"Art. 15. O parágrafo único do art. 2º e o inciso XVII do art. 20 da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.
Art. 20. XVI - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i, do inciso XIII, do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (tinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção."