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Direito e gênero
15/1/2026 9:00
A Justiça brasileira decidiu, em caráter definitivo, que o autor de um feminicídio não pode herdar os bens da mulher que matou. Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a indignidade sucessória no caso Tatiane Spitzner, a pergunta que permanece é desconfortável: Por que foi necessário discutir aquilo que deveria ser evidente?
Em 2018, a jovem advogada de 29 anos, Tatiane Spitzner, foi espancada, esganada pelo próprio marido e, após isso, seu corpo foi arremessado da sacada do apartamento onde residiam, em Guarapuava, no Paraná. O então marido, Luis Felipe Manvailer, foi condenado criminalmente por feminicídio, com pena de mais de 31 anos de reclusão, decisão que é definitiva na esfera penal desde junho de 2025.
O caso voltou ao debate público quando Luis Felipe Manvailer, mesmo diante da crueldade do crime, tentou manter o seu direito à herança da própria vítima, discussão realizada no âmbito do Direito Civil.
No dia 2 de dezembro de 2025, transitou em julgado a decisão que reconheceu a indignidade sucessória de Manvailer e o excluiu do direito à herança de Tatiane Spitzner. O resultado parece óbvio sob qualquer perspectiva ética. No entanto, o caminho até esse reconhecimento foi marcado por resistência processual e por tentativas reiteradas de negar a autoria do crime e os efeitos civis do feminicídio já definitivamente reconhecido pela Justiça criminal.
A indignidade sucessória é o instituto do Direito Civil que impede alguém de herdar quando pratica atos gravíssimos contra o autor da herança, como o homicídio doloso. O Código Civil brasileiro sempre previu essa possibilidade. O problema, até recentemente, era que a família da vítima precisava ingressar com uma ação cível específica para obter esse reconhecimento, mesmo quando a culpa já estivesse estabelecida na esfera penal, prolongando o sofrimento e a exposição do luto.
Esse cenário mudou com a Lei nº 14.661, de 2023. A norma alterou o Código Civil para estabelecer que, havendo condenação criminal transitada em julgado por homicídio doloso, inclusive nos casos de feminicídio, a exclusão do herdeiro ocorre automaticamente. A intenção do legislador foi evitar a revitimização das famílias e impedir que o sistema judicial reproduza a violência por meio da repetição de debates já encerrados.
No caso concreto, a ação cível foi ajuizada em 2021, quando o processo criminal ainda não havia sido concluído. O trânsito em julgado da condenação penal ocorreu apenas em 2025, já sob a vigência da nova lei. Diante disso, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava reconheceu que não havia mais interesse processual na continuidade da ação, uma vez que o próprio ordenamento jurídico já excluía automaticamente o condenado da sucessão. O processo tramita sob o número 0016000-29.2021.8.16.0031, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e corre sob segredo de Justiça.
Até o trânsito em julgado da ação penal, como dito, a defesa de Manvailer insistiu em afastar os efeitos da indignidade, negando o homicídio. Após, passou a alegar que os pais da vítima deram causa à ação de indignidade e que, em razão de sua prisão, estaria incapacitado financeiramente de arcar com qualquer tipo de custas e honorários sucumbenciais, bem como para o pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima (debate que ocorre na ação de indenização por danos morais sob o número 0018061-57.2021.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapuava).
Os novos argumentos de Manvailer também não se sustentam. A privação da liberdade decorre do próprio ato ilícito que gerou a indignidade e o dever de indenizar. Admitir que a prisão funcione como escudo patrimonial seria permitir que o autor do crime se beneficiasse da própria conduta, o que o Direito não admite.
A exclusão automática do homicida da herança não é um gesto simbólico. É a afirmação de que o patrimônio não pode ser dissociado da violência que o originou, ou ainda, de que o direito não pode estar alheio a certas situações absolutas imorais. Assim, a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.661/2023 de fato, traz maior celeridade na garantia de direitos e simplifica o acesso à justiça.
Os processos que envolvem o cruel assassinato de Tatiane Spitzner, principalmente pelas teses de defesa intentadas, refletem a dificuldade histórica da sociedade em enfrentar a violência de gênero.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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