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Direito tributário
8/4/2026 16:00
A tentativa de instituir uma tributação mínima sobre altas rendas recoloca no centro do debate não apenas a busca por justiça fiscal, mas os próprios limites constitucionais do sistema tributário brasileiro. O tema está sob análise do Supremo Tribunal Federal e deve definir até onde o Estado pode avançar sem violar princípios estruturantes como capacidade contributiva, segurança jurídica e isonomia. Além do debate sobre quem deve pagar mais, discute-se se a forma escolhida para essa cobrança respeita a Constituição ou se inaugura um atalho juridicamente insustentável.
Um dos pontos mais sensíveis é a possível criação de um imposto paralelo, à margem da estrutura tradicional do Imposto de Renda. Ainda que não receba essa denominação, a lógica de uma tributação mínima aproxima a medida de um imposto sobre grandes fortunas, cuja previsão constitucional jamais foi regulamentada. Essa aproximação não é apenas conceitual. Ao contornar o modelo previsto na Constituição, a proposta incorre em um problema mais grave, que é a utilização de um veículo normativo inadequado. Em outras palavras, há o risco concreto de inconstitucionalidade formal, porque se tenta instituir, por vias indiretas, um tributo que exigiria disciplina própria.
Esse debate chegou ao Supremo por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam não apenas a forma, mas os efeitos da nova sistemática. Um dos primeiros pontos levantados é o da bitributação econômica. Ao alcançar rendimentos que já foram tributados em outras etapas ou que estão submetidos a regimes específicos, a sistemática pode gerar uma sobreposição de incidências que distorce o conceito de renda disponível. O resultado é uma tributação que deixa de refletir a real capacidade contributiva e passa a penalizar o contribuinte de maneira desproporcional.
O problema se torna ainda mais evidente quando se observa o impacto sobre o Simples Nacional. Ao incluir, direta ou indiretamente, valores já tributados nesse regime, a nova lógica pode produzir situações em que contribuintes com estruturas distintas ou até com rendas equivalentes sejam onerados de forma significativamente diferente. A consequência é na quebra concreta do princípio da isonomia, com efeitos que ultrapassam o plano individual e alcançam a própria dinâmica concorrencial entre empresas.
A insegurança jurídica é outro ponto incontornável. Alterações dessa magnitude exigem respeito rigoroso aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que asseguram previsibilidade e permitem o planejamento tributário. Quando há dúvida sobre a observância dessas garantias, abre-se espaço para a caracterização de uma tributação retroativa disfarçada. O cenário aumenta o contencioso e compromete a confiança no sistema tributário.
Além disso, a introdução de uma alíquota mínima tensiona a própria lógica da progressividade do Imposto de Renda. Ao incidir sobre bases que já sofreram tributação ou que seguem regimes próprios, o modelo rompe com a coerência do sistema e pode elevar a carga tributária para além do que seria compatível com a Constituição. A progressividade, nesse contexto, deixa de ser instrumento de justiça fiscal e passa a produzir distorções.
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal será determinante para definir os limites dessa discussão. A Corte terá de decidir se é possível avançar sobre altas rendas por meio de uma engenharia normativa que contorna o modelo constitucional ou se, ao fazê-lo, o legislador ultrapassou uma linha que não poderia ser cruzada.
Portanto, a questão central não é se altas rendas devem contribuir mais, mas se isso pode ser feito à margem das regras que garantem segurança, previsibilidade e equilíbrio.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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