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Judiciário
26/2/2026 14:00
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem empregado, com maior frequência, uma fórmula decisória que combina dois fundamentos tradicionais de inadmissibilidade do recurso extraordinário: a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de reexame do acervo fático probatório. Ao afirmar, em sede de repercussão geral, que a matéria "pressupõe o exame de matéria fática", o Tribunal não apenas resolve o caso paradigma, mas sinaliza às instâncias inferiores que discussões semelhantes tendem a ser barradas no juízo de admissibilidade, pois extrapolam o desenho constitucional do extraordinário.
A Constituição condiciona o recurso extraordinário à existência de questão constitucional, e a repercussão geral atua como requisito de filtragem voltado a reservar a atuação do Supremo a temas relevantes sob perspectiva coletiva. A legislação que introduziu e regulou esse instituto, bem como o Código de Processo Civil, reforça a lógica de que o Tribunal não se presta a refazer a instrução nem a reavaliar provas. Essa limitação é historicizada pela Súmula 279, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, premissa que, quando acoplada à repercussão geral, ganha potência expansiva sobre milhares de processos.
No plano procedimental, o Código de Processo Civil atribui ao tribunal de origem o papel de aplicar os precedentes de repercussão geral no exame de seguimento dos extraordinários. Em consequência, a qualificação de uma controvérsia como fática não opera apenas como argumento de mérito, mas como comando prático de gestão do fluxo recursal, permitindo a negativa de seguimento e a estabilização da jurisprudência sem que cada caso precise chegar ao Supremo.
Um exemplo real e ilustrativo é o Tema 1372 da repercussão geral, em que se firmou a tese de que é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. A mensagem institucional é inequívoca: a verificação de documentos, condições, prazos e demais elementos probatórios, típicos de litígios de posse, pertence ao domínio das instâncias ordinárias, e não pode ser reaberta por via extraordinária sob roupagem constitucional genérica.
Essa diretriz dialoga com a própria justificativa de eficiência do sistema de repercussão geral, destacada em comunicações institucionais do Supremo ao demonstrar o impacto nacional dos temas julgados. Quanto mais o Tribunal delimita o que é constitucionalmente revisável e o que permanece circunscrito às premissas fáticas do caso, mais se fortalece um modelo em que o precedente não apenas orienta a solução do direito, mas define o perímetro do acesso.
Do ponto de vista dogmático, há coerência em preservar o Supremo como Corte constitucional e evitar sua conversão em instância revisora de provas. Ainda assim, a técnica exige cautela na aplicação concreta, pois a fronteira entre matéria fática e questão constitucional pode ser tensionada quando princípios constitucionais são invocados para revisar critérios de isonomia, legalidade ou motivação administrativa. Para o recorrente, a consequência estratégica é clara: a superação do filtro depende de demonstrar uma questão constitucional autônoma, resolvida no acórdão recorrido como razão decisiva, sem depender de revaloração probatória.
Convém notar que a repercussão geral foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 45 e incorporada ao procedimento do extraordinário com disciplina normativa específica, hoje sistematizada no Código de Processo Civil. A estrutura combina um juízo de relevância, de natureza objetiva, com a preservação dos requisitos clássicos de cabimento. Por isso, mesmo quando o tema desperta interesse social, se a solução depender de reconstituir fatos, aferir documentos ou redefinir premissas probatórias, o Supremo tende a repelir o recurso e a orientar as instâncias inferiores a fazê-lo, preservando a separação entre controle de constitucionalidade e revisão de prova.
Nesse cenário, a advocacia deve investir em prequestionamento e em narrativa probatória consistente, sob pena de inadmissibilidade precoce.
Por fim, a afirmação de que certa controvérsia é fática, quando proferida no contexto da repercussão geral, opera como instrumento de contenção recursal e de redistribuição do ônus argumentativo para a origem. O centro de gravidade do litígio se desloca para a formação das premissas fáticas e para a construção do enquadramento constitucional desde o primeiro grau, pois, uma vez consolidado o quadro probatório, o caminho do extraordinário se estreita de forma significativa.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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