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Prejuízo constitucional

14/7/2005
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Ricardo Ramos

Nascida sob a dúvida entre o presidencialismo e o parlamentarismo, a Constituição Federal não tem recebido tratamento de honra dos deputados e senadores desde a sua promulgação em 1988. Dos cerca de 2 mil dispositivos constitucionais – entre artigos, incisos, parágrafos – 160 não foram regulamentados até hoje. Desse total, 63 itens (40% deles) sequer são objeto de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.

Aparentemente sem grandes repercussões, a falta de regulamentação de preceitos constitucionais, segundo parlamentares e professores de Direito Constitucional ouvidos pelo Congresso em Foco, gera conseqüências graves para o país.

Para os professores de Direito da PUC-SP Paulo Guilherme Lopes e André Ramos, a falta de regulamentação, especialmente na área do sistema financeiro, desestimula investidores externos, aumenta a taxa de juros – uma das maiores do mundo – por conta do risco jurídico, e ainda permite que, por exemplo, entes públicos, como o Banco Central e a Receita Federal, tenham a possibilidade de legislar.

“Nem o banqueiro, nem o investidor pode atuar com esse hiato”, afirma Paulo Guilherme. “Veja se, nessa insegurança jurídica, um investidor trará US$ 1 bilhão para cá”, questiona. Como o artigo 192 da Constituição não foi regulamentado, o sistema financeiro é regulado pela Lei 4.595/64, que tem 40 anos, cita como exemplo o professor. “O Banco Central fica legislando com base em suas resoluções”, ressalta o constitucionalista, ao lembrar que o Fisco também tira proveito dessa carência.

Por falta de regulamentação constitucional, as garantias individuais e coletivas dos cidadãos também não são plenamente asseguradas. Ao todo 21 preceitos presentes sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” carecem de normatização. Entre os quais, o livre exercício de cultos religiosos, a criação de associações e cooperativas, a prisão em flagrante delito e o aviso prévio nos casos de demissão.

“Isso (a falta de regulamentação) torna os direitos sociais e pessoais não exigíveis para o operador da lei, que nesse caso é o Judiciário”, analisa André Ramos, ao ponderar que o simples fato de um preceito constar da Constituição não o torna auto-aplicável. “Quando isso ocorre, o juiz segue a sua consciência e a questão continua em aberto”, complementa Paulo Guilherme.

Ambos também concordam que, ao final desse embate jurídico, a população perde a confiança na eficácia da Constituição brasileira. “As pessoas simples olham para a Constituição e, como lêem que tudo está nela, acabam cobrando do poder público”, afirma Paulo Guilherme.

“Ou se conserta a Constituição do país, ou nos tornaremos ingovernáveis”, afirma o deputado Luiz Carlos Santos (PFL-SP), autor da proposta de revisão constitucional em tramitação na Câmara. Para ele, o fortalecimento das instituições passa por um ambiente jurídico seguro.

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