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Congresso em Foco
4/6/2006 | Atualizado às 19:29
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 6222, DE 2005
APENSADOS: PL's 6485/02 (806/03, 890/03, 1380/03, 1645/03 (2885/04 e 3658/04), 1756/03 (2481/03), 2579/03 (4402/04), 2.680/03, 2941/04, 3597/04 e e 6.596/06).
(LEI NACIONAL DA ADOÇÃO)
Institui a Lei Nacional de Adoção
O Congresso Nacional Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de crianças e adolescentes.
§1º A adoção de pessoas maiores e capazes se fará por escritura pública, em que não se admitirá condição, nem termo, de onde constarão a vontade de adotante e adotado e o consentimento dos pais naturais.
§ 2º A adoção de pessoas maiores e capazes confere ao adotado a condição de filho e só será admitida com fins lícitos, sendo nula a que se destinar a frustar direitos sucessórios ou contrariar disposições de ordem pública.
§ 3º A adoção de maiores incapazes dependerá de sentença, aplicando-se, no que couberem, os princípios desta Lei.
Art. 2º A adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da natural, de forma irrevogável, mediante decisão judicial irrecorrível, gerando vínculos de filiação.
Art. 3º A filiação adotiva implica os mesmos direitos e deveres da filiação biológica, inclusive sucessórios, desligando o adotando de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais e atribuindo ao adotado a condição de filho.
Parágrafo único. Em caso de adoção unilateral, feita pelo novo cônjuge ou companheiro de um dos pais naturais, conforme o Art. 12 desta Lei, permanecerão os vínculos de filiação com o genitor remanescente.
Art. 4º A adoção somente será concedida quando representar real vantagem para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e quando os adotantes comprovarem ambiente familiar adequado e não revelarem qualquer incompatibilidade com a natureza da medida.
Art. 5º A adoção dependerá do consentimento dos pais naturais ou seus representantes legais, bem como da concordância do adotando, se adolescente.
§ 1º O consentimento dos pais naturais é dispensado se forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.
§ 2º O consentimento é revogável até que a sentença de adoção seja publicada, porém, se a criança ou adolescente já passou tempo apreciável com a família adotante, e nela estiver integrada, tendo formado vínculos afetivos, o julgador decidirá o que for mais conveniente para o interesse da criança ou adolescente.
Art. 6º A adoção é medida excepcional de colocação da criança ou adolescente em lar substituto.
§ 1º A simples falta de condições econômicas não será motivo, por si só, para a destituição de poder familiar.
§2º Sempre que possível o julgador determinará a permanência da criança e do adolescente na família biológica, ou, como medida excepcional e transitória, a mandará a abrigo.
§ 3º Toda criança ou adolescente que estiver internado em abrigo terá sua situação periodicamente avaliada pelo Juízo especializado, a fim de que a medida excepcional não se prolongue por mais do que um terço do tempo até a data de sua maioridade, caso em que a criança ou adolescente poderá, a critério do julgador, ser encaminhada à adoção.
Art. 7º A adoção é direito da criança e do adolescente sempre que sua situação levar a autoridade judiciária a inferir que haverá grave comprometimento de sua criação e adequado desenvolvimento se não for entregue a família substituta.
Art. 8º O adotante terá acesso à cópia de toda a documentação disponível sobre o adotado na instituição de abrigo ou no Juizado da Infância e da Juventude, inclusive informações médicas, mediante ordem da autoridade competente.
Art. 9º O vínculo da adoção é irrevogável e constitui-se por sentença transitada em julgado que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o dos seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a natureza do ato poderá constar nas certidões de registro.
§ 4º A critério da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, a não ser se o adotante vier a falecer no curso do processo, caso em que a adoção retroagirá até a data do óbito.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE ADOTAR E DE SER ADOTADO
Art. 10. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei.
Parágrafo único. Para adotar em conjunto, é indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável.
Art. 11. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e se o Estágio de Convivência houver sido iniciado na constância da sociedade conjugal, ou, se após a dissolução, tiverem sido formados vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Art. 12. O cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro, desde que haja concordância expressa do pai ou da mãe biológica do adotando.
Art.13. A morte do adotante não restabelece automaticamente o poder familiar dos pais naturais. Se qualquer deles pretender adotar aquele que anteriormente fora seu filho, deverá formular pedido de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 14. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Art. 15. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar eventual débito, desde que este seja proveniente de ato não doloso, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado.
Art. 16. É vedada a adoção por procuração e é defesa a adoção de nascituro, ainda que haja documento público firmado pela mãe e pelo suposto pai anuindo com tal pretensão.
Art. 17. Sempre que possível, o adotando será ouvido em audiência e sua opinião devidamente considerada.
§ 1º Tratando-se de adotando maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória.
§ 2º Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente serão preservados os vínculos fraternos, sendo adotados por uma mesma família, somente sendo admitido o desmembramento se houver parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre eles, ou se a medida for benéfica a seus interesses.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 18. A Autoridade Judiciária, definindo os critérios de preferência para adotar dentre os pretendentes cadastrados, manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, distinguindo entre os domiciliados no Brasil e no exterior, os quais deverão compor um banco de dados estadual, gerenciado pela Autoridade Central da respectiva unidade da federação e, em seguida, compondo um banco de dados nacional, gerenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal.
Parágrafo único. O deferimento da inscrição dos pretendentes à adoção dar-se-á mediante procedimento regular de cadastramento, após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
Art. 19. A inscrição de pretendentes será precedida por um período de preparação pedagógica e emocional, orientado pela equipe do Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 20. Não será deferido o cadastramento enquanto o interessado não satisfizer os requisitos legais.
Art. 21. O cadastramento como adotáveis das crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos, ou perderam o poder familiar, deverá ser providenciado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença que declarou tal circunstância.
Art. 22. O cadastramento como adotáveis de crianças e adolescentes órfãos que se encontrem em regime de abrigo se fará por ordem judicial, observadas as normas desta Lei.
Art. 23. Em cada Estado será obrigatória a consulta ao banco de dados estadual, quando não existir candidato domiciliado na comarca interessado na adoção da criança ou adolescente, somente sendo convocado candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência de pretendente com residência permanente no Brasil.
Parágrafo único. Os Estados deverão, por intermédio dos respectivos Poderes Judiciários, celebrar convênios que autorizem a consulta mútua dos bancos de dados de adotantes e adotandos, restringindo-se a consulta aos órgãos oficiais interessados.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO
Art. 24. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não inscrito no cadastro a que alude o art. 7º desta Lei quando :
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente próximo;
III - havendo adesão expressa dos genitores;
IV - quando oriundo o pedido de quem detém guarda fática, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.
§ 1º A adesão expressa dos genitores, ou de um deles, deverá ser devidamente justificada, podendo a Autoridade Judiciária determinar dilação probatória, de ofício, para comprovação do que for afirmado.
§ 2º A Autoridade Judiciária deverá determinar as diligências necessárias para verificar se os futuros pais adotivos são adequados, se estão aptos e se estão devidamente preparados para a adoção.
Art. 25. Tratando-se de pedido com adesão dos genitores ou oriundo de guarda fática feito por pessoa já inscrita no cadastro de adotantes, aproveitar-se-ão todos os documentos e estudos já realizados.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Art. 26. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O Estágio de Convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por pretendente domiciliado no exterior, o Estágio de Convivência , cumprido no território nacional, será de no mínimo trinta dias.
§ 3º Tratando-se de adoção na qual o adotando se encontre em abrigo, sempre que possível e de acordo com a recomendação de cada caso, a critério da Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, o Estágio de Convivência será precedido de aproximação gradual, realizada através de visitas à instituição por parte do adotante e da criança ou adolescente à residência deste, devidamente acompanhado e relatado pela equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude e da entidade de abrigo.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 27. Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se internacional a adoção sempre que ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 2o da Convenção de 29 de maio de 1993, relativa à proteção de crianças e sobre a cooperação em matéria de adoção internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 28. A colocação de criança brasileira, ou que aqui seja domiciliada, em família substituta que resida em outro país, somente poderá ser feita na modalidade de adoção.
§ 1o Excepcionalmente a autoridade judiciária poderá, através de decisão motivada, quando se tratar de problema de saúde, devidamente comprovado, que implique tratamento médico ou hospitalar fora do Brasil, conceder guarda provisória, por prazo determinado, de criança brasileira ou aqui domiciliada, a pessoa residente em outro país.
§ 2o Não se aplica a regra do "caput" à hipótese de tutela, que for decorrência do exercício do poder familiar, prevista no artigo 1729 do Código Civil Brasileiro, ou decorrente da aplicação do artigo 1731 daquele mesmo Código.
Art. 29. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem que os adotantes sejam ouvidos pela Autoridade Judiciária brasileira e aqui cumpram o Estágio de Convivência que for determinado, que não será menor que 30 ( trinta) dias.
Art. 30. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou aqui domiciliado, após ter:
I - decidido que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família domiciliada no Brasil;
III - obtido, se for o caso, o consentimento dos titulares do poder familiar e estar certo de que eles foram devidamente orientados e informados das conseqüências de tal manifestação de vontade, em especial de que a adoção extinguirá o poder que têm sobre a criança ou adolescente, na forma do que dispõe o artigo 1635, inciso IV, do Código Civil Brasileiro;
IV - constatado, se não for a hipótese da letra anterior e não se tratar de criança ou adolescente órfão ou filho de pais desconhecidos, que houve trânsito em julgado da sentença de destituição do Poder Familiar;
V - se assegurado, no caso de a colocação ser de adolescente, que o mesmo foi devidamente informado a respeito das medidas tomadas e haja parecer técnico concluindo que ele está de acordo e preparado para tal;
VI - verificado que os requisitos necessários, tanto à luz do que dispõe esta Lei, como da legislação do país de acolhimento estão preenchidos.
Parágrafo único. O consentimento previsto no inciso III somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Decretação da Perda e Suspensão do Poder Familiar
Art. 31. O procedimento para a perda ou suspensão do Poder Familiar para fins de adoção terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. À falta de iniciativa dos legitimados, a Autoridade Judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, para promover a competente ação em 30 (trinta) dias, recaindo a nomeação, preferencialmente, na pessoa detentora da guarda.
Art. 32. A petição inicial indicará:
I - a Autoridade Judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 33. Havendo motivo grave, poderá a Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do Poder Familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, ou, à falta desta, colocado provisoriamente em instituição de Abrigo.
Art. 34. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 35. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art.36. Sendo necessária, a Autoridade Judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 37. Não sendo contestado o pedido, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 38. Apresentada a resposta, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social, ou, se possível, de perícia por equipe interdisciplinar.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a Autoridade Judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 39. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do Poder Familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
Art. 40. Às ações para decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar aplicam-se as regras de competência estabelecidas no parágrafo único do Artigo 148 da Lei n.º 8.069/90.
Art. 41. O Ministério Público terá o prazo máximo de trinta dias para ajuizar a ação de decretação da perda do Poder Familiar, contados da data em que o fato supostamente ensejador de sua decretação tenha chegado ao seu conhecimento e a ação deverá ser decidida em primeiro grau no máximo em cento e vinte dias , contados da distribuição do feito, incorrendo os responsáveis pelo eventual descumprimento dos prazos nas penalidades estabelecidas nas respectivas Leis Orgânicas.
Seção II
Do Cadastramento de Pretendentes à Adoção
Art. 42. O pretendente à adoção domiciliado no Brasil apresentará petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II -dados familiares;
III - o perfil da criança ou do adolescente que pretende adotar;
IV- cópias autenticadas de Certidão de nascimento ou casamento;
V- cópias de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
VI - comprovante de renda e domicílio;
VII - atestados de sanidade física e mental;
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais;
IX - certidão de distribuição cível;
X - documento comprobatório de sua participação na preparação pedagógica e emocional determinada por esta Lei.
§ 1º O procedimento será encaminhado à equipe técnica para fins de elaboração de estudo psicossocial, que conterá subsídios que reflitam a competência e capacidade do candidato para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos desta Lei .
§ 2º Após pronunciamento do Ministério Público, que poderá requerer audiência para oitiva do pretendente em juízo, a Autoridade Judiciária prolatará decisão.
§ 3º No caso de deferimento, o cadastramento do candidato se fará nos termos desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com os critérios de prioridade pré- estabelecidos e conforme a disponibilidade de criança ou adolescente adotáveis , conforme o perfil pleiteado pelo pretendente em sua petição inicial.
Seção III
Da Adoção de Crianças e Adolescentes Integrantes do Cadastro
Art. 43. Concluído o cadastramento da criança ou adolescente nos termos desta Lei, será providenciada a convocação do pretendente à adoção inscrito no cadastro local, segundo os critérios de prioridade estabelecidos.
Art. 44. A Autoridade Judiciária autorizará a entrega do adotando ao adotante, mediante termo de guarda provisória, fixando prazo de Estágio de Convivência.
§ 1º A equipe técnica emitirá relatório sobre o Estágio de Convivência, opinando sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 2º Serão abertas vistas dos autos ao Ministério Público, que emitirá parecer final ou requererá realização de audiência.
§ 3º Na audiência, ouvidos o adotante, adotando e testemunhas, quando necessário, será concedida a palavra ao Ministério Público, por dez minutos e, em seguida, a Autoridade Judiciária proferirá decisão.
Seção IV
Da Adoção com Dispensa de Prévio Cadastramento
Art. 45. Somente serão admitidos pedidos de adoção com dispensa de prévio cadastramento quando o requerente preencher os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo nº 24 desta Lei.
§ 1º Nos casos de adoção unilateral, de parente próximo ou com adesão expressa, será obrigatória a realização de audiência, na presença da Autoridade Judiciária e do Promotor de Justiça, para oitiva dos genitores, que deverão ser advertidos da irrevogabilidade da medida, salvo se falecidos, decaídos do Poder Familiar, desconhecidos ou declarados judicialmente ausentes.
§ 2º Se os genitores forem menores de dezoito anos, ainda que assistidos ou representados pelos pais, a Autoridade Judiciária lhes dará curador especial, consignando no termo que a concordância se dá em relação à adoção.
§ 3º Nos casos de adoção de criança ou adolescente que se encontre sob a guarda de fato do adotante por lapso de tempo que permita confirmar a formação de vínculos de afinidade e afetividade, será obrigatória a formação do contraditório, aplicando-se, no que couberem, as regras do artigo subsequente.
§ 4º Havendo necessidade, a requerimento da parte, do Ministério Público ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
Seção V
Da Adoção Internacional
Art. 46. A adoção internacional deve observar, sob pena de nulidade, o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 47. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional, autorizando que o adotante tenha contato com a criança ou adolescente depois das providências administrativas previstas no artigo 27 desta Lei, em especial a observação do prazo de validade do Certificado de Habilitação, assim como de declaração do serviço técnico do Juizado e da Autoridade Central Estadual sobre a inexistência de pretendente domiciliado no Brasil.
Art. 48. O procedimento da adoção internacional seguirá, no que couber, o que dispuser esta Lei para as adoções nacionais.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de respectiva prova de vigência.
§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais e acompanhados de tradução, por tradutor público juramentado.
Art. 49. Deferida a adoção, determinará a Autoridade Judiciária a expedição de Alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou defeitos físicos, assim como a aposição de sua digital do polegar direito, inserindo no documento a informação do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção.
Art. 50. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento, a decisão da autoridade competente daquele Estado será conhecida pela Autoridade Judiciária brasileira que tiver processado a habilitação dos pais adotivos e somente após tal providência é que serão encaminhados os documentos necessários à Autoridade Central Administrativa Federal, através da Autoridade Central Estadual, para as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1º A Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão, se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atenda ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual que fará a comunicação à Autoridade Central do país de origem, bem como à Autoridade Central Administrativa Federal.
Art. 51. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento e a adoção não tenha sido deferida no país de origem, porque a sua legislação a delega ao país de acolhimento, deverá ser instaurado processo de adoção, que seguirá as regras da adoção nacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autoridade Judiciária, na sentença, deverá determinar a expedição de ofício, para as providências necessárias à obtenção de naturalização provisória.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 52. Contra a sentença que conceder a adoção somente se receberá apelação no efeito devolutivo.
Art. 53. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do Poder Familiar, fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 54. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de Poder Familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e independentemente de parecer da Procuradoria de Justiça, bastando, no caso, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau.
Art. 55. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contados da conclusão.
Parágrafo único. A Procuradoria de Justiça será intimada da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Art. 56. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e prazo previstos nos artigos anteriores.
Art. 57. Aplicam-se às adoções, no mais, o que dispõe o artigo 198, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. A União e os Estados, através dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente na promoção da adoção, com a participação da Autoridade Central Administrativa Federal e das Autoridades Centrais das respectivas unidades da federação.
Art. 59. As crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições de Abrigo ou programas afins, governamentais ou não, através de uma "Guia de Abrigamento", na qual obrigatoriamente conste:
I - sua identificação e dos seus pais, se conhecidos;
II - endereços com pontos de referência,
III - nomes de parentes ou terceiros interessados em tê-los sob sua guarda, mediante termo de responsabilidade,
IV - motivos da retirada do convívio familiar.
§ 1º Os documentos devem ser emitidos em 3 (três) vias de igual teor, sendo a primeira para o Conselho Tutelar, a segunda para o Abrigo e a terceira para o Ministério Público.
§ 2º O Conselho Tutelar manterá cadastro contendo informações estatísticas quantitativas e descritivas das crianças e adolescentes que se encontram abrigados em sua respectiva área de atuação, fornecendo mensalmente relatório atualizado ao Ministério Público, até o quinto dia útil do mês subsequente,
§ 3º A ausência de cumprimento das determinações deste artigo sujeita o infrator às penas do artigo 236, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 60. As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
Art. 61. As entidades de Abrigo somente receberão recursos dos poderes públicos, se comprovado o atendimento das exigências e finalidades desta Lei, pelo Conselho Tutelar e Ministério Público.
Art. 62. Os recursos destinados para os programas de abrigamento deverão ser previstos nas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação e Saúde sendo vedada sua distribuição pelo critério per capita.
Art. 63. Os dirigentes da entidade de abrigo que não cumprirem as exigências desta Lei deverão ser destituídos, mediante representação do Ministério Público ou Conselho Tutelar.
Art. 64. Acrescenta-se à Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Art. 244-B, com a seguinte redação:
"Art. 244- B Manter internado em abrigo criança ou adolescente sem a respectiva ordem judicial, deixar de comunicar a cessação das razões de abrigamento ou perceber quaisquer vantagens financeiras segundo o critério per capita de abrigados.
Pena - reclusão de 4 a 10 anos, e multa."
Art. 65. Fica acrescido o inciso XII ao artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 136. -..."
XII - desabrigar criança ou adolescente, quando verificada a imediata possibilidade de retorno à família de origem pela equipe técnica da entidade de Abrigo, programas afins ou organismos credenciados, desde que ainda não ajuizada a ação para decretação da perda do Poder Familiar, comunicando o desligamento à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público".
Art. 66. O não cumprimento quanto à instalação e operacionalização dos cadastros nos moldes previstos no artigo 18 desta Lei acarretará:
I -penas disciplinares pelos seus Agentes Judiciários responsáveis , previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº35/79;
II - multa pecuniária , aplicada à pessoa jurídica, mínima de cem salários mínimos e máxima de mil salários mínimos .
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções os agentes ou pessoa jurídica responsável pela omissão na implantação do Banco de Dados Nacional de adotantes e adotáveis.
Art. 67. O art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, fica acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:
"§ 2º-A Os recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios -, quando oriundos de deduções dos contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Pessoa Física ou da Pessoa Jurídica, poderão ser aplicados em programas de adoção, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 2º-B A União poderá, complementarmente, destinar recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, provenientes de outras fontes orçamentárias, para aplicação em programas de adoção, em conformidade com o disposto nesta Lei. (NR)"
Art. 68 O Art. 473, inciso III, do Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 473.................................................................................
I - ..........................................................................................
II - .........................................................................................
III - por 15 (quinze) dias em caso de nascimento ou adoção de filho, ou por 8 ( oito) dias quando da obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente : (NR)"
Art. 69. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 70. Ficam revogados os artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o inciso III do artigo 10, os artigos 1618 a 1629, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e demais disposições em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADA TETÊ BEZERRA
Relatora
Temas
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Entenda o que muda com a PEC da Blindagem, aprovada pela Câmara
Comissão de Direitos Humanos
PEC da Blindagem será recebida com "horror" pelo povo, afirma Damares
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