A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece diretrizes gerais de segurança para o funcionamento de pistas de kart de recreação e lazer, com o intuito de salvaguardar os direitos do consumidor. A iniciativa é motivada pela ocorrência de acidentes graves e frequentes envolvendo jovens e adultos em atividades de kart recreativo.
O texto aprovado consiste no substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE), ao projeto de lei 2.299/24, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP). O substitutivo preserva os objetivos do projeto original, promovendo ajustes para adequar a legislação ao caráter de normas gerais nacionais e harmonizar a proteção ao consumidor com a viabilidade operacional dos estabelecimentos.
Conforme declaração de Calheiros, "a proposição trata de matéria de relevância inquestionável para a segurança dos cidadãos brasileiros que praticam atividades recreativas e de lazer envolvendo karts". Ele complementa: "a iniciativa vem preencher vazio legislativo em âmbito federal, estabelecendo diretrizes que deverão ser observadas por todos os entes federativos."
A proposição define kart recreativo como um veículo automotor de quatro rodas, caracterizado por baixa velocidade e potência, destinado exclusivamente ao lazer. No que tange à infraestrutura da pista, o texto determina a obrigatoriedade de barreiras de proteção leves, preferencialmente compostas por pilhas de, no mínimo, três pneus parafusados ou amarrados. Adicionalmente, estabelece-se uma distância mínima segura entre a pista e obstáculos físicos desprotegidos, como muros ou postes. A área destinada aos espectadores deverá ser isolada por cercas, telas ou grades.
Em relação aos veículos, estes deverão possuir tanque de combustível com proteção eficaz contra vazamentos, e o motor deverá dispor de proteção superior contra queimaduras e escalpelamento (arrancamento brusco e acidental do couro cabeludo). No que concerne aos equipamentos de proteção individual, o estabelecimento deverá fornecer, obrigatoriamente e gratuitamente, capacete com viseira ou óculos, balaclava (touca de proteção), luvas, elástico ou touca de contenção para cabelo comprido, macacão ou roupa de proteção e protetor cervical.
Os estabelecimentos deverão exibir anúncios visíveis sobre os riscos e as regras da atividade. O texto exige orientação verbal prévia a cada sessão sobre as regras e os procedimentos de emergência. É obrigatório manter, durante todo o período de funcionamento, um profissional treinado em primeiros socorros.
A manutenção preventiva regular deverá ser realizada, e os respectivos relatórios deverão ser arquivados por um período mínimo de cinco anos. A prestação dos serviços estará condicionada à vistoria técnica e à licença prévia do órgão competente. A fiscalização será compartilhada entre os órgãos de defesa do consumidor e as demais autoridades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, cabendo à União a coordenação nacional.
O descumprimento das normas acarretará ao infrator sanções administrativas, tais como advertência, multa, suspensão temporária da atividade ou cassação definitiva da licença de funcionamento.
O projeto será submetido à análise das comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para ser transformado em lei, o projeto deverá ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.