A minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso em abril passado não prevê punição para candidatos e partidos que violarem algumas das regras que vão vigorar a partir das eleições de outubro. Os parlamentares não definiram na nova lei as penas previstas para quem desrespeitar a proibição da distribuição de brindes e da realização de showmícios durante a campanha eleitoral, por exemplo.
De acordo com a Folha de S. Paulo, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que a lei é falha e só se deu conta da falha legislativa ao ser alertado pela reportagem na última quarta-feira. Segundo a repórter Ana Paula Boni, a informação causou surpresa a ministros do tribunal, que ainda não sabem o que fazer, a menos de 20 dias do início oficial da campanha eleitoral - que vai de 6 de julho a 30 de setembro.
A proibição de brindes e de showmícios foi aprovada pelo Congresso com o intuito declarado de reduzir os custos das campanhas. Sem uma punição específica, a regra pode ficar inócua, a menos que o tribunal emita uma instrução que contorne o problema.
Uma das instruções do TSE que tratam da minirreforma - a que trata da propaganda eleitoral - teve seu julgamento adiado, na noite de quarta, após o ministro Cesar Asfor Rocha informar os colegas sobre a brecha na lei. A instrução deverá ser apreciada na próxima sessão do tribunal, na terça.
Segundo a Folha, ainda que a nova lei não contemple punição específica para quem distribuir brindes e fizer showmícios durante a campanha, o TSE pode buscar em outro artigo uma penalidade genérica para a propaganda irregular.
O ex-presidente do TSE Carlos Velloso exemplifica que uma das alternativas seria o uso do artigo 30-A da nova lei, que diz que qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral e pedir abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a lei relativas à arrecadação e gastos de recursos.
"O artigo pode ser aplicado, já que o gasto (com os brindes) é ilícito porque a lei proíbe a fabricação do material", afirma Velloso. O parágrafo 6º do artigo 39 da nova lei diz que "é vedada a confecção, utilização e distribuição, por candidato ou com a sua autorização", de brindes ou outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
No julgamento de terça-feira, o TSE pode determinar que as infrações detalhadas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 39 sejam punidas com o disposto no artigo 30-A -atenuando, dessa forma, a omissão da lei.