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Perversão tributária

Congresso em Foco

23/6/2008 0:00

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Osiris Lopes Filho*

 

Critica-se o sistema tributário nacional por se apoiar, em demasia, em tributos indiretos. No mínimo, 70% da nossa arrecadação tributária concentram-se nesse tipo de tributos: II, IPI, ICMS, PIS, Cofins, Fust.

 

Essa denominação deriva do fato de a pessoa que tem a incumbência legal, por ser o contribuinte do tributo, de realizar o seu pagamento, conseguir transferi-lo para terceiro, por mecanismo de mercado, embutido no preço da mercadoria ou serviço.

 

No ciclo econômico, da produção ao consumo, essa transferência vai sendo realizada mediante os tributos que incidem nas suas várias etapas, até ser absorvido pelo consumidor final, incluído no preço de aquisição.

 

Já houve época em que, na teoria tributária, se fazia distinção entre o contribuinte de direito e o de fato. Contribuinte de direito assim considerado o determinado pela lei, e que tem o encargo de pagar o tributo; contribuinte de fato, o que absorve o montante do tributo, incluído no preço final da mercadoria ou serviço, vale dizer, o que paga o pato.

 

Condena-se esse tipo de tributação pelo seu efeito regressivo. Como tal, considera-se que quanto menor for a renda disponível do consumidor final dos bens adquiridos, maior será a carga tributária absorvida nessa aquisição; por outro lado, quanto maior a renda, menor será a carga tributária do consumidor final. Beneficia os ricos, sacrifica os pobres.

 

Por ocasião da mais importante reforma tributária ocorrida no país, em 1966, foi objeto de debate forma de se realizar a incidência dos tributos que se aplicam sobre as vendas. Decidiu-se espertamente. Esconde-se o tributo do povo. O IPI, que se aplica sobre os produtos industrializados, em operações majoritariamente praticadas entre o produtor e o comerciante, é calculado “por fora”. Por exemplo, numa operação em que o preço do produto é de R$ 100,00, e a sua alíquota 20%, o montante do IPI constante na nota fiscal será R$ 20,00. Já o ICMS sobre a mesma mercadoria, a uma alíquota de 25%, será calculado “por dentro”, incluído o imposto no preço da mercadoria. Na nota fiscal não aparecerá. A conseqüência é a de que essa alíquota de 25% será nominal, pois a alíquota efetiva será de 33%. O consumidor final, que absorve a carga tributária, não vê o imposto, e não dimensiona o seu peso. Paga e não bufa.

 

A proposta do governo Lula de reforma tributária (PEC 233/08) prevê a criação de um novo tributo sobre circulação de bens e prestação de serviços, atribuído à União, mantendo o IPI, da União, o ICMS, dos estados, e o ISS, dos municípios. Portanto, agrava-se a carga tributária indireta, sobre a mesma materialidade econômica. Explicitamente, estabelece que esse novo imposto “integrará a sua própria base de cálculo”. Forma matreira de declarar que o seu cálculo será “por dentro”. Esconde-se o imposto, aumenta-se a alíquota efetiva, engana-se o povo consumidor, que mais uma vez pagará uma conta espoliativa. Discurso generoso, ação perversa. Eis a realidade. 

 

O presidente Lula, em episódios desagradáveis de seu governo, tem declarado que o que ocorria não era do seu conhecimento.

 

Pois bem. Sirvo-me deste artigo para alertar. Constitui fato vergonhoso introduzir dispositivo na Constituição que consagra a enrolação e a espoliação do povo brasileiro. É demais.

Artigo publicado em 23/06/2008. Última atualização em 12/08/2008.

 

*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.

 

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