Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Eleições 2026

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosRadarEleições 2026
  1. Home >
  2. Artigos >
  3. Constitucionalismo digital e charge nas eleições | Congresso em Foco

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Direito digital

Constitucionalismo digital e charge nas eleições

Poder das big techs desafia o constitucionalismo e expõe limites na defesa da liberdade no ambiente digital.

Allan Carlos Moreira Magalhães

Allan Carlos Moreira Magalhães

23/4/2026 17:00

A-A+
COMPARTILHE ESTE ARTIGO

O elemento mais antigo e persistente do constitucionalismo é a limitação do poder pela lei. Ou seja, o uso do Direito como mecanismo limitador do poder político. Nesta perspectiva, a Constituição é colocada como norma suprema e fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

É o espaço normativo desejado pelos diferentes grupos para alocarem os direitos que reputam relevantes. Nesta dimensão, a Constituição e os direitos nela assegurados terão no Estado o ente político garantidor da sua efetividade, seja se abstendo de interferir nas liberdades individuais, seja efetivando os direitos sociais por meio da prestação de serviços públicos, como saúde e educação.

O mundo globalizado e a era digital desafiam este constitucionalismo centrado no Estado a encontrar caminhos e soluções para assegurar os direitos de liberdade num mundo digital controlado por grandes empresas do setor de tecnologia (big tech), pois pela capacidade que possuem de coletar e processar dados conseguem influenciar comportamentos, sendo este o elemento essencial do capitalismo digital, uma vez que, com os dados, conseguem de forma monopolizada criar modelos preditivos capazes de influenciar decisões de consumo, e até mesmo políticas.

Desta feita, na era digital, as big techs acumularam muito poder e passaram a exercer funções que antes eram atribuídas apenas aos Estados soberanos, como a de coletar dados e disciplinar os seus usos e assegurar os direitos de liberdade nos espaços públicos. Atualmente, com a infraestrutura para armazenamento nas nuvens, onde todos, inclusive governos e instituições financeiras, guardam os seus dados e de terceiros, obtidos em razão da sua atividade pública ou privada, estão sujeitas às condições definidas por essas empresas de tecnologia.

As big techs também criaram uma espécie de justiça privada com a instituição dos denominados "Termos de Uso" de suas plataformas em que definem quais discursos são permitidos ou proibidos, e nesta função atuam como legisladores e juízes globais da liberdade de expressão, de forma paralela às legislações e constituições nacionais e, muitas vezes, sem assegurar princípios constitucionais basilares das sociedades democráticas, como o devido processo legal.

O constitucionalismo digital [1] e o debate sobre a sua (in)capacidade de limitar o exercício do poder das big techs no âmbito das liberdades de expressão afloram com grande vigor nos períodos eleitorais, pois a arena das disputas políticas não está mais nas ruas e praças ou nos jornais impressos ou nos panfletos distribuídos nos comícios. A arena política está no mundo digital, que construiu um novo espaço de cidadania que precisa ser democrático e viabilizador do exercício dos direitos civis, políticos e sociais.

O problema é que o controle desta arena política está nos domínios das big techs e revela uma limitação dos Estados de impor limites a estas gigantes da tecnologia, que são resistentes ao estabelecimento de demarcações jurídicas, sob o argumento da liberdade de expressão, mas que exercem controles sobre liberdades dos usuários das suas plataformas, sem que se saiba ao certo as regras adotadas.

Assim, as fronteiras e limites no mundo digital ainda estão borradas, e persistem muitas indefinições sobre quem as define e quem as controla. O mundo digital, seguindo as premissas que norteiam a própria internet e sua proposta de universalidade, não está subordinado às fronteiras dos Estados nacionais. Logo, promovem efeitos em territórios que não precisam coincidir com as fronteiras nacionais, sobre os quais os Estados exercem soberania.

Falta de regulação clara amplia poder das big techs e ameaça crítica e cidadania online.

Falta de regulação clara amplia poder das big techs e ameaça crítica e cidadania online.Freepik

O debate político-eleitoral é o momento de acirramento das disputas. É quando os grupos políticos rivais lutam pela conquista do voto popular, com medidas nem sempre republicanas, e que, no mundo digital, a partir da capacidade de influência das redes sociais, os maus usos podem definir as eleições. Desta feita, é preciso atenção não apenas para combater o uso indevido, mas para impedir que o uso das redes sociais com críticas políticas seja banido.

O uso do humor para veicular críticas políticas é essencial para a liberdade de expressão e para a própria democracia [2]. A charge é um dos suportes utilizados em que a mensagem é construída com um elemento gráfico (desenho caricato) e um elemento escrito, uma fala, um diálogo permeado por opiniões contrárias e ironias para gerar o efeito humorístico sobre o acontecimento retratado.

É preciso ter especial proteção ao uso do humor como crítica política, para impedir que ele seja objeto de censura, porque sendo um meio eficiente de transmitir mensagens e críticas de fácil compreensão e forte impacto que desnuda as farsas dos políticos, ele tende a desagradar e despertar reações, como ocorreu com Aristófanes na Antiguidade, que teve de enfrentar os políticos de sua época, que não queriam ser satirizados. Esta resistência ao humor e a busca por barreiras persistem na atualidade.

Os políticos atuais também tentam construir barreiras ao humor para não serem ridicularizados no período eleitoral, "sob o fundamento também utilizado na Grécia Antiga: política é algo sério. Mas, quem disse que o humor não é coisa séria? É tão sério e essencial à democracia que usa as vestes protetivas dos direitos fundamentais; o manto da liberdade de expressão" [3].

A liberdade de expressão deve ser tida como regra, e não exceção, consoante a lição de Humberto Ávila [4], visto que não constitui um mero princípio a ser ponderado, mas um pressuposto do sistema constitucional. Logo, eventual restrição demanda a observância dos critérios de: a) adequação, para demonstrar que a medida é apta ao fim almejado; b) necessidade, a fim de evidenciar a inexistência de meio menos gravoso; e c) proporcionalidade em sentido estrito, para comprovar que as perdas advindas da restrição não superam àquelas impostas aos demais direitos em disputa, como a honra ou a imagem da pessoa satirizada.

Assim, percebe-se que proteger o humor enquanto exercício da liberdade de expressão demanda operações jurídicas integradas a valores constitucionalmente protegidos, e principalmente, ao exercício da cidadania. O desafio é assegurar essa proteção constitucional no mundo virtual gerido pelas big techs em que o constitucionalismo ainda não conseguiu encontrar formas de proteger o amplo exercício da cidadania no ambiente virtual.


Notas

[1] ARCHEGAS, João Victor. Constitucionalismo digital: limites constitucionais na nova fronteira do poder. Belo Horizonte: Fórum, 2025.

[2] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. Humor, a lâmina que a democracia deve suportar. In Pedro, Jesus Prieto de; Pastor, Roger Dedeu. Libertad, arte y cultura: reflexiones jurídicas sobre la libertad de creación artística. Madri: Marcial Pons, 2023.

[3] MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. Humor, charge e eleições: uma combinação democrática. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-14/allan-carlos-magalhaeshumor-charge-eleicoes/ Acesso em: 10 mar. 2026.

[4] ÁVILA, Humberto. Teoria da indeterminação do direito: entre a indeterminação aparente e a determinação latente. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

direito digital democracia liberdade de expressão

Temas

Direito
ARTIGOS MAIS LIDOS
Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES