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Justiça e cidadania
9/1/2026 14:00
A prioridade conferida às pessoas idosas pela Constituição brasileira não é um gesto simbólico nem uma concessão discricionária do Estado. Trata-se de uma regra de justiça material, concebida para assegurar que o envelhecimento não resulte em perda de dignidade, acesso ou proteção institucional. Ao estabelecer essa prioridade, o ordenamento jurídico reconhece que igualdade não significa tratar todos da mesma forma, mas considerar as diferenças e vulnerabilidades que se acentuam com o tempo.
O artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade, bem-estar e direito à vida. Esse comando foi regulamentado pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que estruturou um regime de proteção integral baseado na prioridade absoluta. A legislação não se limita a assegurar preferência simbólica, mas determina que essa prioridade se traduza em ações concretas, inclusive na destinação privilegiada de recursos públicos e no tratamento preferencial em procedimentos administrativos e processos judiciais.
Recentemente, recortes de manifestações institucionais e interpretações simplificadas trouxeram esse tema ao debate público, muitas vezes deslocando a discussão para juízos morais e comparações individuais. Esse enquadramento, porém, obscurece o ponto central do debate: a dificuldade recorrente do Estado em garantir que direitos reconhecidos se convertam em direitos efetivamente satisfeitos, sobretudo quando envolvem pessoas idosas.
A prioridade legal não pode ser compreendida como mera preferência formal, válida apenas na fase inicial dos processos administrativos ou judiciais. Uma analogia simples ajuda a ilustrar o problema. A prioridade funciona como uma fila regulada por normas objetivas. Todos aguardam, mas a lei estabelece que determinadas pessoas sejam atendidas antes. Quando alguém que chegou depois é atendido antes de quem tem prioridade legal, não se trata de eficiência administrativa, mas de descumprimento da regra. O mesmo raciocínio se aplica quando o Estado reconhece um direito, mas posterga indefinidamente sua efetiva satisfação.
O Estatuto da Pessoa Idosa garante prioridade na tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos. No entanto, assegurar celeridade apenas até o reconhecimento formal do direito, sem garantir tratamento compatível na fase de cumprimento das obrigações, esvazia o sentido da proteção integral. A prioridade perde eficácia quando se transforma em um rito acelerado que culmina em espera indefinida para a satisfação do direito.
Não é razoável que uma pessoa idosa tenha seu direito reconhecido com rapidez, mas seja preterida no momento de sua efetivação, enquanto outros, sem prioridade legal, são atendidos antes. Essa inversão compromete a lógica do sistema protetivo e fragiliza princípios fundamentais do Estado de Direito, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia material e a confiança legítima na atuação da administração pública.
Garantir prioridade não significa criar privilégios ou benefícios indevidos. Trata-se do cumprimento estrito da Constituição e da legislação vigente. Direitos reconhecidos não são promessas abstratas, mas obrigações concretas do poder público. Quando a prioridade não alcança a fase final de satisfação do direito, ela se converte em formalidade vazia, incapaz de produzir efeitos reais na vida daqueles a quem a norma pretende proteger.
Em um país que envelhece de forma acelerada, a efetividade da prioridade legal da pessoa idosa é um tema de interesse público amplo, que transcende categorias profissionais ou episódios pontuais. O modo como o Estado administra essa prioridade revela o grau de maturidade institucional e democrática da sociedade. Justiça que não se realiza no tempo adequado deixa de cumprir sua função. Prioridade legal, quando observada em todas as etapas, é instrumento legítimo de realização da justiça material.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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