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STF anula decisão que autorizava cursos de Medicina sem aval do MEC

Decisão reforça que abertura de graduações depende de avaliação do Governo Federal, e não apenas de ordem judicial.

31/3/2026
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O STF anulou uma decisão de 1ª instância que havia permitido à instituição CEISP Serviços Educacionais Ltda, antiga Universidade do Brasil, abrir, de forma provisória, cursos de medicina em cidades do estado de São Paulo sem autorização prévia do Ministério da Educação (MEC).

A medida foi tomada no âmbito da Reclamação Constitucional 91.120/SP, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU). O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a decisão judicial contrariou entendimento já firmado pela Corte.

Segundo o STF, embora processos administrativos possam seguir mesmo quando iniciados por ordem judicial, a abertura de cursos de Medicina depende de avaliação técnica do MEC. O tribunal ressaltou que não existe autorização automática nesses casos e que o Judiciário não pode substituir a análise feita pela administração pública.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao STF para garantir a competência do Ministério da Educação sobre o ensino superior.Anselmo Cunha/Folhapress

O caso teve origem em decisão da 1ª Vara Federal de Jales (SP), que havia autorizado a instituição a iniciar os cursos e realizar vestibulares sem manifestação prévia do MEC.

"A abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina objeto dos dois processos administrativos, inclusive com a prática dos atos necessários à divulgação e ao processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia, assegurando o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional."

A União recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e, paralelamente, acionou o STF por meio de reclamação constitucional.

Ao analisar o caso, Moraes afirmou que a decisão de primeira instância desrespeitou o que foi estabelecido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, especialmente quanto aos limites da atuação judicial nesses processos.

"Seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os artigos 19, parágrafo 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017."

O ministro também destacou que, mesmo quando há continuidade dos processos, cabe às instâncias técnicas verificar o cumprimento integral dos critérios exigidos para funcionamento dos cursos.

"Nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o município e o novo curso de Medicina atendem integralmente aos critérios previstos."

Na decisão, o ministro afirmou que a continuidade dos processos administrativos deve ser garantida, mesmo quando iniciados por decisão judicial.

Em outro ponto, Moraes ressaltou que essa tramitação não implica aprovação automática dos pedidos, nem autoriza o Judiciário a substituir a análise técnica do Ministério da Educação.

"Não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC. E muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de medicina."

Para a AGU, a decisão do Supremo reafirma que a competência para autorizar cursos superiores é do MEC, e que a modulação definida na ADC 81 não elimina a necessidade de análise técnica dos requisitos legais.

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