O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o chamado Programa Escola Sem Partido na rede municipal de ensino.
O julgamento ocorreu no plenário da Corte, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, na sessão dess quinta-feira (19). Os ministros invalidaram a Lei Complementar 9/2014, sob o entendimento de que o município invadiu competência exclusiva da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Por que a lei foi considerada inconstitucional
Relator do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que a Constituição Federal estabelece que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Para ele, ao criar regras próprias sobre conteúdos e limites à atuação dos professores, o município extrapolou sua competência.
Fux destacou ainda que a Constituição garante a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, prevista no artigo 206, como expressão do pluralismo de ideias.
O ministro também ressaltou que o Brasil assumiu compromissos internacionais na área de educação e direitos humanos e afirmou que não se pode "restringir o contato dos alunos com os valores morais".
O que previa a lei municipal
A Lei Complementar 9/2014 instituiu o "Programa Escola Sem Partido" no sistema municipal de ensino e estabelecia, entre outros pontos:
- proibição de "doutrinação política e ideológica" em sala de aula;
- vedação à veiculação de conteúdos que pudessem conflitar com convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais;
- exigência de autorização prévia de pais ou responsáveis para determinados temas;
- possibilidade de sanções a professores, incluindo demissão.
Para os autores da ação, a norma criava um mecanismo de controle prévio de conteúdo, afetando a autonomia docente.
Quem entrou com a ação
A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTI (Anajudh LGBTI).
As entidades sustentaram que o município:
- usurpou competência legislativa da União;
- violou a liberdade de expressão e de cátedra;
- afrontou o pluralismo de ideias previsto na Constituição;
- abriu espaço para censura e decisões arbitrárias.
Segundo as entidades, a ideia de "neutralidade ideológica" prevista na lei poderia permitir que qualquer conteúdo considerado incômodo por familiares fosse questionado ou proibido.
Manifestações no processo
Durante o julgamento, também se manifestaram entidades admitidas como amicus curiae (terceiros interessados):
- Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA)
- Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ
- Representantes das entidades argumentaram que a lei municipal configurava censura prévia e restringia a liberdade acadêmica.
Entendimento já consolidado
O STF já havia declarado inconstitucionais outras leis estaduais e municipais inspiradas no movimento "Escola Sem Partido".
A Corte tem decidido que esse tipo de norma:
- restringe a liberdade pedagógica;
- afronta o pluralismo de ideias;
- invade competência legislativa da União.
Com a decisão na ADPF 578, o Supremo reafirma esse entendimento e invalida definitivamente a norma de Santa Cruz de Monte Castelo.
O que muda na prática
Com a decisão:
- a Lei Complementar 9/2014 deixa de produzir efeitos;
- professores da rede municipal não ficam mais submetidos às restrições previstas na norma;
- prevalecem as diretrizes estabelecidas pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
A decisão reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de que políticas educacionais que alterem diretrizes curriculares ou imponham limites gerais à atuação docente devem respeitar a competência da União e os princípios constitucionais de liberdade de ensino e pluralismo.