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Judiciário
24/4/2026 10:50
Imagine a seguinte situação: você está em um restaurante com amigos, levanta-se para ir ao banheiro e encontra apenas uma porta com a letra M. O que ela significa? Pode ser "masculino", mas também poderia se referir a "mulher". A verdade é que o "M" isolado não é capaz de exprimir a regra que dele se espera. Para ter certeza, seria preciso ver se existe outra porta com F de "feminino" ou H de "homem". Ou seja, o sentido do sinal linguístico depende do contexto e com ele dialoga.
Esse pequeno exemplo ajuda a entender um debate importante no direito. Durante muito tempo predominou a ideia de que aplicar a lei era simplesmente subsumir os fatos às regras previamente estabelecidas. Os juristas chamam isso de subsunção. O fato acontece, o juiz aplica o texto normativo ao caso concreto. O desafio das partes, no processo, se dava em produzir provas para convencer o juiz do encaixe ou não do fato à norma.
Essa visão ganhou força, no início do século XX, com o chamado positivismo jurídico, que defendia um direito mais técnico, previsível e neutro. Nessa perspectiva, a legitimidade do Estado-juiz residia na própria legitimidade para a criação das leis. A aplicação era sua consequência lógica, um mero silogismo.
Com o tempo, porém, ficou claro que a realidade é mais complexa e que a aplicação do direito com tamanha objetividade poderia levar a injustiças. Foi nesse contexto que ganhou espaço uma corrente conhecida como pós-positivismo. Ela não abandona a importância da lei escrita, mas reconhece que princípios possuem força normativa e têm papel central na aplicação do direito.
O juiz continua vinculado ao texto legal, porém espera-se dele muito mais do que a mera subsunção tradicional do fato à norma, espera-se que dê concretude ao ordenamento jurídico como um todo, equlibrando diferentes interesses envolvidos, de forma a alcançar uma decisão que contemple a complexidade própria dos fatos da vida.
Esta perspectiva mais principiológica e menos objetiva teve como consequência uma demanda maior por publicidade e explicabilidade da atividade jurisdicional. A legitimidade da aplicação do direito passou cada vez mais a se amparar na racionalidade de suas decisões, impondo escrutínio público de sua correição, coerência e rigor técnico.
Neste novo cenário, as partes passaram a atuar no processo como interlocutoras da construção da norma a ser aplicada. O juiz deixou de ser o único destinatário da prova e o processo passou a ser o palco para o diálogo intersubjetivo dos fundamentos que justificam a decisão a ser proferida.
A exigência de uma justificação pública e fundamentada das decisões aliada a mudanças sociais, especialmente o incremento do acesso à justiça, criaram uma pressão de carga de trabalho e produtividade ao judiciário que, para além de técnicas de julgamento de casos repetitivos, por muito tempo foi absorvida com a criação de cargos de assessores, comissionados e até estagiários. Esse modelo, contudo, encontrou seus limites naturais, e foi justamente nesse cenário de sobrecarga estrutural que novas ferramentas tecnológicas começaram a se apresentar como alternativas.
O avanço tecnológico introduz os algoritmos de inteligência artificial, mais especificamente modelos generativos baseados em Grandes Modelos de Linguagem (LLMs), como um novo elemento nessa equação. Com o lançamento de modelos cada vez mais robustos e acessíveis ao público, a partir de 2022, a inteligência artificial generativa deixou de ser ferramenta restrita a laboratórios e grandes empresas de tecnologia e passou a integrar o cotidiano profissional e acadêmico de diversos profissionais. Sua aptidão para redigir textos, resumir documentos, sugerir argumentos e responder a consultas complexas ampliou significativamente seu impacto, inclusive no campo jurídico.
O próprio Judiciário brasileiro tem adotado sistemas de inteligência artificial para organizar processos, identificar casos semelhantes e apoiar a elaboração de minutas de decisões. A promessa é aumentar a eficiência da Justiça e entregar ao jurisdicionado a solução de conflitos com qualidade e em tempo razoável. Trata-se de um movimento de difícil reversão.
O risco, contudo, é que a promessa de eficiência reintroduza, sob roupagem tecnológica, um novo tipo de mecanicismo, não mais fundado exclusivamente no silogismo da literalidade da lei, mas na autoridade aparentemente objetiva dos dados e dos padrões estatísticos que alimentam as ferramentas. O avanço acrítico omite que a tecnologia não é neutra, ela incorpora escolhas, valores e prioridades.
A estratégia processual deixa de ser uma batalha pela subsunção do fato à norma ou a construção relacional dos fundamentos da prestação jurisdicional e passa pela compreensão de quais decisões e dados foram utilizados para treinar os sistemas utilizados, quais os pesos parametrizados e como eles influenciam os resultados. Uma verdadeira corrida por prompts processuais. É preciso reconhecer e compreender que os outputs que materializarão o resultado da prestação jurisdicional passarão, pelo menos em partes, a ser resultado probabilístico de sistemas computacionais.
O desafio do presente não é apenas tecnológico, também é democrático e epistemológico. Como manter transparência, accountability e controle público das decisões quando parte da prestação jurisdicional pode ser entregue por sistemas cujo funcionamento tem na opacidade sua essência. Entre o fato e a norma, o algoritmo surge agora como um novo intermediário. Entender o papel e limites desse novo ator será uma das tarefas centrais da comunidade jurídica nos próximos anos.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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