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Infância

Prioridade absoluta não admite relativização

Decisão do TJ-MG reacende debate sobre relativização da proteção constitucional à infância e seus efeitos no sistema penal.

Cláudia Chini

Cláudia Chini

Cláudia Simões

Cláudia Simões

Juliana Izar da Fonseca Segalla

Juliana Izar da Fonseca Segalla

Letícia Franco

Letícia Franco

13/3/2026 | Atualizado às 11:13

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A recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, reacendeu um debate que ultrapassa o caso concreto. A controvérsia não é apenas penal. É constitucional.

Essa decisão gerou uma enorme repercussão social, a ponto de o Desembargador Relator voltar atrás, mandando prender imediatamente o homem, que desde então se encontra atrás das grades. A deliberação monocrática do Desembargador Relator, em Embargos de Declaração, reverteu a absolvição em condenação.

Antes de continuarmos, é preciso um pequeno esclarecimento: ainda que a condenação fosse justa – e era - existem as "regras do jogo" de direito processual, que existem para segurança de todos (inclusive da vítima) e, então, a decisão para reverter o erro da absolvição deveria acontecer em instância superior, quando do julgamento do Recurso do Ministério Público, jamais em sede de Embargos de Declaração e, muito menos em decisão monocrática. No entanto, essa breve observação técnica não é aqui o que realmente importa.

É preciso enxergar que o problema é muito mais sério!

Há, em nossa sociedade, uma cultura do estupro e a relativização da infância feminina. Isso se reflete em todos os setores e, logicamente, o Judiciário não é exceção. O tema é pesado e exige reflexão.

Mulheres enfrentam a estrutura que as vulnerabilizam desde quando crianças.

O mapa de Segurança Pública de 2025 mostrou um total anual de 83 mil casos de estupro, no Brasil, ou seja, a cada 6 minutos ocorre 1 estupro e em 86% deles as vítimas são do sexo feminino. Mais chocante ainda é saber que 70% das vítimas têm menos de 14 anos.

É evidente, portanto, que a situação é grave e complexa.

Se a decisão do Desembargador Magid Nauef Láuar (TJ-MG) fosse um caso isolado, a absolvição sequer teria ocorrido neste processo, afinal, para isso foi preciso o voto do Desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. Apenas a Desembargadora Karin Emmerich divergiu, votando pela condenação por estupro de vulnerável e ela, em entrevista à imprensa, afirmou que outros casos de estupro de vulnerável foram julgados de maneira semelhante, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, absolvendo os acusados a partir da técnica do "distinguishing" (na qual os julgadores entendem que existe um precedente válido, mas não se aplica a este caso específico. Em outras palavras, observa-se a distinção da situação no caso concreto).

Segundo levantamento do Portal G1 , em 41 acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi utilizado o "distinguishing" para absolver réus condenados por estupro de vulnerável entre 2022 e 2026. Evidente, portanto, que a questão ultrapassa esse julgado recente e famoso, que causou ampla repercussão na imprensa e nas redes sociais.

É importante lembrar que a proteção da infância no Brasil não nasceu espontaneamente. Durante séculos, crianças foram tratadas como extensões da autoridade familiar ou inseridas em relações marcadas por profundas assimetrias de poder. A Constituição de 1988 rompeu formalmente com esse passado ao instituir, no art. 227, o princípio da proteção integral e a prioridade absoluta na garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Debate provocado por decisão judicial revela desafios na aplicação da prioridade absoluta prevista na Constituição.

Debate provocado por decisão judicial revela desafios na aplicação da prioridade absoluta prevista na Constituição.Freepik

O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou essa mudança ao reconhecer menores como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. No campo penal, essa lógica se expressa de maneira inequívoca no art. 217-A do Código Penal. Ao tipificar o estupro de vulnerável, o legislador adotou critério etário objetivo: menores de 14 anos são considerados vulneráveis independentemente de consentimento, experiência prévia ou anuência familiar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, assentando que a vulnerabilidade nessa hipótese é presumida de forma absoluta. O fundamento é protetivo: consentimento pressupõe autonomia, e autonomia exige maturidade cognitiva e emocional incompatível com a idade inferior a 14 anos.

Segundo o que foi noticiado, a decisão absolutória desse caso do TJ-MG teria se apoiado em três eixos: a existência de "vínculo afetivo consensual", a anuência familiar e a avaliação de que a condenação poderia produzir efeitos mais prejudiciais à vítima do que a absolvição.

A invocação de vínculo afetivo recoloca no centro da análise justamente o elemento que o legislador buscou neutralizar. O tipo penal foi estruturado para afastar a necessidade de examinar maturidade subjetiva ou ausência de resistência. Ao reintroduzir o consenso como critério relevante, abre-se espaço para relativizações casuísticas de um parâmetro concebido como objetivo.

A referência à concordância da família tampouco altera a natureza da proteção. A Constituição não atribui disponibilidade sobre a integridade sexual da criança. Ao contrário, impõe dever de proteção. A vulnerabilidade etária não se transforma por autorização de terceiros.

Mais complexo é o argumento consequencialista de que a persecução penal poderia gerar danos à vítima. A preocupação com a revitimização é legítima. Contudo, há diferença entre aperfeiçoar mecanismos processuais de proteção e afastar a incidência da norma penal sob fundamento pragmático. A prioridade absoluta foi desenhada precisamente para impedir que avaliações conjunturais enfraqueçam garantias estruturais.

Como se viu, o sistema de justiça não atua isolado da cultura. Ao longo do tempo, relações marcadas por expressivas diferenças etárias foram frequentemente romantizadas no imaginário social. Parte do desafio contemporâneo consiste justamente em distinguir afeto declarado de assimetria estrutural de poder.

Rupturas normativas não se consolidam automaticamente no plano cultural. Por isso, a coerência entre texto constitucional, legislação infraconstitucional e interpretação judicial é condição para que a promessa de 1988 se realize.

O debate que a decisão do TJ-MG provocou é indispensável. A prioridade absoluta conferida à infância não é cláusula retórica. É escolha civilizatória.

Oportuno dizer que a repercussão desse caso mineiro impulsionou uma mudança concreta na legislação: foi publicada ontem (08 de março de 2026) a Lei 15.353 que alterou o Código penal para prever a presunção absoluta da vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável, além de estabelecer que a aplicação das penas desse crime independe da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. Ponto para sociedade brasileira!

Agora não há desculpa nem "distinguishing" para absolver quem violenta a infância, afinal, quando critérios objetivos concebidos para proteger menores de 14 anos são relativizados, o que está em jogo não é apenas um processo específico, mas a consistência do sistema constitucional de proteção. E essa consistência é parte essencial da própria credibilidade das instituições democráticas.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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