e sim Empresa Individual".
É certo que às fls. 44 e 45/46 dos autos do inquérito, constam, respectivamente, cópias de um formulário de declaração do Imposto de Renda (ano-calendário de 1994) e do instrumento particular de constituição de uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, sob a denominação "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA", cujo número de registro no CNPJ/MF é, todavia, 07.485.808/0001-55, diferentes, portanto, as duas instituições hospitalares em denominação ("MARIA JOSÉ ABREU TRINTA - CLÍNICA SANTA LUZIA" e "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA"), natureza jurídica - a "CLÍNICA SANTA LUZIA" é constituída sob a forma de firma individual, enquanto a "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA" fora concebida como sociedade por cotas de responsabilidade limitada - e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CLÍNICA SANTA LUZIA", referida na denúncia, CNPJ/MF nº 06.049.274/0001-51; "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA", CNPJ nº 07.485.808/0001-55).
É oportuno esclarecer que a sociedade "CLÍNICA SANTA LUZIA LTDA", instituída pelo documento de fls. 45/46, da qual era sócio majoritário o médico REMI ABREU TRINTA, atualmente exercendo o mandato de deputado federal, foi extinta, por meio de distrato, em 24.1.96, conforme faz prova a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA (doc. nº 4). Enquanto funcionou, porém, "nunca foi cadastrada junto ao SUS", qual atesta o setor competente do Departamento de Informática do SUS - DATASUS, integrado à estrutura do Ministério da Saúde (doc. nº 5).
O denso "RELATÓRIO DE PERÍCIA PARA FINS DE INSTRUÇÃO" (fls. 149/223) produzido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, e encaminhado à douta PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA no Estado do Maranhão, contendo detalhadamente a descrição do que compreendem os dois volumes do processo de AUDITORIA ESPECIAL realizada na "entidade CLÍNICA SANTA LUZIA, CGC 06.049.274/0001-51 e situada na Rua Rio Branco, 190, São Luís - MA", a única vez que menciona o nome do defendente é para dizer: "Folhas 47 e 48 - Cópia da escritura de compra e venda, datada de 11 de fevereiro de 1992, no Livro 480 e folhas 199, em que REMI ABREU TRINTA adquire imóvel na estrada da mata nº 30, da Vila Tancredo Neves, fazendo esquina com a Rua São Francisco". O que esse registro tem a ver com a auditoria especial e com as supostas fraudes noticiadas não está esclarecido no respectivo relatório".
Apresento-lhe minhas escusas pelas fastidiosas transposições de textos relativos às respostas escritas do Deputado Federal Remi Abreu Trinta, produzidas para a instrução dos referidos inquéritos policiais (Inq nº 1.968/MA e Inq 1.741/MA).
Colho a oportunidade para desejar-lhe um excelente trabalho ao tempo em que me coloco ao seu inteiro dispor.
Solicito-lhe a gentileza de me informar, se possível, para qual órgão de imprensa está sendo escrita a matéria e a previsão de sua divulgação.
Com relação à AP nº 368/RJ, a que responde o Deputado Federal Remi Abreu Trinta, é ela resultante de queixa-crime formulada contra referido parlamentar por Sérgio Arquimedes Pacheco da Cruz, dando-o como incurso nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, pela prática de suposto crime de injúria qualificada ou racial, que teria ocorrido a bordo de uma das aeronaves da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, no aeroporto de Belém, capital do Estado do Pará, no dia 31 de janeiro de 1999.
Segundo a peça acusatória particular, o querelado, "consciente e voluntariamente, proferiu ofensas verbais e simbólicas utilizando-se de referência de cor, raça e etnia em face do co-piloto, ora Querelante, causando-lhe lesões à dignidade humana e ao decoro", cujos presumidos vitupérios transcreve.
Esse processo acha-se em fase de instrução na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Carta de Ordem Penal n° 2004.34.00.040104-5), sendo que as testemunhas (de acusação e de defesa) ouvidas até agora não confirmam os termos da queixa-crime.
Quanto ao Inq 2034/MA, passo-lhe os seguintes trechos extraídos da defesa escrita apresentada pelo parlamentar ao STF:
"1. Exposição dos fatos
A denúncia ora analisada tem por base inquérito civil público, cujos autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral da República pelo ilustre Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República no Estado do Maranhão, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (fl. 8), para a apuração da responsabilidade criminal do ora defendente por suposta atividade lesiva ao meio ambiente.
A peça acusatória é apresentada contra o parlamentar acima identificado "pela conduta de, nos primeiros meses de 1999 (janeiro a abril), ter realizado atos de devastação de manguezal em reserva particular do patrimônio natural, assim provocando significativa destruição da flora" (fl. 7), o que configuraria, na classificação do órgão ministerial, o delito do art. 54, caput, da Lei nº 9.605, de 12.2.98, consistente em "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
..........................................................................................................................
2. Da prescrição da pretensão punitiva do Estado
Firme é a jurisprudência dessa Colenda Suprema Corte sobre defender-se o acusado do fato narrado na denúncia, e não da classificação jurídica provisória dela constante (v. g., HC nº 74.280/RS, Min. MARCO AURÉLIO, D. J. de 29.11.96, Seção 1, pág. 47.158; HC nº 67.997/DF, Min. CELSO DE MELLO, D. J. de 21.9.90, Seção 1, pág. 9.783; HC nº 65.258/SP, Min. MOREIRA ALVES, D. J. de 23.10.87, pág. 23.155; HC nº 56.874/SP, Min. DÉCIO MIRANDA, D. J. de 8.6.79, pág. 4.534; e RHC nº 49.936/RJ, Min. ANTÔNIO NEDER - RTJ 64/57).
Assentada essa premissa, é intuitivo, data venia, que seria ilógico tomar como base, em tema prescricional, a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime erroneamente classificado pelo Ministério Público, em lugar do narrado na peça vestibular incriminatória. Por isso mesmo, decidiu a Egrégia Segunda Turma desse Colendo Supremo Tribunal Federal conceder ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo crime descrito, e não pelo crime capitulado na denúncia (HC nº 56.671/PR, Min. DÉCIO MIRANDA, D. J. de 23.1.79, pág. 1.223), em acórdão com esta síntese:
"EMENTA: PENAL. Prescrição. Reconhecimento da prescrição da ação penal pelo crime descrito e não pelo crime erroneamente capitulado na denúncia".
No mesmo sentido expressa-se CELSO DELMANTO (Código Penal Comentado, Editora RENOVAR, 6ª edição, pág. 218), com a ressalva de que, ordinariamente, deve-se tomar por referência a classificação dada ao crime, pela denúncia ou queixa, para verificar qual o máximo da pena em abstrato:
"Embora se deva seguir sempre a classificação legal dada, se esta for erroneamente exasperante e desconforme com o fato descrito, deve-se aferir a prescrição pelo prazo mais favorável do crime narrado e não pelo do erradamente classificado. A hipótese de reclassificação mais grave do fato descrito é possível, em tese, desde que realizado antes de ocorrer a prescrição pelo prazo da infração penal originariamente capitulada" (grifei).
Perfilha esse mesmo entendimento - o de se considerar "o crime narrado e não a capitulação dada pela acusação" - DAMÁSIO E. DE JESUS (Código Penal Anotado, Editora SARAIVA, 10ª edição, pág. 339), citando o precedente desse Colendo Supremo Tribunal Federal, acima referido.
No caso concreto, imputa-se ao defendente o crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605, de 12.2.98, cujo tipo consiste em "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
O fato narrado na peça acusatória, no entanto, é o "desmatamento (...) em área de preservação permanente, sem autorização do IBAMA" (fl. 4), com o que teria havido "destruição de parte do manguezal e palmáceas na margem esquerda do Rio Jaguarema e conseqüentemente, o assoreamento parcial do mesmo..." (fl.5).
Essa descrição do fato delituoso está coerente com todos os autos de infração que instruem o inquérito civil, onde, invariavelmente, o ato infracional é caracterizado como "o desmatamento (...) sem a devida autorização do IBAMA" (AI nº 274626, Série A, de 30.1.95 - doc. nº 13), "desmatamento (...) e construção em área de preservação permanente, sem a devida autorização do IBAMA" (AI nº 123093, Série D, de 15.5.98 - doc. nº 14) e "desmatamento em área de manguezal, construção de tanques para culturas e assoreamento de parte da margem esquerda do Rio Jaguarema" (AI nº 026713, Série D, de 23.4.99 - doc. nº 15).
Por igual, está escrito no "Laudo Técnico de Vistoria", de 15.5.98, produzido pelo engenheiro agrônomo Edson Sousa Santos (v. doc. nº 3), reportado na denúncia:
"Na área vistoriada estão sendo executados serviços de terraplanagem em uma pista de pouso com 600m de extensão dos quais 50m em direção à área de Preservação Permanente "DUNAS".
No processo de construção foi retirado (sic) toda a vegetação original em uma área equivalente a 12.000m².
A vegetação predominante na área é do tipo restinga e capoeira fina com ocorrência de babaçu".
Segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.965), são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas "nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues" (art. 2º, letra f). Tem-se, ainda, pelo mesmo diploma legislativo, como de preservação permanente, "quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas" a "fixar as dunas" (art. 3º, letra b).
Tal como se infere dos fatos descritos na denúncia, eventual infração penal deles resultante jamais poderá configurar a ação de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" incriminada no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98.
Segundo LUÍS PAULO SIRVINSKAS (Tutela Penal do Meio Ambiente, Editora Saraiva, 2002, pág. 185), o objeto material da tutela penal, no aludido dispositivo legal, "é a saúde humana e o patrimônio natural (ar, água, fauna e flora). Protegem-se esses elementos do meio ambiente com a finalidade de dar uma qualidade de vida melhor ao ser humano desta e da futura geração". Quanto à conduta punível, escreve o mesmo autor:
"A conduta punível é a de causar poluição de qualquer natureza (a visual, a sonora, a hídrica, a atmosférica e a do solo) e em níveis tais ao meio ambiente que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, na mortandade de animais e na destruição da flora. Poluição é definida como sendo "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81). Causar é ser causa de, motivar, originar ou produzir. Poluir é corromper, sujar, profanar e manchar. É despejar resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) ou detritos (óleos ou substâncias oleosas) no ar, ou nas águas, causando danos à saúde humana, mortandade a animais e destruição da flora" (grifei).
Na conceituação do saudoso e renomado publicista HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª edição, pág. 521), poluição, lato sensu, "é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos", caracterizando-se como o "modo mais pernicioso de degradação do meio ambiente natural" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 1994, pág. 10).
Depois de explicar o significado, no art. 54, caput, das expressões "de qualquer natureza", "em níveis tais" e "destruição significativa da flora", observa LUIZ REGIS PRADO (Crimes Contra o Ambiente, RT, 2ª edição, pág. 172):
"Tratam-se (sic) de corretivos típicos, excluindo-se do âmbito do injusto típico as condutas escassamente lesivas ou de pouca relevância para o bem jurídico tutelado (caráter fragmentário e subsidiário da intervenção penal). Também o estado de perigo exigido (possam resultar) deve ser grave, intenso e hábil para resultar em lesão à saúde humana" (grifei).
Desenganadamente, nas próprias expressões do nobre Procurador-Geral da República, na classificação do crime, não é de "poluição de qualquer natureza" - termo em nenhum momento empregado na denúncia -, muito menos em "níveis tais" que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, na mortandade de animais ou na "destruição significativa da flora", que se cuida:
"Do exposto, denuncio Remi Abreu Trinta como incurso nas penas do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, pela conduta de, nos primeiros meses de 1999 (janeiro a abril), ter realizado atos de devastação de manguezal em reserva particular do patrimônio natural, assim provocando significativa destruição da flora".
Não se fala em ter o agente do crime causado "poluição de qualquer natureza", em níveis elevados o bastante para a concreta destruição da flora, de maneira expressiva e de gravidade considerável, mas, em "atos de devastação de manguezal em reserva particular do patrimônio natural", o que é bem diferente do ponto de vista das conseqüências jurídico-penais.
Registre-se, em passant, que a só qualificação de "Reserva Particular do Patrimônio Natural" o local em cujo interior teriam ocorrido os hipotéticos "atos de devastação de manguezal (...), provocando significativa destruição da flora", em nada repercute na esfera criminal.
É certo que se cogitou instituir tutela penal específica contra "dano significativo à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação de Uso Sustentável", compreendidas nestas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Foi com o projeto de que resultou a Lei nº 9.985, de 18.7.2000 (D. O. U. de 19.7.2000), que propunha introduzir, na Lei nº 9.605, de 12.2.98, o art. 40-A e parágrafos:
"Art. 40-A. Causar significativo dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e das suas zonas de amortecimento:
Pena - reclusão, de um a três anos".
Nos termos do § 1º desse artigo, entende-se "por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural" (grifei).
Sucede, entretanto, que o caput do dispositivo foi vetado pelo Senhor Presidente da República por falta de clareza e objetividade na definição do tipo cogitado, "deixando ao alvedrio do aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura ou não delito", conforme Mensagem nº 967, de 18.7.2000 (xerocópia junta):
"Tanto a nova redação que se pretende dar ao caput do art. 40 como a redação dada ao caput do art. 40-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, afrontam todos os princípios que regem o Direito Penal, que exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a definição de sua ocorrência ou não.
Em ambas as alterações o legislador utilizou-se da expressão "causar dano significativo", de natureza puramente subjetiva, deixando ao alvedrio do aplicador da lei penal definir se a conduta do suposto infrator configura ou não o delito, tornando imprecisa a sua definição.
Em suma, sua vigência importaria introduzir na legislação penal brasileira fator inarredável de insegurança na relação do cidadão com o Estado, em função da indefinição da figura delituosa que se deseja coibir".
Com o noticiado veto ao caput do artigo, os respectivos parágrafos, no tocante à matéria criminal neles tratada, perderam a eficácia. "O legislador pretendia proteger mais amplamente as Unidades de Conservação, dividindo-as em dois grupos distintos. Com o veto, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável ficaram sem proteção penal" (LUÍS PAULO SORVINSKAS, idem, pág. 158), dentre elas, como dito antes, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Não constituindo, de um lado, crime "causar significativo dano à flora" tão-só porque o fato ocorreu em Reserva Particular do Patrimônio Natural, classificada como Unidade de Conservação de Uso Sustentável, e, de outro lado, não apontados na denúncia os elementos integrativos do delito de "poluição de qualquer natureza", a conduta incriminada na vestibular acusatória, pelas circunstâncias de que se reveste, mais se identifica com a ação de "destruir ou danificar florestas nativas (...) ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial proteção" (art. 50 da Lei nº 9.605/98), aumentada a pena "de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)" pela alegada minimização do volume de águas naturais do rio Jaguarema (art. 53, I, da Lei nº 9.605/98), o qual, em conseqüência da "destruição de parte do manguezal e palmáceas", teria sofrido "assoreamento parcial" em sua "margem esquerda", correndo o risco de "não desembocar no mar".
Eis o teor dos preceitos normativos mencionados:
"Art. 50 - Destruir ou danificar florestas naturais ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".
(...)
Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - do fato resultar a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático".
Comentando o primeiro dos dispositivos transcritos, em obra co-participada (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, Editora Brasília Jurídica, 2.000, págs 230/231), observa o ilustrado Procurador da República Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, presidente do inquérito civil no qual se forra a denúncia:
"A proteção penal aqui se volta para as formações florestais nativas ou plantadas, bem como às formas de vegetação fixadoras de dunas e protetoras de mangues, as quais são consideradas de preservação permanente, nos termos do art. 2º, e, do Código Florestal.
.............................................................................................
A destruição da vegetação fixadora de dunas possibilita a movimentação da areia pela força dos ventos, acarretando alterações ambientais adversas, tais como assoreamento, erosão de áreas costeiras etc. Afora o prejuízo ao valor geomorfológico, a eliminação da vegetação e, por conseguinte, das dunas por ela fixadas, produz considerável impacto ao valor estético, em face da radical alteração das paisagens naturais.
.............................................................................................
Quanto à vegetação protetora de mangues, importa assinalar a relevância dos manguezais para a garantia do equilíbrio ecológico do meio marinho. Manguezais são ecossistemas flúvio-marinhos detentores de elevada produtividade biológica, constituindo fonte de alimentação e fator essencial de produção de numerosas espécies da fauna ictiológica. Daí ressalta o valor indiscutivelmente merecedor de tutela jurídico-penal.
Os manguezais também não têm escapado à sanha imobiliária e a mirabolantes "projetos de urbanização" que, a pretexto de promover o crescimento de grandes centros localizados nas regiões litorâneas, não contemplam o necessário e desejável equilíbrio entre o urbanismo e a preservação do meio ambiente" (grifei).
Sobre a "diminuição de águas naturais" como causa de aumento das penas previstas para os crimes contra a flora reunidas no art. 53 da Lei nº 9.605/98, pondera o mesmo culto membro do Ministério Público Federal:
"A importância e imprescindibilidade da água para a existência da vida, animal ou vegetal, justifica plenamente a imposição de uma causa de aumento de pena, quando o fato delituoso perpetrado em detrimento da flora acarretar também a diminuição desse recurso natural. Incide, portanto, referido fator de acréscimo da sanção penal todas as vezes que o crime contra a flora implicar em redução de "águas naturais", sejam elas de superfície ou subterrâneas" (grifei).
Relacionada, portanto, a conduta considerada lesiva ao meio ambiente, atribuída ao Deputado Federal Remi Abreu Trinta, com o "desmatamento e construção em área de preservação permanente", cujos trabalhos teriam contribuído para o "assoreamento" de "parte da margem esquerda do Rio Jaguarema", resultando na diminuição de suas águas, o crime, em tese, uma vez consumado na vigência da Lei nº 9.605/98, é o definido no art. 50, com o aumento da pena previsto no art. 53, I, ambos desse diploma legislativo, e não o de "poluição de qualquer natureza", objeto do art. 54 do mesmo texto legal, como classificado, data venia, de modo errôneo, na denúncia.
O histórico do Auto de Infração nº 274626, Série A (doc. nº 13), lavrado "às 10:15 (dez horas e quinze minutos) do dia 30 de janeiro de 1995", referido na denúncia (fl. 4, parte média) revela que o primeiro "DESMATAMENTO DE 4,00,00 HECTARES, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA", deu-se no final do ano de 1994, "CONFORME PROCESSO Nº 00273/94 DE 12-12-94 NOTIFICAÇÃO Nº 084009 DATA 19-12-94" (sic) ao passo que o "relatório", assinado pelo engenheiro agrônomo Edson Sousa dos Santos, "onde constata várias irregularidades, inclusive a construção de uma pista de pouso" e "degradação de uma área de 1200m em área de preservação permanente" (denúncia, fl. 4) e o respectivo Auto de Infração nº 123093, Série D (doc. nº 14), são, ambos, de 15.5.98. Por último, o Auto de Infração nº 026713, Série D, de 23.4.99 (doc. nº 15).
Fica, portanto, claro que o desmatamento ocorrido em dezembro de 1994 (autuação de 30.1.95), verificou-se sob a égide do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.9.65), que definia tal conduta como contravenção penal, punida com pena privativa de liberdade de três meses a um ano de prisão simples.
"Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente".
No tocante às demais infrações ao meio ambiente relatadas na peça acusatória, independentemente de terem ocorrido em maio de 1998 ou "nos primeiros meses de 1999 (janeiro a abril)", como fala a denúncia (fl. 7), o certo é que a Lei nº 9.605, de 12.2.98, que entrou em vigor quarenta e cinco dias depois da sua publicação, ocorrida no dia 13 subseqüente (art. 1º, caput, da LICC), pune a ação de "destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação" com pena de detenção de três meses a um ano (art. 50), aumentada de um sexto a um terço, se "do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático" (art. 53, I).
Tanto na hipótese de aplicação do Código Florestal, quanto na de incidência da Lei nº 9.605/98, as penas privativas de liberdade, previstas para os danos ambientais descritos na denúncia, não excedem a dois anos, mesmo com a ampliação da penalidade, que pode chegar, no máximo, a um ano e quatro meses, nos casos regidos pela atual legislação que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, aplicável às contravenções penais, o prazo de prescrição com base na pena privativa de liberdade, abstratamente cominada ao crime, opera-se em quatro anos, se, sendo o máximo da pena superior a um ano, não excede a dois.
No caso concreto, mesmo tomando-se como termo a quo da contagem do lapso prescricional as datas dos autos de infração que instruem o inquérito civil no qual se apóia a denúncia, sem dúvida, operou-se, pela prescrição, a extinção da punibilidade do defendente.
De fato. O primeiro deles (AI nº 274626, Série A) é de 30.1.95, o segundo (AI nº 123093, Série D), de 15.5.98; o terceiro e último (AI nº 026713, Série D), de 23.4.99, completando-se o período de quatro anos (art. 109, V, do CP), respectivamente, em 30.1.99, 15.5.2002 e 23.4.2003. Entretanto, o pedido de instauração da ação penal contra o ora defendente foi protocolizado, nesse Colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 15.8.2003 (fl. 2), quando o Estado já perdera, pelo decurso do tempo, o direito de exercer o jus persequendi in judicio ou o jus punitionis".
Cordialmente, com votos de um excelente final de semana,
Diomar Bezerra Lima
Advogado
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