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STF derruba lei que criou "Escola Sem Partido" no interior do Paraná

Por unanimidade, ministros entenderam que lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência da União e violou a liberdade de ensino prevista na Constituição.

20/2/2026
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O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o chamado Programa Escola Sem Partido na rede municipal de ensino.

O julgamento ocorreu no plenário da Corte, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, na sessão dess quinta-feira (19). Os ministros invalidaram a Lei Complementar 9/2014, sob o entendimento de que o município invadiu competência exclusiva da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Supremo considerou inconstitucional todas as leis que tentaram instituir o "Escola Sem Partido".Zanone Fraissat/Folhapress

Por que a lei foi considerada inconstitucional

Relator do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que a Constituição Federal estabelece que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Para ele, ao criar regras próprias sobre conteúdos e limites à atuação dos professores, o município extrapolou sua competência.

Fux destacou ainda que a Constituição garante a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, prevista no artigo 206, como expressão do pluralismo de ideias.

O ministro também ressaltou que o Brasil assumiu compromissos internacionais na área de educação e direitos humanos e afirmou que não se pode "restringir o contato dos alunos com os valores morais".

O que previa a lei municipal

A Lei Complementar 9/2014 instituiu o "Programa Escola Sem Partido" no sistema municipal de ensino e estabelecia, entre outros pontos:

  • proibição de "doutrinação política e ideológica" em sala de aula;
  • vedação à veiculação de conteúdos que pudessem conflitar com convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais;
  • exigência de autorização prévia de pais ou responsáveis para determinados temas;
  • possibilidade de sanções a professores, incluindo demissão.

Para os autores da ação, a norma criava um mecanismo de controle prévio de conteúdo, afetando a autonomia docente.

Quem entrou com a ação

A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTI (Anajudh LGBTI).

As entidades sustentaram que o município:

  • usurpou competência legislativa da União;
  • violou a liberdade de expressão e de cátedra;
  • afrontou o pluralismo de ideias previsto na Constituição;
  • abriu espaço para censura e decisões arbitrárias.

Segundo as entidades, a ideia de "neutralidade ideológica" prevista na lei poderia permitir que qualquer conteúdo considerado incômodo por familiares fosse questionado ou proibido.

Manifestações no processo

Durante o julgamento, também se manifestaram entidades admitidas como amicus curiae (terceiros interessados):

  • Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA)
  • Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ
  • Representantes das entidades argumentaram que a lei municipal configurava censura prévia e restringia a liberdade acadêmica.

Entendimento já consolidado

O STF já havia declarado inconstitucionais outras leis estaduais e municipais inspiradas no movimento "Escola Sem Partido".

A Corte tem decidido que esse tipo de norma:

  • restringe a liberdade pedagógica;
  • afronta o pluralismo de ideias;
  • invade competência legislativa da União.

Com a decisão na ADPF 578, o Supremo reafirma esse entendimento e invalida definitivamente a norma de Santa Cruz de Monte Castelo.

O que muda na prática

Com a decisão:

  • a Lei Complementar 9/2014 deixa de produzir efeitos;
  • professores da rede municipal não ficam mais submetidos às restrições previstas na norma;
  • prevalecem as diretrizes estabelecidas pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de que políticas educacionais que alterem diretrizes curriculares ou imponham limites gerais à atuação docente devem respeitar a competência da União e os princípios constitucionais de liberdade de ensino e pluralismo.

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